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de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
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Identificação
Nº Processo: 1001162-82.2025.8.26.0019
Vara: Especializada, o interessado deverá informar as peças para
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Custas na forma da lei, observa *** de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na *** para atuar na defesa de seus
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o desconto em folha. No que diz respeito as verbas que compõem a base de cálculos da verba alimentar, tem-se que as verbas
com caráter remuneratório, como por exemplo, o 13° salário, férias, terço de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza
e as gratificações habituais, devem incidir no percentual que compõe a pensão alimentícia. Devem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser excluídas apenas aquelas
de natureza indenizatória, de tal forma que excluídos os descontos de IR, FGTS, INSS, bem como eventuais verbas rescisórias,
ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio moradia, participação nos lucros. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante
do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré
para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do
Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Caso a parte alimentante mantenha
vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos provisórios seja descontado na
fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora. Determino, para tanto, que o empregador da
parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento
da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição acima sujeita-
se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Expeça-se ofício. A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir
pelo sistema SAJ cópia do ofício, devidamente assinado judicialmente, para entregar diretamente ao empregador indicado.
Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal
da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. - ADV: JAQUELINE COSTA
SILVA OLIVEIRA (OAB 430050/SP)
Processo 1001162-82.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Edna Cia - - Elenice
Cia - Em tais condições, considerando a documentação apresentada, que demonstra a presença dos requisitos legais, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido,
com o prazo de 90 (noventa) dias. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO CAMANINI (OAB 159449/SP), CRISTIANE LOURENÇO
CAMANINI (OAB 159449/SP)
Processo 1001187-95.2025.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Domingos Suzigan Junior - Recebo a petição
inicial. - ADV: NICOLAI PEREIRA DA SILVA (OAB 457383/SP)
Processo 1001200-70.2020.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S.T. - P.C.T. e outro - Vistos.
Fls. 212/214: Defiro. Anote-se. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, tornem os presentes ao arquivo.
Int. Americana, . - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), JOAO
BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
Processo 1001205-19.2025.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.P.Q.A. - Ante o exposto, nos termos do art.
226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as partes
carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A
Requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Considerando, ainda, que o fundamento
da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Registre-se que o benefício da
gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Determino
ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com
cópia legível da certidão de casamento das partes (para ciência sobre os dados necessários à averbação) proceda a averbação
do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes. A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das
partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença. Se o caso, expeça-se formal de partilha
ou carta de sentença. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha
e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05
dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara
Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente, nos autos,
ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte interessada,
presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais
de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para
composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.
Dispensadas as custas, se o caso de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos emolumentos
dos atos registrais e notarias. Servirá a presente, por cópia digitada, se o caso, como ofício para que o Juiz Corregedor da
Comarca onde foi lavrado o assento de casamento das partes, exare seu r. cumpra-se a fim de ser feita a necessária retificação
no assento de casamento. Transitado em julgado, conforme acima já deliberado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WALTER
CARRERA BOER (OAB 446307/SP)
Processo 1001225-15.2022.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.C.M. - Vistos. Determino
a intimação do(a) inventariante, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação do(a) inventariante ou de eventual outro herdeiro (uma
vez que, necessariamente, todos os sucessores devem estar representados nos autos por advogado), determino, desde logo,
independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo, onde deverão permanecer até que seja
dado o devido andamento ao feito. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Processo 1003463-36.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.Z.S.R. - F.R.R. - Fls. 788: Ciência acerca
da alteração da data do estudo psicológico. Caberá aos procuradores a intimação das partes para comparecimento. - ADV:
CARLA THAWANI DE ANDRADE GRAÇA (OAB 477986/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1004038-54.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.C.O. - E.K.F.O.
- - A.L.F.B. e outro - Vistos. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. Int. Americana, . - ADV: VIVIANE COSTA DOS
SANTOS (OAB 344620/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP), PAULO CEZAR PAULINI JUNIOR (OAB 247244/SP)
Processo 1004622-14.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Zandia Regia Ferreira Bastos da Silva - Michelle
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o desconto em folha. No que diz respeito as verbas que compõem a base de cálculos da verba alimentar, tem-se que as verbas
com caráter remuneratório, como por exemplo, o 13° salário, férias, terço de férias, horas extras, adicionais de qualquer natureza
e as gratificações habituais, devem incidir no percentual que compõe a pensão alimentícia. Devem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ser excluídas apenas aquelas
de natureza indenizatória, de tal forma que excluídos os descontos de IR, FGTS, INSS, bem como eventuais verbas rescisórias,
ajuda de custo, despesas de viagem, auxílio moradia, participação nos lucros. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante
do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré
para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil,
procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus
interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do
Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). Caso a parte alimentante mantenha
vínculo de emprego formal, fica, desde logo, autorizado que o valor devido a título de alimentos provisórios seja descontado na
fonte e depositado na conta da pessoa que representa legalmente a parte autora. Determino, para tanto, que o empregador da
parte alimentante proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento
da parte alimentante acima qualificada, da quantia arbitrada a título de alimentos. O não atendimento à requisição acima sujeita-
se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Expeça-se ofício. A pessoa que representa legalmente a parte autora deverá imprimir
pelo sistema SAJ cópia do ofício, devidamente assinado judicialmente, para entregar diretamente ao empregador indicado.
Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal
da parte alimentada poderá proceder desta forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado/carta precatória. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. - ADV: JAQUELINE COSTA
SILVA OLIVEIRA (OAB 430050/SP)
Processo 1001162-82.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Edna Cia - - Elenice
Cia - Em tais condições, considerando a documentação apresentada, que demonstra a presença dos requisitos legais, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o alvará pretendido,
com o prazo de 90 (noventa) dias. - ADV: CRISTIANE LOURENÇO CAMANINI (OAB 159449/SP), CRISTIANE LOURENÇO
CAMANINI (OAB 159449/SP)
Processo 1001187-95.2025.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Domingos Suzigan Junior - Recebo a petição
inicial. - ADV: NICOLAI PEREIRA DA SILVA (OAB 457383/SP)
Processo 1001200-70.2020.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S.T. - P.C.T. e outro - Vistos.
Fls. 212/214: Defiro. Anote-se. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, tornem os presentes ao arquivo.
Int. Americana, . - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), BRUNA ANTUNES PONCE (OAB 193119/SP), JOAO
BATISTA BARBOSA (OAB 64237/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP)
Processo 1001205-19.2025.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.P.Q.A. - Ante o exposto, nos termos do art.
226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as partes
carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. A
Requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Considerando, ainda, que o fundamento
da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Registre-se que o benefício da
gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Determino
ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com
cópia legível da certidão de casamento das partes (para ciência sobre os dados necessários à averbação) proceda a averbação
do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes. A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das
partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença. Se o caso, expeça-se formal de partilha
ou carta de sentença. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha
e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de 05
dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta Vara
Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente, nos autos,
ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte interessada,
presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios Extrajudiciais
de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar as peças para
composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta sentença.
Dispensadas as custas, se o caso de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos emolumentos
dos atos registrais e notarias. Servirá a presente, por cópia digitada, se o caso, como ofício para que o Juiz Corregedor da
Comarca onde foi lavrado o assento de casamento das partes, exare seu r. cumpra-se a fim de ser feita a necessária retificação
no assento de casamento. Transitado em julgado, conforme acima já deliberado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WALTER
CARRERA BOER (OAB 446307/SP)
Processo 1001225-15.2022.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.C.M. - Vistos. Determino
a intimação do(a) inventariante, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de
arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação do(a) inventariante ou de eventual outro herdeiro (uma
vez que, necessariamente, todos os sucessores devem estar representados nos autos por advogado), determino, desde logo,
independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo, onde deverão permanecer até que seja
dado o devido andamento ao feito. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO FOGALLI (OAB 206393/SP)
Processo 1003463-36.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.Z.S.R. - F.R.R. - Fls. 788: Ciência acerca
da alteração da data do estudo psicológico. Caberá aos procuradores a intimação das partes para comparecimento. - ADV:
CARLA THAWANI DE ANDRADE GRAÇA (OAB 477986/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/SP), BRUNA DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP)
Processo 1004038-54.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.C.O. - E.K.F.O.
- - A.L.F.B. e outro - Vistos. Ao arquivo, com as anotações e cautelas de praxe. Int. Americana, . - ADV: VIVIANE COSTA DOS
SANTOS (OAB 344620/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP), PAULO CEZAR PAULINI JUNIOR (OAB 247244/SP)
Processo 1004622-14.2024.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Zandia Regia Ferreira Bastos da Silva - Michelle
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º