Processo ativo
de seu procurador. 4. Sendo positivo o ato quanto à co-executada Ivete Alves
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Identificação
Nº Processo: 1056772-34.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de seu procurador. 4. Sendo positivo o *** de seu procurador. 4. Sendo positivo o ato quanto à co-executada Ivete Alves
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
fluxo de andamento as peças sigilosas apresentadas pela parte exequente, retirando-se inclusive o “sigilo externo” da decisão
(Comunicado CG nº 2193/2019, de 12/11/2019). 2. Fls. 122 (trata-se de analisar pedidos do polo exequente objetivando o
bloqueio de ativo financeiro via SISBAJUD): defiro em forma de penhora. 3. Sendo positivo o ato quanto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos co-executados
Paulo César de Souza e Ana Cristina Xavier da Silva Souza, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca
do interesse na transferência do valor bloqueado, sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em
caso positivo, intime-se o polo executado acima mencionado, na pessoa de seu procurador, via DJE e aguarde-se o prazo de
05 (cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, NCPC);
no silêncio, proceda-se via SISBAJUD a transferência do valor bloqueado e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em
favor do polo exequente, consignando-se o nome de seu procurador. 4. Sendo positivo o ato quanto à co-executada Ivete Alves
Xavier, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca do interesse na transferência do valor bloqueado,
sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em caso positivo, intime-se o polo executado acima
mencionado, via DJE (disposto no artigo 346, NCPC - prazos contra revel fluirão da data de publicação do ato no órgão oficial) e
aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável
(art. 854, § 3º, NCPC); no silêncio, proceda-se via SISBAJUD a transferência do valor bloqueado e, em seguida, expeça-se
guia de levantamento em favor do polo exequente, consignando-se o nome de seu procurador. 5. Cumpra-se o Provimento CG
21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 6. Executados abaixo: Paulo César de Souza, Ivete Alves Xavier e Ana Cristina
Xavier da Silva Souza; 7. Valor atualizado: R$ 49.684,72 Providencie-se e Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/
SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), GUSTAVO FERREIRA
DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)
Processo 1056772-34.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luzia Thomazo - Paulo César
de Souza - - Ana Cristina Xavier da Silva Souza e outro - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte
credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive
sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. -
ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO
FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1057921-31.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Cesar Gabriel Gomes -
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Considerando os efeitos atinentes à coisa julgada material que a renúncia
acarreta, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, ausente assinatura do procurador
da parte autora na petição de folha 62, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária
(requerente), no prazo de 05 dias. Após conclusos para decisão. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB 434005/SP), CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP)
Processo 1059708-32.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joinads Network Serviços de
Publicidade e Conteudo Ltda - H.L.B. Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Vistos. Embargos de Declaração interpostos:
em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. Após conclusos
para decisão. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP),
MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP)
Processo 1061374-97.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional
Abert Sabin - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
- ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1063166-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stéfani Nogueira Urbanização,
Incorporação e Construção Ltda. - CLARO S/A - Vistos. Em razão do não oferecimento da caução, fica sem efeito a tutela
provisória de urgência deferida às folhas 103/106. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
acerca da contestação e documentos apresentados. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1064167-09.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito, a desistência da ação expressada pela parte suplicante. Posto isso, EXTINGO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no preconizado pelo inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação ao pagamento de verba honorária. Custas processuais já recolhidas inicialmente. Não há bloqueio
judicial realizado nos autos em relação ao veículo objeto da ação. Havendo saldo disponível em relação à diligência de Oficial
de Justiça recolhida e não utilizada nos autos, fica desde já autorizado o seu levantamento, pelo autor, após requerimento
e juntada do formulário devido. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a sua
publicação, deverá, a serventia, certificar o trânsito em julgado. Oportunamente ao arquivo. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1064581-41.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Willian José Dias Gonçalves
- Banco BMG S.A. - Vistos. 1. Verifica-se, de fato, que na ação reputada como conexa foi pedido a desistência do feito, com
consequente extinção daquela lide. Assim, prejudicada a citada conexão, devendo o feito prosseguir normalmente. 2. Especifiquem
as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua
pertinência. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do
CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento
do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das
questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração
razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370,
parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte,
sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e
na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fluxo de andamento as peças sigilosas apresentadas pela parte exequente, retirando-se inclusive o “sigilo externo” da decisão
(Comunicado CG nº 2193/2019, de 12/11/2019). 2. Fls. 122 (trata-se de analisar pedidos do polo exequente objetivando o
bloqueio de ativo financeiro via SISBAJUD): defiro em forma de penhora. 3. Sendo positivo o ato quanto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aos co-executados
Paulo César de Souza e Ana Cristina Xavier da Silva Souza, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca
do interesse na transferência do valor bloqueado, sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em
caso positivo, intime-se o polo executado acima mencionado, na pessoa de seu procurador, via DJE e aguarde-se o prazo de
05 (cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável (art. 854, § 3º, NCPC);
no silêncio, proceda-se via SISBAJUD a transferência do valor bloqueado e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em
favor do polo exequente, consignando-se o nome de seu procurador. 4. Sendo positivo o ato quanto à co-executada Ivete Alves
Xavier, ainda que parcial, ouça-se o polo exequente primeiramente acerca do interesse na transferência do valor bloqueado,
sob pena de tácita desistência e de imediato desbloqueio pela Serventia; em caso positivo, intime-se o polo executado acima
mencionado, via DJE (disposto no artigo 346, NCPC - prazos contra revel fluirão da data de publicação do ato no órgão oficial) e
aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável
(art. 854, § 3º, NCPC); no silêncio, proceda-se via SISBAJUD a transferência do valor bloqueado e, em seguida, expeça-se
guia de levantamento em favor do polo exequente, consignando-se o nome de seu procurador. 5. Cumpra-se o Provimento CG
21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. 6. Executados abaixo: Paulo César de Souza, Ivete Alves Xavier e Ana Cristina
Xavier da Silva Souza; 7. Valor atualizado: R$ 49.684,72 Providencie-se e Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/
SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), GUSTAVO FERREIRA
DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)
Processo 1056772-34.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luzia Thomazo - Paulo César
de Souza - - Ana Cristina Xavier da Silva Souza e outro - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte
credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive
sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. -
ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), GUSTAVO
FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1057921-31.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willian Cesar Gabriel Gomes -
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Considerando os efeitos atinentes à coisa julgada material que a renúncia
acarreta, com extinção do processo nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, ausente assinatura do procurador
da parte autora na petição de folha 62, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária
(requerente), no prazo de 05 dias. Após conclusos para decisão. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB 434005/SP), CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP)
Processo 1059708-32.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joinads Network Serviços de
Publicidade e Conteudo Ltda - H.L.B. Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Vistos. Embargos de Declaração interpostos:
em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. Após conclusos
para decisão. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP),
MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP)
Processo 1061374-97.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional
Abert Sabin - Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
- ADV: IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP)
Processo 1063166-86.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Stéfani Nogueira Urbanização,
Incorporação e Construção Ltda. - CLARO S/A - Vistos. Em razão do não oferecimento da caução, fica sem efeito a tutela
provisória de urgência deferida às folhas 103/106. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se
acerca da contestação e documentos apresentados. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1064167-09.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos de direito, a desistência da ação expressada pela parte suplicante. Posto isso, EXTINGO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no preconizado pelo inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação ao pagamento de verba honorária. Custas processuais já recolhidas inicialmente. Não há bloqueio
judicial realizado nos autos em relação ao veículo objeto da ação. Havendo saldo disponível em relação à diligência de Oficial
de Justiça recolhida e não utilizada nos autos, fica desde já autorizado o seu levantamento, pelo autor, após requerimento
e juntada do formulário devido. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a sua
publicação, deverá, a serventia, certificar o trânsito em julgado. Oportunamente ao arquivo. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1064581-41.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Willian José Dias Gonçalves
- Banco BMG S.A. - Vistos. 1. Verifica-se, de fato, que na ação reputada como conexa foi pedido a desistência do feito, com
consequente extinção daquela lide. Assim, prejudicada a citada conexão, devendo o feito prosseguir normalmente. 2. Especifiquem
as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando adequadamente sua
pertinência. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão
delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a
atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito
deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do
CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento
do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das
questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração
razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370,
parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte,
sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e
na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o
caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º