Processo ativo

de solteira.

1001247-02.2024.8.26.0505
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Foro de Ribeirão Pires, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A
Partes e Advogados
Nome: de sol *** de solteira.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Massahako Tanaka - - Expam Ltda S/c - Empresa de Expansão de Municípios e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifico que
a parte ré trouxe em sua manifestação às fls. 198/200 questionamento quanto ao benefício da gratuidade de justiça concedido
ao autor, alegando existirem evidências de que este seria proprietário de 06 (seis) imóveis, conforme pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. squisa realizada no
site dos Registradores (https://registradores.onr.org.br/), o que, em tese, poderia descaracterizar a hipossuficiência econômica
declarada. Considerando que a gratuidade da justiça constitui direito daqueles que comprovadamente não possuem condições
de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, e tendo em vista a presunção relativa de
veracidade da declaração de hipossuficiência, que pode ser ilidida por prova em contrário, determino: INTIME-SE a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré. No
mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer sua situação patrimonial, especificamente quanto à propriedade dos imóveis
apontados pela parte ré, juntando aos autos: a) Certidões atualizadas dos imóveis mencionados ou declaração de que não é
proprietário; b) Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois exercícios ou declaração de isenção; c) Comprovantes de
rendimentos dos últimos três meses; d) Extratos bancários dos últimos três meses; e) Declaração de Benefício Previdenciário.
Advirta-se a parte autora que a não apresentação dos documentos solicitados ou justificativa para sua impossibilidade poderá
acarretar a revogação do benefício concedido, com consequente determinação de recolhimento das custas processuais, nos
termos do art. 100, parágrafo único do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para
decisão. Intimem-se. - ADV: CAMILA MOURÃO SILVA CUTOLO (OAB 305122/SP), LETÍCIA MARIA DOMINGUES MALANGE
(OAB 446462/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1001247-02.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lmf Comércio de Cosméticos Ltda. -
Mec Tools Ferramentaria e Usinagem Ltda - Vistos. Para a correta apreciação do pedido de fls. 129/132, intime-se a exequente
para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores de avaliação indicados, juntando aos autos documentos
individualizados, conforme a tabela FIPE, de cada automóvel em questão. Em seguida, tornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), CASAROTTO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 32370/SP)
Processo 1001333-70.2024.8.26.0505 (apensado ao processo 1004193-44.2024.8.26.0505) - Procedimento Comum
Cível - Alimentos - M.B.S. - - E.V.B. - J.M.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
AMOS MORAIS DA SILVA (OAB 387225/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP), THIAGO BARRETO
FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/SP)
Processo 1001390-25.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S. - - E.O.S. - Vistos. Indefiro
a citação por edital, porquanto não houve o esgotamento dos meios de localização, tendo em vista a identificação dos dados da
requerida a fls. 90, permitindo a realização de novas pesquisas. Providencie a z. Serventia pesquisa de endereço da requerida
por meio do sistema eletrônico de pesquisa PETRUS (Sisbajud, Renajud e Infojud). Int. - ADV: SIMONE BIASETO DE OLIVEIRA
(OAB 386991/SP), SIMONE BIASETO DE OLIVEIRA (OAB 386991/SP)
Processo 1001427-81.2025.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.C. - Vistos Fls. 48/52: recebo como emenda
à petição inicial. Os requerentes supramencionados pediram o divórcio consensual com fundamento na Emenda Constitucional
nº 66. Alegam que da união adveio um filho maior de idade e que não há bens a partilhar. É o relatório. Decido. O requerimento
está de acordo com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que reza que o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo.
Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000,
parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, dispensando-se a certificação. SERVIRÁ A PRESENTE COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, A SER ENCAMINHADO PELO INTERESSADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL ONDE AS
PARTES CONTRAÍRAM NÚPCIAS EM 28/07/1990, Sede da Comarca de Rio Grande da Serra/SP (matr. 117754 01 55 1990
2 00010 199 0003175-71). SERVIRÁ TAMBÉM COMO OFÍCIO SOLICITANDO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE
QUE SE DIGNE A EXARAR O CUMPRA-SE NO MANDADO DE AVERBAÇÃO. A requerente voltará a usar o nome de solteira.
CUMPRA-SE independentemente de quaisquer custas, sendo os requerentes beneficiários da Assistência Judiciária, nos temos
do Parecer aprovado no Processo CG 3.908/99 da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo, publicado
em 21/03/00. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIEL HENRIQUE DANTAS MARTINS
(OAB 490018/SP)
Processo 1001457-87.2023.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Jurandy da Silva Costa - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre os documentos e/ou petição juntados.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP)
Processo 1001468-48.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento,
realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de
multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins
de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara do Foro de Ribeirão Pires, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A
- CNPJ 60.746.948/0001-12, e parte ré/executado - GESSO S JULIANA LTDA - ME, CNPJ 18259688000194, cujo valor da causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:51
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