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Identificação
Nº Processo: 0019607-33.2023.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
Ação: e Comunicacao Ltda - Isabella Carvalho Mariano de Souza - - Erika da Silveira Carvalho
Partes e Advogados
Nome: de seu proc *** de seu procurador, por
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - - Phx Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - José Luiz Felício Filho - Vistos. Fls. 445/456: Considerando
a documentação apresentada, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo da ação para PHX - FUND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, realizei as anotações necessárias, inclusive o nome de seu procurador, por
força do artigo 778, § 1º, inciso III, CPC. Promova a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias o regular andamento do
processo. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os
urgentes. Int. - ADV: RICARDO TELLES FURTADO JÚNIOR (OAB 378306/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/
SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0019607-33.2023.8.26.0506 (processo principal 1017619-28.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Limitação de Juros - Moacir Pereira do Nascimento - Banco Agibank S/A - Vistos. 1) Recebo a exceção de pré-executividade
oposta pelo Banco Agibank S.A. para análise do alegado excesso de execução. Ainda que o executado não tenha apresentado
impugnação no prazo previsto no artigo 525 do CPC, a jurisprudência consolidada admite a utilização da exceção de pré-
executividade para coibir excesso de execução manifesto, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa, vedado
pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Neste sentido: “Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora
em fase de cumprimento de sentença. Oposição de exceção de não-executividade para impugnação dos cálculos elaborados
pela exequente. Decisão agravada que determinou a produção de perícia contábil para apuração do débito exequendo.
Inconformismo recursal manifestado pela exequente, sob o argumento de que a discussão a respeito dos cálculos estaria
preclusa. Manutenção. Possibilidade de utilização da exceção quando o excesso é perceptível ictu oculi. Vedação ao odioso
enriquecimento sem causa. Precedentes. Em que pese o executado não tenha impugnado o cumprimento de sentença, a
jurisprudência tem admitido o uso da exceção de não-executividade nos casos em que o excesso de execução é evidente. O
juiz, como guardião da lei, tem o poder-dever de evitar o enriquecimento sem causa, e, portanto, deve tomar as providências ao
seu alcance e necessárias a evitar o locupletamento por uma parte em detrimento da outra. E a exceção de não-executividade é
meio de se coibir o enriquecimento sem causa. Diante do evidente equívoco na forma de apuração do débito exequendo contido
na planilha de cálculos da exequente; considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes; e não se sentido
o nobre magistrado a quo seguro para dirimir desde logo a discrepância, a produção de perícia contábil era mesmo medida
que se impunha, não sendo possível falar em preclusão, à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Agravo não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134804-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
2) Preliminarmente, considerando que a controvérsia versa sobre a correta quantificação dos valores devidos em cumprimento
de sentença que determinou a adequação da taxa de juros ao índice médio do Banco Central e a restituição dos valores pagos
a maior, reputo necessária a instrução dos autos com os extratos detalhados dos contratos nº 1210038955 e nº 1210356216,
objeto da ação principal (autos nº 1017619-28.2021.8.26.0506 - sentença de fls. 515/520). Assim, intime-se o Banco Agibank
S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os extratos completos e atualizados dos referidos contratos, especificando
os valores efetivamente pagos pela parte exequente, as datas dos pagamentos, e as condições contratuais vigentes. 3) Com
a juntada dos extratos e, diante da divergência de cálculos já demonstrada pelas partes, determino desde já a realização de
perícia contábil para apuração do valor exato devido, nos moldes da sentença exequenda. Nomeio para sua realização a perita
Márcia da Costa Arôxa, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. A perita deverá ser intimada
para manifestação acerca do aceite do encargo, e em sendo positivo deverá já trazer a estimativa de seus honorários, montante
a ser pago pelo banco executado (fls. 382), nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. 4)
Efetuado o depósito, intime-se a expert por mensagem eletrônica para início dos trabalhos, entregando-se o laudo em 30 dias. 5)
Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico
e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do Código de Processo Civil). 6) Apresentado o laudo,
intimem-se as partes. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE
MELO (OAB 103082/MG), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0020154-39.2024.8.26.0506 (processo principal 1010118-86.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Faiani, Borges e Lopes - Sociedade de Advogados - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Certifico e dou fé haver expedido
o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável.
Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico
do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção:
Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por
conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/
CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle
juntado aos autos. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/
SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP)
Processo 0020324-11.2024.8.26.0506 (processo principal 1006940-03.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Luiz Paz da Silva - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL
DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS - Vistos. Fl. 39: Defiro o prazo de 90 (noventa) dias conforme requerido. Fls. 40/41:
em que pese o inconformismo da parte executada, o pedido de prazo oposto pela parte exequente a folha 39, ainda não tinha
sido apreciado por este Juízo. Aguarde-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO
FERNANDES (OAB 407470/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB
375069/SP)
Processo 0020339-53.2019.8.26.0506 (processo principal 0008803-26.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Sistema Coc de Educacao e Comunicacao Ltda - Isabella Carvalho Mariano de Souza - - Erika da Silveira Carvalho
- 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD:
ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD,
conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos,
para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: MARCIA SAHEB CAMPOS
(OAB 265692/SP), MARCIA SAHEB CAMPOS (OAB 265692/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0020603-85.2010.8.26.0506 (930/2010) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - PINHO REPRESENTAÇÕES MULTIMARCAS LTDA - - JOSÉ ANTÔNIO PINHO - - SEBASTIANA
APARECIDA GOMES PINHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo à correquerida Sebastiana os beneficios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil Asabb - - Phx Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - José Luiz Felício Filho - Vistos. Fls. 445/456: Considerando
a documentação apresentada, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo da ação para PHX - FUND ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, realizei as anotações necessárias, inclusive o nome de seu procurador, por
força do artigo 778, § 1º, inciso III, CPC. Promova a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias o regular andamento do
processo. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os
urgentes. Int. - ADV: RICARDO TELLES FURTADO JÚNIOR (OAB 378306/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/
SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES (OAB 234123/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0019607-33.2023.8.26.0506 (processo principal 1017619-28.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Limitação de Juros - Moacir Pereira do Nascimento - Banco Agibank S/A - Vistos. 1) Recebo a exceção de pré-executividade
oposta pelo Banco Agibank S.A. para análise do alegado excesso de execução. Ainda que o executado não tenha apresentado
impugnação no prazo previsto no artigo 525 do CPC, a jurisprudência consolidada admite a utilização da exceção de pré-
executividade para coibir excesso de execução manifesto, notadamente para evitar o enriquecimento sem causa, vedado
pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Neste sentido: “Contratos bancários. Ação de revisão contratual, ora
em fase de cumprimento de sentença. Oposição de exceção de não-executividade para impugnação dos cálculos elaborados
pela exequente. Decisão agravada que determinou a produção de perícia contábil para apuração do débito exequendo.
Inconformismo recursal manifestado pela exequente, sob o argumento de que a discussão a respeito dos cálculos estaria
preclusa. Manutenção. Possibilidade de utilização da exceção quando o excesso é perceptível ictu oculi. Vedação ao odioso
enriquecimento sem causa. Precedentes. Em que pese o executado não tenha impugnado o cumprimento de sentença, a
jurisprudência tem admitido o uso da exceção de não-executividade nos casos em que o excesso de execução é evidente. O
juiz, como guardião da lei, tem o poder-dever de evitar o enriquecimento sem causa, e, portanto, deve tomar as providências ao
seu alcance e necessárias a evitar o locupletamento por uma parte em detrimento da outra. E a exceção de não-executividade é
meio de se coibir o enriquecimento sem causa. Diante do evidente equívoco na forma de apuração do débito exequendo contido
na planilha de cálculos da exequente; considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes; e não se sentido
o nobre magistrado a quo seguro para dirimir desde logo a discrepância, a produção de perícia contábil era mesmo medida
que se impunha, não sendo possível falar em preclusão, à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Agravo não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2134804-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024).
2) Preliminarmente, considerando que a controvérsia versa sobre a correta quantificação dos valores devidos em cumprimento
de sentença que determinou a adequação da taxa de juros ao índice médio do Banco Central e a restituição dos valores pagos
a maior, reputo necessária a instrução dos autos com os extratos detalhados dos contratos nº 1210038955 e nº 1210356216,
objeto da ação principal (autos nº 1017619-28.2021.8.26.0506 - sentença de fls. 515/520). Assim, intime-se o Banco Agibank
S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os extratos completos e atualizados dos referidos contratos, especificando
os valores efetivamente pagos pela parte exequente, as datas dos pagamentos, e as condições contratuais vigentes. 3) Com
a juntada dos extratos e, diante da divergência de cálculos já demonstrada pelas partes, determino desde já a realização de
perícia contábil para apuração do valor exato devido, nos moldes da sentença exequenda. Nomeio para sua realização a perita
Márcia da Costa Arôxa, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. A perita deverá ser intimada
para manifestação acerca do aceite do encargo, e em sendo positivo deverá já trazer a estimativa de seus honorários, montante
a ser pago pelo banco executado (fls. 382), nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. 4)
Efetuado o depósito, intime-se a expert por mensagem eletrônica para início dos trabalhos, entregando-se o laudo em 30 dias. 5)
Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico
e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do Código de Processo Civil). 6) Apresentado o laudo,
intimem-se as partes. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE
MELO (OAB 103082/MG), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 0020154-39.2024.8.26.0506 (processo principal 1010118-86.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Faiani, Borges e Lopes - Sociedade de Advogados - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Certifico e dou fé haver expedido
o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável.
Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico
do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção:
Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por
conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/
CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle
juntado aos autos. - ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/
SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP)
Processo 0020324-11.2024.8.26.0506 (processo principal 1006940-03.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Luiz Paz da Silva - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL
DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS - Vistos. Fl. 39: Defiro o prazo de 90 (noventa) dias conforme requerido. Fls. 40/41:
em que pese o inconformismo da parte executada, o pedido de prazo oposto pela parte exequente a folha 39, ainda não tinha
sido apreciado por este Juízo. Aguarde-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária
de pedidos, mormente os urgentes. Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO
FERNANDES (OAB 407470/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB
375069/SP)
Processo 0020339-53.2019.8.26.0506 (processo principal 0008803-26.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Sistema Coc de Educacao e Comunicacao Ltda - Isabella Carvalho Mariano de Souza - - Erika da Silveira Carvalho
- 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD:
ciência ao credor. 3) Manifeste-se parte executada acerca do bloqueio de valores realizados nos autos, via sistema SISBAJUD,
conforme extrato que junto em frente, ficando a mesma intimada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos,
para, no prazo de 05 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: MARCIA SAHEB CAMPOS
(OAB 265692/SP), MARCIA SAHEB CAMPOS (OAB 265692/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0020603-85.2010.8.26.0506 (930/2010) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - PINHO REPRESENTAÇÕES MULTIMARCAS LTDA - - JOSÉ ANTÔNIO PINHO - - SEBASTIANA
APARECIDA GOMES PINHO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo à correquerida Sebastiana os beneficios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º