Processo ativo

de solteira. ARBITRO os honorários do

1001845-36.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única do Foro de Ipaussu, em que são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A,
Partes e Advogados
Nome: de solteira. ARBITR *** de solteira. ARBITRO os honorários do
Advogados e OAB
Advogado: dativo em 100% da tabela vigente. EXPEÇA-SE a certidão *** dativo em 100% da tabela vigente. EXPEÇA-SE a certidão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001845-36.2024.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.P. - - A.B.A. - Vistos. Cuida-se de ação de
divórcio consensual c.c. pedido de partilha de bens e alimentos. Na ação de divórcio, havendo bens a partilhar, o valor da causa
deverá corresponder ao valor do(s) bem(ns) a ser(em) partilhado(s). Seguindo, deverá a parte autora i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndicar qual o valor dos
alimentos em caso de desemprego. Nesse passo, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sanando as
irregularidades anteriormente apontadas, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ENRICO PREZOTO MORTEAN (OAB 490473/
SP), ENRICO PREZOTO MORTEAN (OAB 490473/SP)
Processo 1001869-64.2024.8.26.0252 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.G. - - C.D.A.G. - Vistos. A.A.G. e C.D.D.A.G.
ajuizaram a presente Ação de Divórcio Direto Consensual, alegando, em síntese, que se casaram em 13 de agosto de 1993 (fls.
09), sob o regime da comunhão parcial de bens e que não pretendem mais manter o vínculo conjugal. Afirmam que do enlace
matrimonial não tiveram filhos, e que não há bens a partilhar. Dispensam a prestação de alimentos recíprocos, postulando
pela decretação do divórcio. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 05/13). É o relatório. Fundamento e decido.
CONCEDO aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que os autores, de livre e espontânea vontade,
requerem o divórcio, o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Vale ressaltar que a Emenda Constitucional nº
66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal, facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir
o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos. Desta feita, desnecessária a dilação
probatória. Ademais, dispensável tal providência, porquanto a exordial, traz de forma clara e precisa o atendimento e soluções
a todos os efeitos que o divórcio traz em si. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram os autores (fls. 01/04) e,
consequentemente, DECRETO o divórcio de A.A.G. e C.D.D.A.G., ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o
que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil. Por
fim, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em razão do caráter consensual e à mingua, portanto, de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-
SE o mandado de averbação, consignando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira. ARBITRO os honorários do
advogado dativo em 100% da tabela vigente. EXPEÇA-SE a certidão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas
de praxe. P.I.C. - ADV: CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP), CLESO CARLOS VERDELONE (OAB 62494/SP)
Processo 1001900-84.2024.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Calinca Regina Durão
- - Wesley Raldinei de Souza - - Tayna Cardoso da Luz - - Mateus Evangelista Reis - - Neusa Cardoso - - Antônia Celestino -
Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da demanda. Além
disso, a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial (art. 335 e 344 do CPC).
Considerando que o(a) requerido(a) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
CNPJ 47.865.597/0001-09, está dentre as instituições integrantes do Projeto de Citação Eletrônica do Tribunal de Justiça de
São Paulo, a citação ocorrerá de modo automático Via Portal Eletrônico. Int. - ADV: MARINA BARROQUELO VIANA LOPES
(OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB
414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/
SP), MARINA BARROQUELO VIANA LOPES (OAB 414439/SP)
Processo 1001904-24.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 11/12/2024
e admitida em juízo, Vara Única do Foro de Ipaussu, em que são partes: parte autora/exequente - BRADESCO SAÚDE S/A,
CNPJ 92.693.118/0001-60, e parte ré/executado - RTJ REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, CNPJ 47.364.970/0001-30, cujo
valor da causa é de R$ 6.313,42 (seis mil, trezentos e treze reais e quarenta e dois centavos). Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1001907-76.2024.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul- Sicredi Norte Sul - Vistos. A inicial não se encontra apta para o recebimento,
porquanto não exibido comprovante de recolhimento das custas para citação dos executados. Assim, emende a parte autora a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:44
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