Processo ativo

de solteira correto de Vanessa, qual seja: Vanessa Aparecida Rodrigues Rocha; b) a data correta de

1006852-49.2024.8.26.0271
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira correto de Vanessa, qual seja: Vaness *** de solteira correto de Vanessa, qual seja: Vanessa Aparecida Rodrigues Rocha; b) a data correta de
Advogados e OAB
Advogado: particular, sem se *** particular, sem se valer do Convênio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Araújo Beltrão e, como avós maternos: Francisco Rodrigues de Sá e Josefa Geruza Alves de Sá; iii) determinar a retificação do
assento de casamento, registro nº 39126, livro B-0131, fls. 138, do 48.º Subdistrito - Vila Nova Cachoeirinha - São Paulo/SP.,
para que conste: a) o nome de solteira correto de Vanessa, qual seja: Vanessa Aparecida Rodrigue ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Rocha; b) a data correta de
seu nascimento: 02/05/1980; c) filiação: Raimundo Araújo Rocha e Elza Rodrigues de Sá; d) como avós paternos: José Rocha
Cavalcante e Aracy de Araújo Beltrão; e) avós maternos: Francisco Rodrigues de Sá e Josefa Geruza Alves de Sá. As custas e
despesas processuais serão gratuitas. Servirá cópia da presente como MANDADO e OFÍCIO para os registros deferidos, que
deverão ser encaminhado pela interessada com cópia dos documentos relevantes e a certidão do trânsito em julgado. P.I.C. -
ADV: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP)
Processo 1006852-49.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Isaias Nascimento
Arruda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. VI, do CPC, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do
objeto. Ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica
no endereço do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, tornando
definitiva a liminar concedida às fls. 36/37; e, CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
a título de ressarcimento extrapatrimonial, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA) desde a publicação
desta sentença, e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, desde a citação. Sucumbente, caberá à ré
o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo
por equidade em R$1.000,00, tendo em vista o reduzido valor da condenação. De modo a evitar a oposição de embargos de
declaração, registro que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando
que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-
se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos
do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027
para embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: STEINWAY BRUNO PALMA
PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP), CARINA MANTA CIFARELLI (OAB 320789/SP), JOAÕ THOMAZ P. GONDIM (OAB
62192/RJ)
Processo 1006861-11.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.Y.L.Y. - - Y.M.R.Y. - Manifeste-se
a parte autora, no prazo legal, quanto a certidão negativa (fls. 56). - ADV: WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/
SP), WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/SP), SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP), SIDNEY COSTA
DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 1006880-17.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Americo Alvaro de Sa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim
de DECLARAR consolidada nas mãos do credor o domínio e a posse plena do veículo acima descrito, cuja apreensão torno
definitiva, para venda e satisfação de seu crédito, com os encargos contratuais devidos, na forma do art. 2º, do Decreto nº
911/69. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor da causa, atualizados a partir desta data, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o réu reconvinte ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios da parte contrária, bem como honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00, nos
termos do artigo 85, § 8º do CPC. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados
(artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento,
aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel
de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em princípio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)
(s) nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerido(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convênio
existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s)
sustento(s) ou de sua(s) família(s). Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do NCPC é meramente relativa e,
sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante,
mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do
processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não
sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir
ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população
o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação
econômica momentaneamente crítica - o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu
cônjuge, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo
sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo
de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento
do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que
não há dados de referida declaração junto à Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses em seu nome,
cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do Holerite. Após o trânsito em julgado
desta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. De modo a evitar o
ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha
de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam
as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso
interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal
de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser
cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Publique-se, registre-se e intime-se. -
ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006924-07.2022.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 245/246: anote-se. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:18
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