Processo ativo
de solteira.
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Identificação
Nº Processo: 1002748-86.2025.8.26.0268
Partes e Advogados
Nome: de sol *** de solteira.
Advogados e OAB
Advogado: deve *** deverão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu advogado deverão
indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de
designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também
para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB
249767/SP)
Processo 1002748-86.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vanderlei Garcia - Aguarde-se por 15 dias
o pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação, conforme requerido. - ADV: ALESSANDRO RAPHAEL ARANCIBIA
DOS SANTOS (OAB 430901/SP)
Processo 1002751-41.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Denis Eduardo Taveira Lima - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ação declaratória de
nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem do cartão consignado de benefício (RMC) e inexistência
de débito com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por dano moral. Em apertada síntese, reclama a parte
autora descontos de valores referrente contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem do Cartão Consignado
de Benefício (RCC), mas que não contratou nenhum negócio como esse. Narra que a modalidade supostamente contratada
sem sua adesão expressa lhe prejudica nas finanças, motivo pelo qual pede a tutela antecipada de urgência para que o Réu se
abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência. DECIDO. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art 300, CPC). Diante da documentação acostada, por uma análise perfunctória, tenho por evidente a probabilidade do direito
da autora, assim como também entendo haver perigo de dano de difícil reparação, estando ela autora a suportar descontos
que, supostamente não foram expressamente contratados. Portanto, defiro o pleito de urgência, de forma que ordeno, durante
o curso desta demanda, que a parte ré, se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência.
Servirá esta decisão como mandado ou ofício para intimação da parte requerida. A parte autora deverá imprimir cópia da
presente decisão, QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO, e protocolizar junto a parte ré, comprovando o ato no processo no prazo de
5 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail
e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial
(conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CONCEIÇÃO FABIANE DA SILVA (OAB 503397/SP)
Processo 1002991-11.2017.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Luiz Gomes - - Ivanilde
Fernandes Gomes - - Pietro Miguel Fernandes Gomes - - Priscila Sant’ana Gomes - Fazenda Estadual - Antonio Gilbran de Lima
e outros - Fls. 607/608: Servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia com cópia de fls. 607/608,
determino à CEF que no prazo máximo de 15 (quinze) dias providencie a transferência do valor apontado (R$2.244,53 - Saldo
de Quotas do PIS/PASEP transferidos ao Tesouro Nacional) para conta judicial vinculada aos autos 1002991-11.2017.8.26.0268.
- ADV: ANTONIO GILBRAN DE LIMA (OAB 362727/SP), ANTONIO GILBRAN DE LIMA (OAB 362727/SP), ELISABETE NUNES
GUARDADO (OAB 105818/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO
(OAB 403762/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 403762/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB
403762/SP)
Processo 1003507-84.2024.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.S.C. - P.J.S.C. - Ofício recebido. - ADV:
DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP), DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP)
Processo 1003930-78.2023.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.A.S. - O.F.S. - Ante ao exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e decreto o divórcio de A. R. A. de S., e O.
F. de S., (i) declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído, observando que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento no pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários
advocatícios a favor do patrono da autora em R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Arbitro os honorários da
curadora especial no teto da tabela vigente, providenciando a serventia à expedição da competente certidão. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda o seu cumprimento. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei
Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e o mais necessário. Cumpridos
os atos determinados, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KAREN ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP), RAMON
PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eu advogado deverão
indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de
designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também
para a parte autora e seu advogado. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB
249767/SP)
Processo 1002748-86.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vanderlei Garcia - Aguarde-se por 15 dias
o pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação, conforme requerido. - ADV: ALESSANDRO RAPHAEL ARANCIBIA
DOS SANTOS (OAB 430901/SP)
Processo 1002751-41.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Denis Eduardo Taveira Lima - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ação declaratória de
nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem do cartão consignado de benefício (RMC) e inexistência
de débito com pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por dano moral. Em apertada síntese, reclama a parte
autora descontos de valores referrente contratação de um cartão de crédito com Reserva de Margem do Cartão Consignado
de Benefício (RCC), mas que não contratou nenhum negócio como esse. Narra que a modalidade supostamente contratada
sem sua adesão expressa lhe prejudica nas finanças, motivo pelo qual pede a tutela antecipada de urgência para que o Réu se
abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem
consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência. DECIDO. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art 300, CPC). Diante da documentação acostada, por uma análise perfunctória, tenho por evidente a probabilidade do direito
da autora, assim como também entendo haver perigo de dano de difícil reparação, estando ela autora a suportar descontos
que, supostamente não foram expressamente contratados. Portanto, defiro o pleito de urgência, de forma que ordeno, durante
o curso desta demanda, que a parte ré, se abstenha de descontar do contracheque do Autor, o valor referente à contração de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência.
Servirá esta decisão como mandado ou ofício para intimação da parte requerida. A parte autora deverá imprimir cópia da
presente decisão, QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO, e protocolizar junto a parte ré, comprovando o ato no processo no prazo de
5 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail
e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial
(conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso. Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CONCEIÇÃO FABIANE DA SILVA (OAB 503397/SP)
Processo 1002991-11.2017.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Luiz Gomes - - Ivanilde
Fernandes Gomes - - Pietro Miguel Fernandes Gomes - - Priscila Sant’ana Gomes - Fazenda Estadual - Antonio Gilbran de Lima
e outros - Fls. 607/608: Servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia com cópia de fls. 607/608,
determino à CEF que no prazo máximo de 15 (quinze) dias providencie a transferência do valor apontado (R$2.244,53 - Saldo
de Quotas do PIS/PASEP transferidos ao Tesouro Nacional) para conta judicial vinculada aos autos 1002991-11.2017.8.26.0268.
- ADV: ANTONIO GILBRAN DE LIMA (OAB 362727/SP), ANTONIO GILBRAN DE LIMA (OAB 362727/SP), ELISABETE NUNES
GUARDADO (OAB 105818/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO
(OAB 403762/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 403762/SP), MARCIA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB
403762/SP)
Processo 1003507-84.2024.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.S.C. - P.J.S.C. - Ofício recebido. - ADV:
DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP), DANIEL ROSA GILG (OAB 247937/SP)
Processo 1003930-78.2023.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.A.S. - O.F.S. - Ante ao exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e decreto o divórcio de A. R. A. de S., e O.
F. de S., (i) declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído, observando que a autora voltará a usar o nome de solteira.
Em consequência, condeno o requerido ao pagamento no pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários
advocatícios a favor do patrono da autora em R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Arbitro os honorários da
curadora especial no teto da tabela vigente, providenciando a serventia à expedição da competente certidão. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais
competente proceda o seu cumprimento. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei
Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e o mais necessário. Cumpridos
os atos determinados, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: KAREN ALYNE FARIAS DE MORAES (OAB 237583/SP), RAMON
PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º