Processo ativo
de solteira. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP), CRISTIANE
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Identificação
Nº Processo: 1050081-27.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAM *** de solteira. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP), CRISTIANE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Fls. 551/552 - Ao perito. Fl. 556/560: Tem razão a requerente quando reclama do reajuste, eis que os alimentos não foram
atualizados após a sua fixação. Defiro, assim, o pedido para a conversão em salários mínimos, correção que deverá retroagir
para pagamento da diferença. Para a majoração, reputo necessário o encerramento da instrução, observando, con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tudo, que
eventual pretensão alimentar do neto deverá ser deduzida em sede própria. Intime-se. - ADV: LEANDRO VALERIO TURINA
(OAB 346728/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB
164624/SP)
Processo 1050081-27.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.S. - F.Z.F.C. - Vistos. Tendo em vista as
datas apontadas pelo setor técnico às fls. 458/461, digam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de custeio da perícia com
profissional particular. Intime-se. - ADV: VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB 128288/MG), THAYNARA
MALIMPENSA (OAB 336022/SP)
Processo 1050296-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.M.J. - Vistos. 1. Converto o presente
para o rito comum. Anote a serventia, corrigindo, se o caso, o cadastro. 2. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. 3. Pretende o
requerente a redução da prestação alimentícia de dois salários mínimos para o valor correspondente a 30% do salário mínimo,
que atualmente perfaz a quantia de R$ 455,40. Logo, a redução pretendida é de R$ 2.580,60, o que soma uma anuidade de
R$ 30.967,20. Assim, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 30.967,20. Anote-se, retificando-se o cadastro do
sistema. 4. A prova inicial que veio sugere, de fato, a absoluta incapacidade do(a) autor(a) para suportar a pensão no valor
vigente. O(a) autor(a), conforme demonstrado, se encontra recolhido em unidade prisional e nada indica o exercício atual de
atividade remunerada ou qualquer fonte de renda. Assim, defiro a liminar para reduzir a pensão alimentícia para R$ 455,40, com
atualização monetária anual pelo IPCA. 5. Cite-se e intime-se, com prazo de quinze dias para resposta, pena de revelia. Intime-
se. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 1050699-95.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.G.C.C. - - O.C.Q. - Em face do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da
inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Dou a
presente por transitada em julgado com a publicação. Cópia da presente servirá como mandado de averbação, tornando a
mulher a usar o nome de solteira. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP), CRISTIANE
MARCONDES DOVICO (OAB 348338/SP), CRISTIANE MARCONDES DOVICO (OAB 348338/SP), CAMILA PRADO FURUZAWA
(OAB 312742/SP)
Processo 1051828-09.2023.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.S. e
outro - M.C.T.A.P.I. - Ciência às partes acerca de documentos juntados. - ADV: RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP),
ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP), CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE GARCIA (OAB 122197/
SP)
Processo 1051892-48.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.C.V. - - M.M.V. - Em face do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da
inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Sem
interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação. Cópia da presente servirá como mandado
de averbação, voltando a mulher a usar o seu nome de solteira. P.R.I.C. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH
DE FRAIA (OAB 345937/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
Processo 1052766-09.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Walter Correia - Vistos. Acolho o pedido formulado
a fls. 596/598, corrigindo o erro material a que incorreu o plano de partilha homologado judicialmente. Expeça-se o novo formal
de partilha. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SIDNEY AUGUSTO SILVA (OAB
201625/SP), LUCIA CASSIA DE CARVALHO MACHADO (OAB 107272/SP), CICERO ALVES MACHADO (OAB 46751/SP)
Processo 1053352-70.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Euclides Fragoso Filho -
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Estando os autos devidamente instruídos, defiro o pedido de alvará para levantamento
de saldos existentes em contas e aplicações em nome da falecida, junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, saldo
de PIS e existente junto a SPREV e IPREM, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Não havendo interesse recursal, considero
o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Servirá a impressão da presente sentença, por
cópia de processo digital, como ALVARÁ. P.R.I.C. - ADV: MARCELO SANTOS BORGES (OAB 232530/SP)
Processo 1054003-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.O. - Ciência as partes sobre documento
juntado pelo Setor Técnico à fl. 20. - ADV: MARCELA BONFILY PIMENTEL (OAB 347350/SP)
Processo 1054665-66.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.B.A. - - A.C.A. - - A.C.A. - - A.C.A. - Vistos.
Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição
sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do requerido para os atos da vida civil, conforme relatório
médico de fls. 32/33, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação
de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código
de Processo Civil, conforme documentos de fls. 24/25, nomeio o requerente Alexandre Carlos Aun, acima qualificado, curador,
provisório do curatelado, também acima qualificado. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758
da Lei Adjetiva, fica o curador advertido de que o requerido, excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá
ser submetido a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do
consentimento. Ao curatelado deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre
a sua pessoa, constituindo dever do curador a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. O
curador poderá dispor dos rendimentos do curatelado para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização
específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará,
estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com
documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à
Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá o curador dispor de bens do curatelado, salvo expressa autorização
judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração
dos bens e rendimentos do interditando deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso
a assinatura de termo pelo curador, que fica devidamente compromissado com a intimação da presente, valendo cópia deste
documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Para entrevista virtual do requerido, designo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Fls. 551/552 - Ao perito. Fl. 556/560: Tem razão a requerente quando reclama do reajuste, eis que os alimentos não foram
atualizados após a sua fixação. Defiro, assim, o pedido para a conversão em salários mínimos, correção que deverá retroagir
para pagamento da diferença. Para a majoração, reputo necessário o encerramento da instrução, observando, con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tudo, que
eventual pretensão alimentar do neto deverá ser deduzida em sede própria. Intime-se. - ADV: LEANDRO VALERIO TURINA
(OAB 346728/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB
164624/SP)
Processo 1050081-27.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - F.R.S. - F.Z.F.C. - Vistos. Tendo em vista as
datas apontadas pelo setor técnico às fls. 458/461, digam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de custeio da perícia com
profissional particular. Intime-se. - ADV: VITOR GERMANO PISCITELLI ALVARENGA LANNA (OAB 128288/MG), THAYNARA
MALIMPENSA (OAB 336022/SP)
Processo 1050296-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.M.J. - Vistos. 1. Converto o presente
para o rito comum. Anote a serventia, corrigindo, se o caso, o cadastro. 2. Acolho a emenda à inicial. Anote-se. 3. Pretende o
requerente a redução da prestação alimentícia de dois salários mínimos para o valor correspondente a 30% do salário mínimo,
que atualmente perfaz a quantia de R$ 455,40. Logo, a redução pretendida é de R$ 2.580,60, o que soma uma anuidade de
R$ 30.967,20. Assim, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 30.967,20. Anote-se, retificando-se o cadastro do
sistema. 4. A prova inicial que veio sugere, de fato, a absoluta incapacidade do(a) autor(a) para suportar a pensão no valor
vigente. O(a) autor(a), conforme demonstrado, se encontra recolhido em unidade prisional e nada indica o exercício atual de
atividade remunerada ou qualquer fonte de renda. Assim, defiro a liminar para reduzir a pensão alimentícia para R$ 455,40, com
atualização monetária anual pelo IPCA. 5. Cite-se e intime-se, com prazo de quinze dias para resposta, pena de revelia. Intime-
se. - ADV: ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 1050699-95.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.G.C.C. - - O.C.Q. - Em face do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da
inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Dou a
presente por transitada em julgado com a publicação. Cópia da presente servirá como mandado de averbação, tornando a
mulher a usar o nome de solteira. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAMILA PRADO FURUZAWA (OAB 312742/SP), CRISTIANE
MARCONDES DOVICO (OAB 348338/SP), CRISTIANE MARCONDES DOVICO (OAB 348338/SP), CAMILA PRADO FURUZAWA
(OAB 312742/SP)
Processo 1051828-09.2023.8.26.0100 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.S. e
outro - M.C.T.A.P.I. - Ciência às partes acerca de documentos juntados. - ADV: RAFAEL SAMPAIO BORIN (OAB 262286/SP),
ROSALIA MARRONE CASTRO SAMPAIO (OAB 15084/SP), CARLA ANDREA DE ALMEIDA OURIQUE GARCIA (OAB 122197/
SP)
Processo 1051892-48.2025.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.C.V. - - M.M.V. - Em face do exposto,
homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constantes da
inicial e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, salvo convenção diversa pelos requerentes. Sem
interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado com a publicação. Cópia da presente servirá como mandado
de averbação, voltando a mulher a usar o seu nome de solteira. P.R.I.C. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH
DE FRAIA (OAB 345937/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
Processo 1052766-09.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Walter Correia - Vistos. Acolho o pedido formulado
a fls. 596/598, corrigindo o erro material a que incorreu o plano de partilha homologado judicialmente. Expeça-se o novo formal
de partilha. Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SIDNEY AUGUSTO SILVA (OAB
201625/SP), LUCIA CASSIA DE CARVALHO MACHADO (OAB 107272/SP), CICERO ALVES MACHADO (OAB 46751/SP)
Processo 1053352-70.2025.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Euclides Fragoso Filho -
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária. Estando os autos devidamente instruídos, defiro o pedido de alvará para levantamento
de saldos existentes em contas e aplicações em nome da falecida, junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, saldo
de PIS e existente junto a SPREV e IPREM, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Não havendo interesse recursal, considero
o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Servirá a impressão da presente sentença, por
cópia de processo digital, como ALVARÁ. P.R.I.C. - ADV: MARCELO SANTOS BORGES (OAB 232530/SP)
Processo 1054003-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.G.O. - Ciência as partes sobre documento
juntado pelo Setor Técnico à fl. 20. - ADV: MARCELA BONFILY PIMENTEL (OAB 347350/SP)
Processo 1054665-66.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.B.A. - - A.C.A. - - A.C.A. - - A.C.A. - Vistos.
Determino, nos termos do disposto no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, prioridade na tramitação. Anote-se. Em cognição
sumária, que cabe neste momento, extrai-se a aparente incapacidade do requerido para os atos da vida civil, conforme relatório
médico de fls. 32/33, revelando-se necessária a interdição provisória como medida protetiva extraordinária para a preservação
de seus bens e rendimentos, o que reclama urgência. Comprovada a legitimidade ativa, nos termos do artigo 747 do Código
de Processo Civil, conforme documentos de fls. 24/25, nomeio o requerente Alexandre Carlos Aun, acima qualificado, curador,
provisório do curatelado, também acima qualificado. Nos termos do artigo 11, 12, 84 e 85 da Lei Brasileira de Inclusão e 758
da Lei Adjetiva, fica o curador advertido de que o requerido, excetuada situação emergencial e de risco iminente, não poderá
ser submetido a institucionalização forçada, admitindo-se, na hipótese de divergência, na forma da lei, o suprimento judicial do
consentimento. Ao curatelado deverá ser assegurada a participação, no maior grau possível, nas decisões que reflitam sobre
a sua pessoa, constituindo dever do curador a busca de tratamento e apoio apropriados à conquista de sua autonomia. O
curador poderá dispor dos rendimentos do curatelado para o pagamento das despesas ordinárias, devendo buscar autorização
específica para despesas extraordinárias. Venha, inclusive, para autorização de movimentação bancária e expedição de alvará,
estimativa das despesas ordinárias, plano de administração de longo prazo, esclarecimentos sobre bens e rendimentos, com
documentos hábeis à demonstração da titularidade e últimas três declarações de rendimentos do requerido apresentada à
Receita Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Não poderá o curador dispor de bens do curatelado, salvo expressa autorização
judicial, precedida da manifestação do Ministério Público, em incidente próprio. A prestação de contas relativa à administração
dos bens e rendimentos do interditando deverá vir anualmente, a contar da nomeação, também em incidente próprio. Dispenso
a assinatura de termo pelo curador, que fica devidamente compromissado com a intimação da presente, valendo cópia deste
documento como certidão, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Para entrevista virtual do requerido, designo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º