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de sócio da
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Identificação
Nº Processo: 0000445-25.2023.8.26.0127
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022).
Partes e Advogados
Nome: de sóc *** de sócio da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
os demais pedidos. Ressalto que a Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a
celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual - artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto
à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atéria o Ministro
Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado
Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta notícia do STF divulgada no site oficial no dia
20/05/2009. Assim, uma vez que a parte optou por ingressar com a demanda neste Juízo deve se sujeitar aos princípios à ela
inerentes, não cabendo, portanto, o deferimento dos demais pedidos. Cumprido o acima determinado, prossiga-se no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: PAMELA ROCHA DIAS (OAB 444754/SP), MAUREEN HELEN DE
JESUS (OAB 341320/SP)
Processo 0000445-25.2023.8.26.0127 (processo principal 0002616-86.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - GERCINO FERREIRA DOS SANTOS - ASSOCIAÇÃO SANTA BRIGIDA - Vistos. Fls. 104/106: Deverá a parte
exequente interpor o deviso incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-
se o decurso do prazo prescricional. No decorrer deste prazo, para retomada do andamento da execução, basta o credor
peticionar requerendo o que de direito. Decorrido o prazo prescricional, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GABRIELA
VIEIRA DE CAMARGO (OAB 415293/SP), MARISA LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP)
Processo 0000462-90.2025.8.26.0127 (processo principal 1004713-42.2022.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa de Souza Alves - Vistos. Trata-se a presente de
incidente de desconsideração da personalidade, de modo que, o polo passivo deve ser composto pela pessoa física e não pela
empresa executada. Assim, determino à requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: PAMELA ROCHA DIAS (OAB 444754/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP)
Processo 0000652-92.2021.8.26.0127 (processo principal 1010524-85.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Juros
de Mora - Legais / Contratuais - Andraus Comercio e Locadora de Maquinas Eletricas Ltda - Me - Vistos. Fls. 75: Indefiro o
pedido. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser
extinto, sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A fase de cumprimento de
sentença tramita desde fevereiro/2021, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com
acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema Renajud,
Infojud e Arisp, mostrando-se infrutífero. Também foram acionados os sistemas de busca de bens em nome de sócio da
executada, depois da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Houve, ainda, determinação à credora de
indicação de bens passíveis de penhora. A exequente, todavia, deixou de indicar bens penhoráveis, requerendo o arquivo
provisório. Insta repisar, que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é ônus do credor,
e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem por objetivo a
busca incessante e sem critérios por bens. Não se está aqui a dizer que, especificamente neste incidente, foram formulados
requerimentos pela parte exequente de forma ilógica, causando tumulto processual, mas sim que, ao longo de 04 anos, o
processo não se mostra efetivo, ainda que considerados os períodos necessários para apreciação de requerimentos e
cumprimentos de determinações judiciais. Outrossim, empregado o vocábulo incessante em seu sentido literal, isto é, de forma
contínua, frequente, além de afirmado que o desiderato do processo não consiste na busca de bens sem critérios em razão de
haver repetição de medidas já realizadas e sem base, muitas vezes, em qualquer indício de efetividade, ou seja, da possibilidade
de a medida deferida se mostrar eficaz para a satisfação do crédito. Tampouco se menospreza o direito da parte ou se está a
buscar cercear direito que lhe é reconhecido constitucionalmente. Todavia, a satisfação do direito de qualquer parte, em sede de
cumprimento de sentença, deve obediência ao devido processo legal e também a primados constitucionais, ofendendo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção de processo por anos em trâmite em Juizado Especial Cível, sem
qualquer efetividade, e com custo por vezes superior ao valor do crédito perseguido, em prejuízo do já combalido erário público,
que, como é cediço, é por todos custeado, impondo-se reconhecer que, em tal hipótese, o interesse público prevalece sobre o
interesse privado. A manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período não se coaduna, também, com
os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95,
cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Possível à parte que, com a
notícia de bens das devedoras que possam ser utilizados para satisfazer a obrigação, requeira a instauração de novo processo
executivo, inexistindo supressão ou cerceamento de direito. É relevante registrar, sobre o tema, que os Enunciados 75 e 76 do
Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também
se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “no processo de execução, esgotados
os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins
de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Infere-se que a inexistência de
bens penhoráveis do devedor em execuções e cumprimento de sentença que tramitam por Juizado Especial Cível, inobstante a
irresignação da exequente, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento
de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional, bem como sua
localização, e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor, não possibilidade de aplicação do disposto
no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a processos regidos pela Lei n.º 9.099/95, em razão do princípio da especialidade,
dada a expressa previsão de consequência específica da inexistência de bens penhoráveis em processo regido pelo rito
sumaríssimo. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da
não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados
especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP;
Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma
Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022).
“RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do
artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE.
2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional,
com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os demais pedidos. Ressalto que a Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a
celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual - artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto
à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atéria o Ministro
Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado
Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta notícia do STF divulgada no site oficial no dia
20/05/2009. Assim, uma vez que a parte optou por ingressar com a demanda neste Juízo deve se sujeitar aos princípios à ela
inerentes, não cabendo, portanto, o deferimento dos demais pedidos. Cumprido o acima determinado, prossiga-se no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: PAMELA ROCHA DIAS (OAB 444754/SP), MAUREEN HELEN DE
JESUS (OAB 341320/SP)
Processo 0000445-25.2023.8.26.0127 (processo principal 0002616-86.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - GERCINO FERREIRA DOS SANTOS - ASSOCIAÇÃO SANTA BRIGIDA - Vistos. Fls. 104/106: Deverá a parte
exequente interpor o deviso incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-
se o decurso do prazo prescricional. No decorrer deste prazo, para retomada do andamento da execução, basta o credor
peticionar requerendo o que de direito. Decorrido o prazo prescricional, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GABRIELA
VIEIRA DE CAMARGO (OAB 415293/SP), MARISA LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP)
Processo 0000462-90.2025.8.26.0127 (processo principal 1004713-42.2022.8.26.0127) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa de Souza Alves - Vistos. Trata-se a presente de
incidente de desconsideração da personalidade, de modo que, o polo passivo deve ser composto pela pessoa física e não pela
empresa executada. Assim, determino à requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte requerida, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Int. - ADV: PAMELA ROCHA DIAS (OAB 444754/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP)
Processo 0000652-92.2021.8.26.0127 (processo principal 1010524-85.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Juros
de Mora - Legais / Contratuais - Andraus Comercio e Locadora de Maquinas Eletricas Ltda - Me - Vistos. Fls. 75: Indefiro o
pedido. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser
extinto, sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A fase de cumprimento de
sentença tramita desde fevereiro/2021, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com
acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema Renajud,
Infojud e Arisp, mostrando-se infrutífero. Também foram acionados os sistemas de busca de bens em nome de sócio da
executada, depois da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Houve, ainda, determinação à credora de
indicação de bens passíveis de penhora. A exequente, todavia, deixou de indicar bens penhoráveis, requerendo o arquivo
provisório. Insta repisar, que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é ônus do credor,
e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem por objetivo a
busca incessante e sem critérios por bens. Não se está aqui a dizer que, especificamente neste incidente, foram formulados
requerimentos pela parte exequente de forma ilógica, causando tumulto processual, mas sim que, ao longo de 04 anos, o
processo não se mostra efetivo, ainda que considerados os períodos necessários para apreciação de requerimentos e
cumprimentos de determinações judiciais. Outrossim, empregado o vocábulo incessante em seu sentido literal, isto é, de forma
contínua, frequente, além de afirmado que o desiderato do processo não consiste na busca de bens sem critérios em razão de
haver repetição de medidas já realizadas e sem base, muitas vezes, em qualquer indício de efetividade, ou seja, da possibilidade
de a medida deferida se mostrar eficaz para a satisfação do crédito. Tampouco se menospreza o direito da parte ou se está a
buscar cercear direito que lhe é reconhecido constitucionalmente. Todavia, a satisfação do direito de qualquer parte, em sede de
cumprimento de sentença, deve obediência ao devido processo legal e também a primados constitucionais, ofendendo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade a manutenção de processo por anos em trâmite em Juizado Especial Cível, sem
qualquer efetividade, e com custo por vezes superior ao valor do crédito perseguido, em prejuízo do já combalido erário público,
que, como é cediço, é por todos custeado, impondo-se reconhecer que, em tal hipótese, o interesse público prevalece sobre o
interesse privado. A manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período não se coaduna, também, com
os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95,
cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens
penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Possível à parte que, com a
notícia de bens das devedoras que possam ser utilizados para satisfazer a obrigação, requeira a instauração de novo processo
executivo, inexistindo supressão ou cerceamento de direito. É relevante registrar, sobre o tema, que os Enunciados 75 e 76 do
Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também
se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” e “no processo de execução, esgotados
os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins
de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. Infere-se que a inexistência de
bens penhoráveis do devedor em execuções e cumprimento de sentença que tramitam por Juizado Especial Cível, inobstante a
irresignação da exequente, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento
de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional, bem como sua
localização, e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor, não possibilidade de aplicação do disposto
no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a processos regidos pela Lei n.º 9.099/95, em razão do princípio da especialidade,
dada a expressa previsão de consequência específica da inexistência de bens penhoráveis em processo regido pelo rito
sumaríssimo. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da
não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados
especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP;
Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma
Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022).
“RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do
artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE.
2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional,
com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º