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de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (J.L. DA S.). O
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Identificação
Nº Processo: 1000819-25.2021.8.26.0699
Vara: Única, do Foro de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Fanin Pupo
Partes e Advogados
Nome: de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA HENRIQUE) e acresc *** de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (J.L. DA S.). O
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
N° 1000819-25.2021.8.26.0699
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Fanin Pupo
Dos Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EDUARDO DA SILVA HENRIQUE, CPF 274.986.998-69, pai JOSE
HENRIQUE NETO, mãe SHIRLEY DA SILVA, Nascido/Nascida 26/06/1974, com endereço à Rua Jose Florence Teixeira,
1100, Jardim do Lago Continuacao, CEP 13051-036, Campinas - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum
Cível por parte de A.A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M.S. HENRIQUE, alegando em síntese: “Joelma Cristina de Moraes possui uma união estável com o
senhor J.L.S. aproximadamente 13 (treze) anos, em que adveio o nascimento de J. L.da S.F. e posteriormente, A.A. DE M. DA S.
Acontece que no ano de 2012, Joelma teve um caso extraconjugal com EDUARDO DA SILVA HENRIQUE, ano em que engravidou
da requerente A. O requerido Eduardo por acreditar que a filha nascida de Joelma era fruto do seu relacionamento extraconjugal
registrou a infante com seu sobrenome, como também se responsabilizou como genitor. Acontece, que a menor Allana, só teve
contato com o Eduardo, no momento do seu nascimento e no dia do seu registro, pois após o último acontecimento, o requerido
sumiu e nunca mais entrou em contato para saber da menor. Ocorre que logo após registrar a menor, Joelma retornou sua
relação conjugal com o companheiro Jefferson, que até o momento é quem cuida e zela pela saúde, educação e bem-estar
de Allana, fazendo o papel de genitor e garantidor. Ademais, Allana possui muita semelhança com o atual companheiro de sua
mãe, Eduardo, que acredita ser o verdadeiro pai, uma vez que a genitora possui dúvidas quanto ao verdadeiro companheiro
que a engravidou. Allana possui muitas características físicas de Jefferson, o que aumenta as possibilidades de a menor ser
filha biológica de Jefferson. Dessa forma, a requerente resolveu buscar seus direitos através da realização da investigação
da paternidade, para, após a confirmação e declaração da paternidade pelo exame de DNA, retificar o seu registro civil, A.A.
DE M. DA S.H., a fim de salvaguardar os seus direitos. O direito à verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação
são tratados pela doutrina e jurisprudência pátrias como direitos fundamentais, sendo expressões do princípio da dignidade
da pessoa humana. Aliás, por terem íntima vinculação com a dignidade da pessoa humana e dizerem respeito ao estado das
pessoas, são indisponíveis e não se sujeitam a prazo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim qualifica
esses direitos: ?O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça?. O reconhecimento
judicial, também
chamado pela doutrina de reconhecimento forçado ou coativo, é obtido por meio da ação de investigação de paternidade,
caracterizada por ser personalíssima, imprescritível, submetida ao procedimento comum ordinário e, quando cumulada com
pedido de alimentos, de competência do foro do domicílio do alimentando (conforme Súmulas 149 do STF e 1 do STJ). No
presente caso, a requerente possui dúvidas quanto seu verdadeiro pai biológico, uma vez que sua mãe teve um caso extraconjugal
que, após rompimento ocasionou a concepção desta. Diante disso, a requerente pretende esclarecer quem é o seu verdadeiro
pai e assim, caso seja necessário, efetivar o seu direito à verdade registral, retificando o registro de nascimento retirando o
nome de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (J.L. DA S.). O
direito à verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação são tratados pela doutrina e jurisprudência pátrias como
direitos fundamentais, sendo expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, por terem íntima vinculação com a
dignidade da pessoa humana e dizerem respeito ao estado das pessoas, são indisponíveis e não se sujeitam a prazo. O artigo
27 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim qualifica esses direitos: ?O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça?. O reconhecimento judicial, também chamado pela doutrina de reconhecimento forçado
ou coativo, é obtido por meio da ação de investigação de paternidade, caracterizada por ser personalíssima, imprescritível,
submetida ao procedimento comum ordinário e, quando cumulada com pedido de alimentos, de competência do foro do
domicílio do alimentando (conforme Súmulas 149 do STF e 1 do STJ). No presente caso, a requerente possui dúvidas quanto
seu verdadeiro pai biológico, uma vez que sua mãe teve um caso extraconjugal que, após rompimento ocasionou a concepção
desta. Diante disso, a requerente pretende esclarecer quem é o seu verdadeiro pai e assim, caso seja necessário, efetivar o
seu direito à verdade registral, retificando o registro de nascimento retirando o nome de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA
HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (JEFERSON LUIZ DA SILVA). O direito à verdade biológica e
o reconhecimento do estado de filiação são tratados pela doutrina e jurisprudência pátrias como direitos fundamentais, sendo
expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, por terem íntima vinculação com a dignidade da pessoa humana
e dizerem respeito ao estado das pessoas, são indisponíveis e não se sujeitam a prazo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e
do Adolescente assim qualifica esses direitos: ?O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível
e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
Justiça?. O reconhecimento judicial, também chamado pela doutrina de reconhecimento forçado ou coativo, é obtido por meio
da ação de investigação de paternidade, caracterizada por ser personalíssima, imprescritível, submetida ao procedimento
comum ordinário e, quando cumulada com pedido de alimentos, de competência do foro do domicílio do alimentando (conforme
Súmulas 149 do STF e 1 do STJ). No presente caso, a requerente possui dúvidas quanto seu verdadeiro pai biológico, uma
vez que sua mãe teve um caso extraconjugal que, após rompimento ocasionou a concepção desta. Diante disso, a requerente
pretende esclarecer quem é o seu verdadeiro pai e assim, caso seja necessário,
efetivar o seu direito à verdade registral, retificando o registro de nascimento retirando o nome de seu pai registral (EDUARDO
DA SILVA HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (JEFERSON LUIZ DA SILVA). Diante do exposto, a
presente ação deve ser julgada totalmente procedente, determinando Vossa Exceléncia: O deferimento da Tutela pretendida,
nos moldes propostos; a) o recebimento da presente ação; b) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre
na acepção jurídica da palavra, como também assistida pelo convênio firmado pela Defensoria Pública e OAB/SP, nãpodendo
arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e, de sua família. c) a citação das partes requeridas
no endereço indicado no preâmbulo desta peça inicial, para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Fanin Pupo
Dos Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) EDUARDO DA SILVA HENRIQUE, CPF 274.986.998-69, pai JOSE
HENRIQUE NETO, mãe SHIRLEY DA SILVA, Nascido/Nascida 26/06/1974, com endereço à Rua Jose Florence Teixeira,
1100, Jardim do Lago Continuacao, CEP 13051-036, Campinas - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum
Cível por parte de A.A. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. M.S. HENRIQUE, alegando em síntese: “Joelma Cristina de Moraes possui uma união estável com o
senhor J.L.S. aproximadamente 13 (treze) anos, em que adveio o nascimento de J. L.da S.F. e posteriormente, A.A. DE M. DA S.
Acontece que no ano de 2012, Joelma teve um caso extraconjugal com EDUARDO DA SILVA HENRIQUE, ano em que engravidou
da requerente A. O requerido Eduardo por acreditar que a filha nascida de Joelma era fruto do seu relacionamento extraconjugal
registrou a infante com seu sobrenome, como também se responsabilizou como genitor. Acontece, que a menor Allana, só teve
contato com o Eduardo, no momento do seu nascimento e no dia do seu registro, pois após o último acontecimento, o requerido
sumiu e nunca mais entrou em contato para saber da menor. Ocorre que logo após registrar a menor, Joelma retornou sua
relação conjugal com o companheiro Jefferson, que até o momento é quem cuida e zela pela saúde, educação e bem-estar
de Allana, fazendo o papel de genitor e garantidor. Ademais, Allana possui muita semelhança com o atual companheiro de sua
mãe, Eduardo, que acredita ser o verdadeiro pai, uma vez que a genitora possui dúvidas quanto ao verdadeiro companheiro
que a engravidou. Allana possui muitas características físicas de Jefferson, o que aumenta as possibilidades de a menor ser
filha biológica de Jefferson. Dessa forma, a requerente resolveu buscar seus direitos através da realização da investigação
da paternidade, para, após a confirmação e declaração da paternidade pelo exame de DNA, retificar o seu registro civil, A.A.
DE M. DA S.H., a fim de salvaguardar os seus direitos. O direito à verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação
são tratados pela doutrina e jurisprudência pátrias como direitos fundamentais, sendo expressões do princípio da dignidade
da pessoa humana. Aliás, por terem íntima vinculação com a dignidade da pessoa humana e dizerem respeito ao estado das
pessoas, são indisponíveis e não se sujeitam a prazo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim qualifica
esses direitos: ?O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser
exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça?. O reconhecimento
judicial, também
chamado pela doutrina de reconhecimento forçado ou coativo, é obtido por meio da ação de investigação de paternidade,
caracterizada por ser personalíssima, imprescritível, submetida ao procedimento comum ordinário e, quando cumulada com
pedido de alimentos, de competência do foro do domicílio do alimentando (conforme Súmulas 149 do STF e 1 do STJ). No
presente caso, a requerente possui dúvidas quanto seu verdadeiro pai biológico, uma vez que sua mãe teve um caso extraconjugal
que, após rompimento ocasionou a concepção desta. Diante disso, a requerente pretende esclarecer quem é o seu verdadeiro
pai e assim, caso seja necessário, efetivar o seu direito à verdade registral, retificando o registro de nascimento retirando o
nome de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (J.L. DA S.). O
direito à verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação são tratados pela doutrina e jurisprudência pátrias como
direitos fundamentais, sendo expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, por terem íntima vinculação com a
dignidade da pessoa humana e dizerem respeito ao estado das pessoas, são indisponíveis e não se sujeitam a prazo. O artigo
27 do Estatuto da Criança e do Adolescente assim qualifica esses direitos: ?O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça?. O reconhecimento judicial, também chamado pela doutrina de reconhecimento forçado
ou coativo, é obtido por meio da ação de investigação de paternidade, caracterizada por ser personalíssima, imprescritível,
submetida ao procedimento comum ordinário e, quando cumulada com pedido de alimentos, de competência do foro do
domicílio do alimentando (conforme Súmulas 149 do STF e 1 do STJ). No presente caso, a requerente possui dúvidas quanto
seu verdadeiro pai biológico, uma vez que sua mãe teve um caso extraconjugal que, após rompimento ocasionou a concepção
desta. Diante disso, a requerente pretende esclarecer quem é o seu verdadeiro pai e assim, caso seja necessário, efetivar o
seu direito à verdade registral, retificando o registro de nascimento retirando o nome de seu pai registral (EDUARDO DA SILVA
HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (JEFERSON LUIZ DA SILVA). O direito à verdade biológica e
o reconhecimento do estado de filiação são tratados pela doutrina e jurisprudência pátrias como direitos fundamentais, sendo
expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Aliás, por terem íntima vinculação com a dignidade da pessoa humana
e dizerem respeito ao estado das pessoas, são indisponíveis e não se sujeitam a prazo. O artigo 27 do Estatuto da Criança e
do Adolescente assim qualifica esses direitos: ?O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível
e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
Justiça?. O reconhecimento judicial, também chamado pela doutrina de reconhecimento forçado ou coativo, é obtido por meio
da ação de investigação de paternidade, caracterizada por ser personalíssima, imprescritível, submetida ao procedimento
comum ordinário e, quando cumulada com pedido de alimentos, de competência do foro do domicílio do alimentando (conforme
Súmulas 149 do STF e 1 do STJ). No presente caso, a requerente possui dúvidas quanto seu verdadeiro pai biológico, uma
vez que sua mãe teve um caso extraconjugal que, após rompimento ocasionou a concepção desta. Diante disso, a requerente
pretende esclarecer quem é o seu verdadeiro pai e assim, caso seja necessário,
efetivar o seu direito à verdade registral, retificando o registro de nascimento retirando o nome de seu pai registral (EDUARDO
DA SILVA HENRIQUE) e acrescentando o nome do possível pai biológico (JEFERSON LUIZ DA SILVA). Diante do exposto, a
presente ação deve ser julgada totalmente procedente, determinando Vossa Exceléncia: O deferimento da Tutela pretendida,
nos moldes propostos; a) o recebimento da presente ação; b) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre
na acepção jurídica da palavra, como também assistida pelo convênio firmado pela Defensoria Pública e OAB/SP, nãpodendo
arcar com as despesas processuais sem privar-se do seu próprio sustento e, de sua família. c) a citação das partes requeridas
no endereço indicado no preâmbulo desta peça inicial, para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º