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de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
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Identificação
Nº Processo: 1004859-14.2025.8.26.0019
Vara: Especializada, faculto à parte a composição do referido documento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Custas na forma da lei, observa *** de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
Advogados e OAB
Advogado: para atuar na defesa de seus interesses. Caso não te *** para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de
indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. - ADV: BARBARA MARIA CHIARELLI (OAB 441802/SP),
BARBARA MARIA CHIARELLI (OAB 441802/SP)
Processo 1004859-14.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .D.S. - Primeiro, defiro o benefício da
gratuidade. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA A guarda tem por objetivo precípuo a regularização da posse de
fato, segundo se depreende da leitura do artigo 33, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In verbis: “A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. No caso dos autos, a situação fática foi constatada por Oficial de Justiça (fl. 42),
que atestou a existência da situação narrada na petição inicial, razão pela qual defiro a guarda provisória, nos termos requeridos
pela parte autora. Intime-se COM URGÊNCIA e lavre-se o respectivo termo. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO No mais,
recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o
teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a
constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar
a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial
Nardini). O objetivo maior em casos de família é a solução consensual da demanda. Por tal razão, roga-se as partes que tentem
encontram uma solução conciliatória para a lide, uma vez que é permitida a transação independentemente da mediação do Poder
Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade
de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também
deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Se ambas manifestarem desinteresse
em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de
que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária
a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais
e técnicas. A serventia deverá providenciar senha de acesso aos autos para a parte ré. Ciência ao MP, se o caso. Serve a
presente decisão como mandado. Cumpra-se, com urgência. Int. Americana, . - ADV: DEVANIR JOSE ALVES DOS REIS (OAB
408599/SP)
Processo 1004891-19.2025.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmela Carpin Geines - Vistos. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou a tese de desnecessidade de comprovação
prévia do recolhimento do ITCMD, para a homologação da partilha nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário,
ressalvado o direito de cobrança posterior do tributo pela autoridade fiscal competente. Assim, HOMOLOGO, para que produza
seus efeitos de direito, a adjudicação de fls. 01/09, que se refere ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Z.
G. Em consequência, atribuo à herdeira os bens deixados pelo “de cujus”, visto estarem quites com os impostos, ressalvados
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado expeça-se carta de adjudicação, arquivando-
se os autos oportunamente. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de
partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo
de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante
esta Vara Especializada, faculto à parte a composição do referido documento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento
CG nº 14/2020, ficando, desde já, deferida a expedição da folha de rosto com senha, após o trânsito em julgado. No silêncio
da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos
Cartórios Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá
informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a
publicação desta sentença.Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos
emolumentos existentes na esfera extrajudicial. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP)
Processo 1004900-78.2025.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.K.S.L.R. - - R.R. - Ante o exposto, nos termos
do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as
partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A Requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Considerando, ainda, que o fundamento
da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Registre-se que o benefício da
gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Determino
ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com
cópia legível da certidão de casamento das partes (para ciência sobre os dados necessários à averbação) proceda a averbação
do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes. A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das
partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença. Se o caso, expeça-se formal de partilha
ou carta de sentença. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha
e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de
05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta
Vara Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente,
nos autos, ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte
interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios
Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar
as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação
desta sentença. Dispensadas as custas, se o caso de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos
emolumentos dos atos registrais e notarias. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente
aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se
ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Transitado em julgado,
conforme acima já deliberado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP, se o caso. P.I.C. - ADV: SIDIMARA CRISTINA DE LIMA
LICARIÃO (OAB 205006/SP), SIDIMARA CRISTINA DE LIMA LICARIÃO (OAB 205006/SP)
Processo 1004992-56.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha Batista de Oliveira
- Marcos Batista de Oliveira - Vistos. 1. A pretensão de alienação do veículo por meio do procedimento simplificado do alvará
não pode ser levada a efeito, em razão da limitação constante do art. 2º da Lei nº 6.858/80, que prescreve: “O disposto nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de
indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. - ADV: BARBARA MARIA CHIARELLI (OAB 441802/SP),
BARBARA MARIA CHIARELLI (OAB 441802/SP)
Processo 1004859-14.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .D.S. - Primeiro, defiro o benefício da
gratuidade. Anote-se e observe-se. TUTELA ANTECIPADA A guarda tem por objetivo precípuo a regularização da posse de
fato, segundo se depreende da leitura do artigo 33, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In verbis: “A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”. No caso dos autos, a situação fática foi constatada por Oficial de Justiça (fl. 42),
que atestou a existência da situação narrada na petição inicial, razão pela qual defiro a guarda provisória, nos termos requeridos
pela parte autora. Intime-se COM URGÊNCIA e lavre-se o respectivo termo. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO No mais,
recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o
teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a
constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar
a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial
Nardini). O objetivo maior em casos de família é a solução consensual da demanda. Por tal razão, roga-se as partes que tentem
encontram uma solução conciliatória para a lide, uma vez que é permitida a transação independentemente da mediação do Poder
Judiciário. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade
de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também
deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Se ambas manifestarem desinteresse
em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de
que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária
a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais
e técnicas. A serventia deverá providenciar senha de acesso aos autos para a parte ré. Ciência ao MP, se o caso. Serve a
presente decisão como mandado. Cumpra-se, com urgência. Int. Americana, . - ADV: DEVANIR JOSE ALVES DOS REIS (OAB
408599/SP)
Processo 1004891-19.2025.8.26.0019 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmela Carpin Geines - Vistos. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074, firmou a tese de desnecessidade de comprovação
prévia do recolhimento do ITCMD, para a homologação da partilha nos processos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário,
ressalvado o direito de cobrança posterior do tributo pela autoridade fiscal competente. Assim, HOMOLOGO, para que produza
seus efeitos de direito, a adjudicação de fls. 01/09, que se refere ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Z.
G. Em consequência, atribuo à herdeira os bens deixados pelo “de cujus”, visto estarem quites com os impostos, ressalvados
erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado expeça-se carta de adjudicação, arquivando-
se os autos oportunamente. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de
partilha e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo
de 05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante
esta Vara Especializada, faculto à parte a composição do referido documento pela via extrajudicial, nos termos do Provimento
CG nº 14/2020, ficando, desde já, deferida a expedição da folha de rosto com senha, após o trânsito em julgado. No silêncio
da parte interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos
Cartórios Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá
informar as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a
publicação desta sentença.Registre-se que o benefício da gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos
emolumentos existentes na esfera extrajudicial. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP)
Processo 1004900-78.2025.8.26.0019 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.K.S.L.R. - - R.R. - Ante o exposto, nos termos
do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e HOMOLOGO, por sentença, o acordo que as
partes carrearam aos autos sobre as cláusulas que o regerão, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
A Requerente voltará a usar o nome de solteira. Custas na forma da lei, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça
Gratuita. Por ausência de litigiosidade não há condenação em honorários advocatícios. Considerando, ainda, que o fundamento
da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Em
homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de Mandado de Averbação, o que
dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Registre-se que o benefício da
gratuidade, se eventualmente concedido nesta ação, estende-se aos emolumentos existentes na esfera extrajudicial. Determino
ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que, diante desta sentença, que deverá estar acompanhada com
cópia legível da certidão de casamento das partes (para ciência sobre os dados necessários à averbação) proceda a averbação
do DIVÓRCIO CONSENSUAL das partes. A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das
partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta sentença. Se o caso, expeça-se formal de partilha
ou carta de sentença. Anoto que, tendo em vista ser do conhecimento deste magistrado que a confecção de formal de partilha
e carta de sentença pelos Cartórios Extrajudiciais de Notas tem ocorrido em curto espaço de tempo (no prazo máximo de
05 dias), por força do Provimento CG nº 31/2013 e, ainda, em razão do volumoso número de feitos em trâmite perante esta
Vara Especializada, faculto à parte a extração do referido documento pela via extrajudicial comunicando-se posteriormente,
nos autos, ficando, desde já, deferida a carga do processo ao advogado, após o trânsito em julgado. No silêncio da parte
interessada, presumir-se-á que optou pela expedição do formal de partilha ou carta de sentença, diretamente pelos Cartórios
Extrajudiciais de Notas. Em caso de expedição do documento através desta Vara Especializada, o interessado deverá informar
as peças para composição, bem como recolher as custas pertinentes, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação
desta sentença. Dispensadas as custas, se o caso de deferimento de Assistência Judiciária Gratuita às partes, extensiva aos
emolumentos dos atos registrais e notarias. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente
aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se
ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Transitado em julgado,
conforme acima já deliberado, arquivem-se os autos. Ciência ao MP, se o caso. P.I.C. - ADV: SIDIMARA CRISTINA DE LIMA
LICARIÃO (OAB 205006/SP), SIDIMARA CRISTINA DE LIMA LICARIÃO (OAB 205006/SP)
Processo 1004992-56.2025.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha Batista de Oliveira
- Marcos Batista de Oliveira - Vistos. 1. A pretensão de alienação do veículo por meio do procedimento simplificado do alvará
não pode ser levada a efeito, em razão da limitação constante do art. 2º da Lei nº 6.858/80, que prescreve: “O disposto nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º