Processo ativo

de solteira. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada

1008569-27.2024.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Ausente o interesse recu *** de solteira. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
extrajudicial, conferindo-se consecução à sentença. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB
211991/SP), ELCIO PEDROSO TEIXEIRA (OAB 94018/SP)
Processo 1008569-27.2024.8.26.0003 - Inventário - Dissolução - Renata de Brito Keiner Razzo - Cumpra o inventariante a r.
decisão de fls. 77, no prazo lá determinado. - ADV: INGRID HANSMILER BERTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CINI (OAB 510687/SP)
Processo 1009714-84.2025.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.O.P. - - K.P.P. - Assim, em face da alteração
da norma constitucional, declaro dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e
legais efeitos o acordo de fls. 01/10, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
mandado de averbação a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o
seu cumprimento. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada
em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1000, parágrafo único, do CPC). Oportunamente,
arquivem-se, os autos. P.I.C. - ADV: THAUANE MACHADO SALOTTI PALHARINI (OAB 517544/SP), THAUANE MACHADO
SALOTTI PALHARINI (OAB 517544/SP)
Processo 1009972-94.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.M.J. - Vistos. Informe a parte
autora seus dados bancários, consoante determinado na decisão de fls. 34/35. O réu, aparentemente, não possui vinculo
empregatício. Realizem-se as pesquisas de praxe visando a localização do requerido, diligenciando-se os endereços faltantes.
Int. - ADV: ALAN CARDOSO DE LIMA (OAB 479562/SP)
Processo 1010313-23.2025.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.A.P.V. - - J.P.S.F. - Assim, em face da
alteração da norma constitucional, declaro dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/03, que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
mandado de averbação a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o
seu cumprimento. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Ausente o interesse recursal, considero a sentença transitada
em julgado nesta data, também com dispensa de certidão nesse sentido (art. 1000, parágrafo único, do CPC). Oportunamente,
arquivem-se, os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), FERNANDA MASSAD DE
AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP)
Processo 1010325-11.2023.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Ricardo Filogonio de Abreu Martins - Robinson de
Abreu Martins - - Gledis Martins Kusiak - Vistos. 1.Fl. 174: Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento, no prazo
de cinco dias, notadamente para que cumpra integralmente a decisão de fls. 163/164. 2.No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intimem-se. - ADV: ANDRE GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 362013/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES
(OAB 437830/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/SP), CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES (OAB 437830/
SP)
Processo 1010406-59.2020.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.N.C. - L.C.C. - Vistos. 1- Cumpra-se o v. Acórdão
(fls. 824/836), que deu provimento em parte ao recurso. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco)
dias. 2- Eventual cumprimento de sentença deve ser objeto de incidente próprio. 3- Na inércia, com as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. 4- Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA FERNANDES TRIVELONI (OAB 411473/SP),
JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB 157476/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/
SP)
Processo 1010492-54.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.X. - Vistos. Trata-se de ação
de ação de alimentos ajuizada pelo menor I.A.X. em face de L.P.A.X.A. Em consulta ao sistema, verifico que há em andamento
entre as mesmas partes e perante este mesmo Juízo, processo distribuído sob o nº 1008704-05.2025.8.26.0003, no qual foi
determinada a emenda à inicial de forma a excluir a cumulação indevida de pedidos (ação de alimentos c/c guarda compartilhada
e regulamentação de visitas), determinando-se, ainda, que após a eleição do pleito, as demais ações fossem distribuídas de
forma livre. Ante o exposto, não sendo verificada, na espécie, a hipótese contemplada no art. 286, caput, inciso I, do Código de
Processo Civil, determino, com fundamento no art. 88, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
a remessa dos autos ao Distribuidor para distribuição livre, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado
oficial. Desnecessária a publicação desta decisão no Diário Oficial de Justiça Eletrônico, por se tratar de distribuição interna.
Intimem-se. - ADV: NATASHA ESTER TAVARES DA SILVA (OAB 488266/SP)
Processo 1010587-84.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.O. - Vistos. 1. Defiro a
gratuidade de justiça pugnada pela autora por força da presunção legal a favor da parte hipossuficiente, nos termos do artigo
99, §3º, do CPC. Anote-se. 2. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M.S.O. contra R.O.B.S.R, alegando que a ré é sua
filha e, por conseguinte, faz jus aos alimentos decorrentes do parentesco (filiação), nos termos do artigo 1.694 c/c 1.696, do
Código Civil. Narra a inicial que reside em imóvel bastante modesto, dependendo exclusivamente de sua aposentadoria no valor
de um salário-mínimo, enquanto a ré ostenta padrão de vida bastante elevado. Narra que, ao longo da vida, houve o
distanciamento de sua convivência com a ré em razão do agravamento de sua saúde mental e outros problemas de saúde
enfrentados pela sua genitora (avó materna da ré). Alega que sua renda é insuficiente para custear suas despesas com saúde,
motivo pelo qual busca o auxílio financeiro da filha. Alude ao binômio possibilidade-necessidade. Requer, liminarmente a fixação
de alimentos no importe de 25% dos rendimentos da ré. E, ao final, a confirmação da liminar. Anexou documentos (18/108). O
Ministério Público declinou de intervir (fls. 111). Passo à apreciação do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. Segundo o disposto no artigo 1.696 do Código Civil, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre
pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Sabe-se que os alimentospleiteados por ascendente aos filhos são divisíveis, pelo que o alimentando, exigindo a pensão de um
só avô ou de um dos filhos, deverá sujeitar-se às consequências de sua omissão quanto aos demais avós ou filhos, o que
significa concluir que obterá apenas a proporção devida pelo parente (no caso de avós, um quarto) daquilo que necessita. A
espécie não retrata solidariedade entre os devedores, mas mera divisibilidade da obrigação alimentar, já que não há no texto
legal imposição de solidariedade. E a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das parte. Logo, a obrigação
de prestar alimentos é apenas divisível, conjunta. O termo “falta” constante no dispositivo legal mencionado tem interpretação
extensiva, englobando todos os casos em que os parentes mais próximos se encontram impossibilitados de pagar total ou
parcialmente os alimentos a que fazem jus os credores. Vai, portanto, muito além da morte ou ausência dos parentes mais
próximos, para abranger, também, todos os casos de insuficiência econômica dos genitores ou demais parentes (apud Yussef
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 06:32
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