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para apresentar contrarrazões ao recurso
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Identificação
Nº Processo: 1099226-49.2023.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Ação: de Equip e Moveis Hospitalares Ltda e outro - CRUZ ASSESSORIA JURIDICA LTDA - - Josimar
Partes e Advogados
Apelado: para apresentar cont *** para apresentar contrarrazões ao recurso
Nome: de seu patrono não foi devidamente cadastr *** de seu patrono não foi devidamente cadastrado no sistema, e a parte não foi intimada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1099226-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mauro Feijó Costa
Correa - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Emiti mandados de levantamento eletrônicos no valor de R$ 3.032,51 conforme
formulário de fls. 613 e procuração de fls. 20 e no valor de R$ 355,58 conforme formulário de fls. 613, nos termos da s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença/
decisão de fls. 614. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamentofeletrônico encontra-se
em processamento. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCELO GALICIANO NUNES (OAB 180595/
SP)
Processo 1100610-57.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1035259-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Transferência de cotas - Carlos Donizeti Muffato - Glauber Lopes da Costa - - In Care Hospital de Retaguarda Ltda Epp - -
Equipmedical Comercio Locacao de Equip e Moveis Hospitalares Ltda e outro - CRUZ ASSESSORIA JURIDICA LTDA - - Josimar
José de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1454/1456: O terceiro JOSIMAR ingressou nos autos a fls. 1048/1068, apresentando
procuração a fls. 1070. Contudo, o nome de seu patrono não foi devidamente cadastrado no sistema, e a parte não foi intimada
da decisão de fls. 1226/1228 que reconheceu a fraude à execução em relação à lancha REVOADA X. 1.1. Portanto, fica
o terceiro intimado, com a publicação da presente decisão, de todos os atos processuais praticados a partir de fls. 1108,
devolvendo-lhe o prazo para manifestação e eventual interposição de recurso. 2. Fls. 1457/1459: Cumpra-se o v. Acórdão de fls.
1441/1450. 2.1. Apresente, o exequente, a especificação das pessoas a serem intimadas, nos termos do art. 876, § 5º do CPC,
indicando o endereço completo de cada uma e recolhendo as respectivas despesas postais. 3. Quanto às demais diligências
relacionadas à lancha REVOADA X (intimação do executado e terceiros compradores para indicarem a localização do bem, fls.
1235/1236 e 1244/1245), aguarde-se o decurso do prazo indicado no item 1 desta decisão. 4. Fls. 1460/1461: Ao que se verifica,
a empresa indicada SANTO NOBRE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ nº 38.065.158/0002-01 é uma Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada EIRELI (fls. 1462/1475), transformada automaticamente pelo artigo 41 da Lei nº 14.195/2021 de
26/08/2021 em sociedade limitada unipessoal (artigo 1.052 do CC/2002), ou seja, o executado GLAUBER é o único proprietário
da empresa, razão pela qual inexiste quotas sociais. 4.1. Posto isto, tendo a empresa naturalmente expressão econômica e
financeira, DEFIRO a penhora da empresa SANTO NOBRE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ nº 38.065.158/0002-01 e
nomeio o executado como depositário a fim de preservar a higidez econômica-financeira até que se proceda à eventual liquidação
da referida sociedade limitada unipessoal. 4.2. Por consequência, DEFIRO a comunicação à JUCESP para a averbação da
penhora junto aos atos constitutivos, a fim de dar publicidade a terceiros. Serve a cópia da presente decisão como ofício para o
respectivo protocolo junto à JUCESP pela parte exequente. 4.3. Intime-se o executado da penhora na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC/2015. 4.4. O pedido de adjudicação da pessoa jurídica será
futuramente apreciado. 5. Fls. 1476: Ciência às partes da sentença que desconstituiu a penhora indicada a fls. 916/918 que
recaiu sobre o veículo Talinda nº insc. 401M2011019411. 5.1. Se necessário, serve a presente como ofício a ser encaminhado
pela parte interessada à autoridade competente para desconstituição da penhora. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS
DIAS (OAB 217829/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA
BATISTA (OAB 336499/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ (OAB
336575/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA (OAB
411824/SP), RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 258577/SP), FABIO ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB 259113/SP),
PHILLIPE GUINE BIRAL (OAB 275540/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), VANESSA FRANÇOSO
CORREA (OAB 287926/SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP)
Processo 1104803-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Genoveva Viana Silva - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Ciência à parte ré sobre os documentos juntados a fls. 260/414,
facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Após, ou no silêncio certificando-se, tornem os autos conclusos para saneador
ou julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), EDIMARES
APARECIDO PEREIRA (OAB 481177/SP)
Processo 1106704-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nedda Maria de Souza Castegliani - Itaú
Unibanco S.A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1107906-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1. Fls. 129/130: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de
caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do
devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2. Já se decidiu, inclusive, que
o SNIPER “exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de
sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001”; por isso, “a
mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos
do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal” (TJSP,
Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que
indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema
que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 -
Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida
excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário
mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível
- Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional
medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido
de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização
de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de
bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1099226-49.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mauro Feijó Costa
Correa - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Emiti mandados de levantamento eletrônicos no valor de R$ 3.032,51 conforme
formulário de fls. 613 e procuração de fls. 20 e no valor de R$ 355,58 conforme formulário de fls. 613, nos termos da s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entença/
decisão de fls. 614. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamentofeletrônico encontra-se
em processamento. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), MARCELO GALICIANO NUNES (OAB 180595/
SP)
Processo 1100610-57.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1035259-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Transferência de cotas - Carlos Donizeti Muffato - Glauber Lopes da Costa - - In Care Hospital de Retaguarda Ltda Epp - -
Equipmedical Comercio Locacao de Equip e Moveis Hospitalares Ltda e outro - CRUZ ASSESSORIA JURIDICA LTDA - - Josimar
José de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1454/1456: O terceiro JOSIMAR ingressou nos autos a fls. 1048/1068, apresentando
procuração a fls. 1070. Contudo, o nome de seu patrono não foi devidamente cadastrado no sistema, e a parte não foi intimada
da decisão de fls. 1226/1228 que reconheceu a fraude à execução em relação à lancha REVOADA X. 1.1. Portanto, fica
o terceiro intimado, com a publicação da presente decisão, de todos os atos processuais praticados a partir de fls. 1108,
devolvendo-lhe o prazo para manifestação e eventual interposição de recurso. 2. Fls. 1457/1459: Cumpra-se o v. Acórdão de fls.
1441/1450. 2.1. Apresente, o exequente, a especificação das pessoas a serem intimadas, nos termos do art. 876, § 5º do CPC,
indicando o endereço completo de cada uma e recolhendo as respectivas despesas postais. 3. Quanto às demais diligências
relacionadas à lancha REVOADA X (intimação do executado e terceiros compradores para indicarem a localização do bem, fls.
1235/1236 e 1244/1245), aguarde-se o decurso do prazo indicado no item 1 desta decisão. 4. Fls. 1460/1461: Ao que se verifica,
a empresa indicada SANTO NOBRE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ nº 38.065.158/0002-01 é uma Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada EIRELI (fls. 1462/1475), transformada automaticamente pelo artigo 41 da Lei nº 14.195/2021 de
26/08/2021 em sociedade limitada unipessoal (artigo 1.052 do CC/2002), ou seja, o executado GLAUBER é o único proprietário
da empresa, razão pela qual inexiste quotas sociais. 4.1. Posto isto, tendo a empresa naturalmente expressão econômica e
financeira, DEFIRO a penhora da empresa SANTO NOBRE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ nº 38.065.158/0002-01 e
nomeio o executado como depositário a fim de preservar a higidez econômica-financeira até que se proceda à eventual liquidação
da referida sociedade limitada unipessoal. 4.2. Por consequência, DEFIRO a comunicação à JUCESP para a averbação da
penhora junto aos atos constitutivos, a fim de dar publicidade a terceiros. Serve a cópia da presente decisão como ofício para o
respectivo protocolo junto à JUCESP pela parte exequente. 4.3. Intime-se o executado da penhora na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC/2015. 4.4. O pedido de adjudicação da pessoa jurídica será
futuramente apreciado. 5. Fls. 1476: Ciência às partes da sentença que desconstituiu a penhora indicada a fls. 916/918 que
recaiu sobre o veículo Talinda nº insc. 401M2011019411. 5.1. Se necessário, serve a presente como ofício a ser encaminhado
pela parte interessada à autoridade competente para desconstituição da penhora. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS
DIAS (OAB 217829/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA
BATISTA (OAB 336499/SP), VANESSA FRANÇOSO CORREA (OAB 287926/SP), SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ (OAB
336575/SP), KATHERYN APARECIDA PARREIRA BATISTA (OAB 336499/SP), RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA (OAB
411824/SP), RODRIGO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 258577/SP), FABIO ROBERTO DE LUCA BARROCA (OAB 259113/SP),
PHILLIPE GUINE BIRAL (OAB 275540/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), VANESSA FRANÇOSO
CORREA (OAB 287926/SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP)
Processo 1104803-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Genoveva Viana Silva - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Ciência à parte ré sobre os documentos juntados a fls. 260/414,
facultada a manifestação no prazo de 15 dias. Após, ou no silêncio certificando-se, tornem os autos conclusos para saneador
ou julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), EDIMARES
APARECIDO PEREIRA (OAB 481177/SP)
Processo 1106704-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nedda Maria de Souza Castegliani - Itaú
Unibanco S.A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos
efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de
contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1107906-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1. Fls. 129/130: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de
caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do
devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2. Já se decidiu, inclusive, que
o SNIPER “exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de
sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001”; por isso, “a
mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos
do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal” (TJSP,
Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial -
Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que
indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema
que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 -
Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida
excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário
mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível
- Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional
medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei.
Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido
de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização
de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de
bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento
2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º