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de seu procurador constituído (fl.
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Identificação
Nº Processo: 1000175-48.2025.8.26.0083
Partes e Advogados
Nome: de seu procurador *** de seu procurador constituído (fl.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000175-48.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Celso Braga Simão -
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho ajuizada por Paulo Celso
Braga Simão em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos com qualificações nos autos. É o breve relatório.
Decido. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Considerando que o objeto em discussão nesta demanda se
trata de matéria de acidente de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as
Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital. Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente,
determino a redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral,
competente para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências. Cumpra-se. Intime-se - ADV: KEILA
APARECIDA DE MELO (OAB 33652/GO)
Processo 1000265-90.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Família - D.M.D. - A.S.S.P.L. - Vistos, Por ora,
manifestem-se as partes quanto aos estudos técnicos juntados nos autos. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer
final. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (OAB 226160/SP), JOSE CARLOS
MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 1000397-50.2024.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.C. - R.A.F.C. - Vistos, Fls.
217/218. Por ora, com base na economia processual, intime-se o Requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento dos honorários sucumbenciais. Em caso de não pagamento, deverá a parte Autora promover o cumprimento de
sentença, conforme o artigo 523, do CPC, com as devidas consequências legais. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
WILHIAM ANTONIO DE MELO (OAB 10691/DF), LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP), CLAITON
RESENDE FARIA (OAB 72030/DF), CLEMER REZENDE FARIA (OAB 68797/DF)
Processo 1000491-32.2023.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.B.T.S.
- A.A.T.S. - Vistos etc. I. Primeiramente, pela derradeira vez, INTIME-SE o executado acima indicado para que, em 03 (três)
dias, pague o débito apontado à fl. 189 (que segue em anexo), prove que já o fez ou, ainda, para justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil. II. A intimação deve ser efetuada em nome de seu procurador constituído (fl.
60) por meio de publicação no DJE, sendo desnecessária intimação pessoal. III. No silêncio, tornem para decretação da prisão
civil do executado. Intime-se. - ADV: EDSON WILSON FERNANDES JUNIOR (OAB 457465/SP), PAULA HELOISA SIMARDI
MENEGASSI (OAB 274867/SP)
Processo 1000540-78.2020.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.J.B.B.
e outro - S.R.B. - Vistos. 1. Fls. 369/373. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. 2. Considerando que foi negado
o efeito suspensivo ao referido agravo, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Deve a parte
Exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, conforme decisão de fls. 364/366. 4. Após, cumpra a z. Serventia a parte
final da decisão retro. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ELOI BARBOZA E OLIVEIRA (OAB 462951/SP), JESSICA VALIM AMANCIO
DA SILVA (OAB 390263/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB
251676/SP), RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP)
Processo 1000586-72.2017.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Fls. 200 e 208: defiro. Encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/
SP)
Processo 1000589-22.2020.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.S.
- T.D.C. - Vistos, Fls. 395/396. Diante da inadimplência da parcela vencida em 18/01/2025, intime-se a parte Executada para
comprovar o pagamento do débito alimentar no prazo de 03 (três) dias. sem apresentação de nova justificativa, sob pena de
decretação nova prisão, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC. Advirto que o cumprimento fracionado e com atraso reiterado do
pagamento não atende à finalidade de sobreviência obrigação alimentar, que exige pontualidade, podendo ensejar nova medida
coercitiva. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES (OAB 463495/SP), LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI
(OAB 477927/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)
Processo 1000774-21.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos. Inexistindo
previsão legal de novo recolhimento de taxa judiciária, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do
Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000175-48.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Celso Braga Simão -
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário fundada em Acidente de Trabalho ajuizada por Paulo Celso
Braga Simão em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos com qualificações nos autos. É o breve relatório.
Decido. É o caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Considerando que o objeto em discussão nesta demanda se
trata de matéria de acidente de trabalho e em razão da PORTARIA CONJUNTA Nº 10.507/2024, a partir de 25/11/2024 o Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as
Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital. Isto posto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e, consequentemente,
determino a redistribuição desta ação para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral,
competente para julgamento. Ao Setor de Distribuição desta Comarca, para as providências. Cumpra-se. Intime-se - ADV: KEILA
APARECIDA DE MELO (OAB 33652/GO)
Processo 1000265-90.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Família - D.M.D. - A.S.S.P.L. - Vistos, Por ora,
manifestem-se as partes quanto aos estudos técnicos juntados nos autos. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer
final. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO RODRIGUES PEREIRA (OAB 226160/SP), JOSE CARLOS
MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 1000397-50.2024.8.26.0083 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.C. - R.A.F.C. - Vistos, Fls.
217/218. Por ora, com base na economia processual, intime-se o Requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento dos honorários sucumbenciais. Em caso de não pagamento, deverá a parte Autora promover o cumprimento de
sentença, conforme o artigo 523, do CPC, com as devidas consequências legais. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
WILHIAM ANTONIO DE MELO (OAB 10691/DF), LUIZ FRANCISCO ARAUJO SOEIRO DE FARIA (OAB 205453/SP), CLAITON
RESENDE FARIA (OAB 72030/DF), CLEMER REZENDE FARIA (OAB 68797/DF)
Processo 1000491-32.2023.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.B.T.S.
- A.A.T.S. - Vistos etc. I. Primeiramente, pela derradeira vez, INTIME-SE o executado acima indicado para que, em 03 (três)
dias, pague o débito apontado à fl. 189 (que segue em anexo), prove que já o fez ou, ainda, para justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, sob pena de prisão civil. II. A intimação deve ser efetuada em nome de seu procurador constituído (fl.
60) por meio de publicação no DJE, sendo desnecessária intimação pessoal. III. No silêncio, tornem para decretação da prisão
civil do executado. Intime-se. - ADV: EDSON WILSON FERNANDES JUNIOR (OAB 457465/SP), PAULA HELOISA SIMARDI
MENEGASSI (OAB 274867/SP)
Processo 1000540-78.2020.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.J.B.B.
e outro - S.R.B. - Vistos. 1. Fls. 369/373. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. 2. Considerando que foi negado
o efeito suspensivo ao referido agravo, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 3. Deve a parte
Exequente apresentar o cálculo atualizado do débito, conforme decisão de fls. 364/366. 4. Após, cumpra a z. Serventia a parte
final da decisão retro. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ELOI BARBOZA E OLIVEIRA (OAB 462951/SP), JESSICA VALIM AMANCIO
DA SILVA (OAB 390263/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB
251676/SP), RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP)
Processo 1000586-72.2017.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Fls. 200 e 208: defiro. Encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/
SP)
Processo 1000589-22.2020.8.26.0083 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R.S.
- T.D.C. - Vistos, Fls. 395/396. Diante da inadimplência da parcela vencida em 18/01/2025, intime-se a parte Executada para
comprovar o pagamento do débito alimentar no prazo de 03 (três) dias. sem apresentação de nova justificativa, sob pena de
decretação nova prisão, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC. Advirto que o cumprimento fracionado e com atraso reiterado do
pagamento não atende à finalidade de sobreviência obrigação alimentar, que exige pontualidade, podendo ensejar nova medida
coercitiva. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GESUALDO CORTES VILLARES (OAB 463495/SP), LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI
(OAB 477927/SP), DIRCEU VINÍCIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 404046/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP)
Processo 1000774-21.2024.8.26.0083 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos. Inexistindo
previsão legal de novo recolhimento de taxa judiciária, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º