Processo ativo
de si (fls. 97/101), firmado em 09/07/2022, comprovando que, à época do ato, estava residindo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1016912-75.2024.8.26.0564
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: de si (fls. 97/101), firmado em 09/07/2022, com *** de si (fls. 97/101), firmado em 09/07/2022, comprovando que, à época do ato, estava residindo
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/ *** Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC nº 20.875 deverá regularizar a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1016912-75.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Catia
Dellabarba - Banco Itaucard S.A e outros - O advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC nº 20.875 deverá regularizar a
sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 420717/SP), JULIANO
RIC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LORRAN THIAGO FERREIRA (OAB 402725/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 0000054-49.2025.8.26.0564 (processo principal 1029397-78.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - SONIA APARECIDA BELIZÁRIO BESSI - Wal Mart Brasil LTDA - Vistos. Intimado a se
manifestar sobre a satisfação do débito, a exequente permaneceu inerte (fl. 57). Nos termos do artigo 924, inciso II, todos do
Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, extingo o presente feito. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000
do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do
Comunicado n.º 951/2023, recolha a(s) parte(s) executada(s): (a) no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais correspondentes a
2% (dois por cento) do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Deverá ser observado o recolhimento de, no
mínimo 5 UFESP; (b) caso a(s) parte(s) autora(s) vencedora(s) da demanda principal seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da
Justiça, deverá proceder, ainda, ao pagamento das despesas processuais (taxas de postagem, GRD, taxa de pesquisa, editais
etc.). Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, desde já deverá a z. Serventia expedir carta para cobrança do
valor atualizado, no endereço constante dos autos e, após, certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição
em dívida. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos
sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o
recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP)
Processo 0009168-46.2024.8.26.0564 (processo principal 1001644-88.2018.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA BRAVA -
Providencie o (a) interessado(a) o recolhimento da taxa para fins de expedição de carta, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
Processo 0013641-66.2010.8.26.0564 (564.01.2010.013641) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, prevista no Comunicado TJSP
n.º 41/2024 , no prazo de dez dias, sob pena dos autos permanecerem em arquivo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 0016460-82.2024.8.26.0564 (processo principal 1035376-84.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - UPPERMEN COMÉRCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA. - MARIA EDICE LEME DE ALMEIDA - Decido.
De logo, da análise dos documentos colacionados às fls. 82/87, concernente às entradas na conta corrente da parte impugnante,
não se vislumbra qualquer demonstração de incapacidade econômica. Assim, considerando a ausência de comprovação da
absoluta impossibilidade de prover o pagamento das despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Nos termos do que dispõe o artigo 248 do Código de Processo Civil
(CPC),”deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório”. E, conforme prevê o § 1º de
tal dispositivo, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Ainda, segundo o § 4º do aludido dispositivo, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso dos autos, a impugnante sustenta a nulidade do ato citatório, alegando não residir no local para o qual foi enviada a carta
de citação assinada em 02/05/2024 (fl. 261 dos autos principais), a saber: rua Comendador Carlo Mario Gardano, 103, torre 4,
apartamento 82, centro, São Bernardo do Campo/SP. Para tanto, à fl. 92, juntou aos autos o recibo de devolução de chaves,
datado de 15/05/2021, relativo ao imóvel para o qual foi enviada a carta de citação mencionada. Ainda, colacionou o contrato
de locação residencial em nome de si (fls. 97/101), firmado em 09/07/2022, comprovando que, à época do ato, estava residindo
à avenida João Firmino, nº. 1520, apartamento 156, Assunção, São Bernardo do Campo/SP. E, nesse contexto, tenho que, de
fato, a impugnante não tinha conhecimento da demanda. Nesse sentido, colaciono: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO Arguição de nulidade de citação Executado citado em local onde não residia Impossibilidade de
presunção de citação pelo recebimento da carta por porteiro Nulidade reconhecida Anulação dos atos processuais posteriores
[...] Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254273-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de
Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data
de Registro: 13/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Arguição de nulidade de citação Executado citado em local onde não
mais residia, em virtude de ter-se mudado a trabalho para outra unidade da federação Impossibilidade de presunção de citação
pelo recebimento da carta por porteiro na fase de conhecimento Nulidade reconhecida Anulação tanto da sentença prolatada
no processo principal quanto do incidente de cumprimento de sentença requerido em face do agravante Comparecimento
espontâneo que supriu a nulidade da citação, com necessidade de abertura de prazo para contestação após o trânsito em julgado
deste acórdão Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247622-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá
Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do
Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Desta forma, demonstrado que a impugnante não tomou conhecimento
da demanda, a citação é nula, nos termos do artigo 280 do mesmo diploma legal, pois feita sem observância das prescrições
legais, pelo que, a conforme artigo 281 do Codex, consideram-se nulos e de nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam em relação aos demandados. E, diante do comparecimento da impugnante, fica suprida a nulidade de sua citação
(art. 239, §1º, do CPC), devendo o prazo para contestação ser iniciado a partir da intimação, por meio do Advogado constituído
nos autos. Retire-se as restrições inseridas por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. Ainda, deverá
a Serventia providenciar o desbloqueio ou a expedição de mle, observados os poderes da procuração e as cautelas de praxe,
em favor da parte executada caso tenha havido o bloqueio de valores nestes autos. Para tanto, deverá a parte interessada
providenciar a juntada do formulário devidamente preenchido. Traslade-se cópia desta decisão ao feito principal (Processo nº.
1035376-84.2023.8.26.0564). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIAN TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB 350925/SP), MARIANA VIDAL
ABDOUCH (OAB 410905/SP), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP)
Processo 0017553-17.2023.8.26.0564 (processo principal 1032960-80.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1016912-75.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Catia
Dellabarba - Banco Itaucard S.A e outros - O advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/SC nº 20.875 deverá regularizar a
sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RICARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 420717/SP), JULIANO
RIC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LORRAN THIAGO FERREIRA (OAB 402725/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2025
Processo 0000054-49.2025.8.26.0564 (processo principal 1029397-78.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - SONIA APARECIDA BELIZÁRIO BESSI - Wal Mart Brasil LTDA - Vistos. Intimado a se
manifestar sobre a satisfação do débito, a exequente permaneceu inerte (fl. 57). Nos termos do artigo 924, inciso II, todos do
Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, extingo o presente feito. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000
do CPC, o trânsito em julgado desta sentença. Uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do
Comunicado n.º 951/2023, recolha a(s) parte(s) executada(s): (a) no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais correspondentes a
2% (dois por cento) do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Deverá ser observado o recolhimento de, no
mínimo 5 UFESP; (b) caso a(s) parte(s) autora(s) vencedora(s) da demanda principal seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da
Justiça, deverá proceder, ainda, ao pagamento das despesas processuais (taxas de postagem, GRD, taxa de pesquisa, editais
etc.). Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, desde já deverá a z. Serventia expedir carta para cobrança do
valor atualizado, no endereço constante dos autos e, após, certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição
em dívida. A z. Serventia deverá adotar as medidas necessárias para a retirada de eventual restrição ou anotação inserida nos
sistemas informatizados em decorrência do feito por ordem deste Juízo. Para tanto, deverá a parte interessada comprovar o
recolhimento da respectiva taxa. Regularizados, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO
(OAB 307482/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP)
Processo 0009168-46.2024.8.26.0564 (processo principal 1001644-88.2018.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA BRAVA -
Providencie o (a) interessado(a) o recolhimento da taxa para fins de expedição de carta, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
KELLY CRISTINA DE JESUS (OAB 270684/SP)
Processo 0013641-66.2010.8.26.0564 (564.01.2010.013641) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, prevista no Comunicado TJSP
n.º 41/2024 , no prazo de dez dias, sob pena dos autos permanecerem em arquivo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 0016460-82.2024.8.26.0564 (processo principal 1035376-84.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - UPPERMEN COMÉRCIO DE ROUPAS MASCULINAS LTDA. - MARIA EDICE LEME DE ALMEIDA - Decido.
De logo, da análise dos documentos colacionados às fls. 82/87, concernente às entradas na conta corrente da parte impugnante,
não se vislumbra qualquer demonstração de incapacidade econômica. Assim, considerando a ausência de comprovação da
absoluta impossibilidade de prover o pagamento das despesas processuais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Nos termos do que dispõe o artigo 248 do Código de Processo Civil
(CPC),”deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do
despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório”. E, conforme prevê o § 1º de
tal dispositivo, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
Ainda, segundo o § 4º do aludido dispositivo, Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No
caso dos autos, a impugnante sustenta a nulidade do ato citatório, alegando não residir no local para o qual foi enviada a carta
de citação assinada em 02/05/2024 (fl. 261 dos autos principais), a saber: rua Comendador Carlo Mario Gardano, 103, torre 4,
apartamento 82, centro, São Bernardo do Campo/SP. Para tanto, à fl. 92, juntou aos autos o recibo de devolução de chaves,
datado de 15/05/2021, relativo ao imóvel para o qual foi enviada a carta de citação mencionada. Ainda, colacionou o contrato
de locação residencial em nome de si (fls. 97/101), firmado em 09/07/2022, comprovando que, à época do ato, estava residindo
à avenida João Firmino, nº. 1520, apartamento 156, Assunção, São Bernardo do Campo/SP. E, nesse contexto, tenho que, de
fato, a impugnante não tinha conhecimento da demanda. Nesse sentido, colaciono: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO Arguição de nulidade de citação Executado citado em local onde não residia Impossibilidade de
presunção de citação pelo recebimento da carta por porteiro Nulidade reconhecida Anulação dos atos processuais posteriores
[...] Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254273-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de
Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data
de Registro: 13/12/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Arguição de nulidade de citação Executado citado em local onde não
mais residia, em virtude de ter-se mudado a trabalho para outra unidade da federação Impossibilidade de presunção de citação
pelo recebimento da carta por porteiro na fase de conhecimento Nulidade reconhecida Anulação tanto da sentença prolatada
no processo principal quanto do incidente de cumprimento de sentença requerido em face do agravante Comparecimento
espontâneo que supriu a nulidade da citação, com necessidade de abertura de prazo para contestação após o trânsito em julgado
deste acórdão Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247622-28.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá
Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do
Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) Desta forma, demonstrado que a impugnante não tomou conhecimento
da demanda, a citação é nula, nos termos do artigo 280 do mesmo diploma legal, pois feita sem observância das prescrições
legais, pelo que, a conforme artigo 281 do Codex, consideram-se nulos e de nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam em relação aos demandados. E, diante do comparecimento da impugnante, fica suprida a nulidade de sua citação
(art. 239, §1º, do CPC), devendo o prazo para contestação ser iniciado a partir da intimação, por meio do Advogado constituído
nos autos. Retire-se as restrições inseridas por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. Ainda, deverá
a Serventia providenciar o desbloqueio ou a expedição de mle, observados os poderes da procuração e as cautelas de praxe,
em favor da parte executada caso tenha havido o bloqueio de valores nestes autos. Para tanto, deverá a parte interessada
providenciar a juntada do formulário devidamente preenchido. Traslade-se cópia desta decisão ao feito principal (Processo nº.
1035376-84.2023.8.26.0564). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIAN TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB 350925/SP), MARIANA VIDAL
ABDOUCH (OAB 410905/SP), DANIEL ABRANTKOSKI BALBINO (OAB 411857/SP)
Processo 0017553-17.2023.8.26.0564 (processo principal 1032960-80.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º