Processo ativo

de solteira da autora. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade ora deferida.

1005326-62.2024.8.26.0266
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira da autora. Custas na forma da le *** de solteira da autora. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade ora deferida.
Advogados e OAB
Advogado: ou escritório, contra empresas do me *** ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(OAB 312375/SP)
Processo 1005326-62.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivair Rogério Ramos Ribeiro - BANCO
ITAU CONSIGNADO S.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: CARLOS
NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), VERUSKA MAGALHÃES ANELLI
(O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AB 487353/SP)
Processo 1005671-28.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celso Alberto Felipe - Facto
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. Consoante a última manifestação apresentada pelo requerente,
a presente ação só foi movida após tentativa de solução administrativa, informando, inclusive, código de rastreio. Em consulta
ao site dos Correios, verificou-se que o objeto de rastreio referente ao código informado não foi encontrado, conforme extrato
abaixo: Como cediço, as demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais
características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com
o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante
da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No
caso, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o
contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios
incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos
morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução
administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de
ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente
sem fundamentação individualizada das demandas. Possível falsificação de documentos apresentados nos autos. A necessidade
de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à
proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço
prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder
Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça.
A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida
de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse
sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso
de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do
Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos
litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente
infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não
apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito
de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta
predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta
forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada,
determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de
identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado
será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias,
apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável
para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante
apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas
na petição inicial; c) Determino, por fim, que seja esclarecido quanto ao código de rastreio informado, uma vez que o objeto
aparenta não existir, sob pena de reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação de multa, nos termos dos artigos 80 e 81,
CPC, e apuração de crime de falsidade. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações aqui impostas
poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de
mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB
400764/SP), PAULO EDUARDO RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1005728-46.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.J.B. - Por essas razões, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar o divórcio das partes, a fim de romper o vínculo conjugal e fazer cessar os deveres do casamento,
bem como a restabelecer o nome de solteira da autora. Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade ora deferida.
Pelo princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus procuradores respectivos, os quais,
considerando o valor atribuído à causa, fixo em R$500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Intime-se o requerido por via postal
nos endereços indicados. - ADV: ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Processo 1005808-78.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renata Moraes -
Condominio Residencial Julia Rodrigues - Certifico e dou fé que expedi MLE nº 20250314142214045788 , em favor da parte
autora , no valor de R$ 1.288,57, de acordo com formulário apresentado às fls. 191, em cumprimento à determinação de fls.
184. Informamos que, tanto para a modalidade de transferência bancária como a de recebimento presencial no estabelecimento
bancário, deverá ser aguardada a assinatura da guia pelo Juiz, sendo que no caso da primeira opção, após esta assinatura, a
ordem será enviada automaticamente para o Banco do Brasil, que providenciará a devida transferência para a conta indicada,
sendo desnecessária qualquer providência pela parte interessada. Importante ressaltar que as partes deverão se atentar que
há prazo para os trâmites bancários e cartorários, não ocorrendo pagamentos imediatos após a emissão da guia. Deverão se
atentar ainda que o valor depositado nem sempre é o exato da expedição da guia, uma vez que poderão ser aplicados juros e
correção, além da possibilidade de ser descontado o valor de tarifas bancárias correspondentes à transferência. Assim, deverão
os beneficiários/titulares das contas bancárias acompanharem seus extratos bancários a fim de confirmar a efetividade dos
depósitos. Nada Mais - ADV: JÉSSICA MACIEL BELETATI (OAB 421586/SP), NICOLLI MERLINO (OAB 299702/SP)
Processo 1006235-41.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Deusdedit Zuchetti - Vistos.
1. Estando a pretensão adequadamente instruída, determino o processamento do feito. Assim: (a) Cite-se pessoalmente
(deprecando-se caso necessário) a pessoa em cujo nome figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro
de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for. (b) Citem-se por mandado os confinantes e respectivos cônjuges para
que, querendo e no prazo legal, ofereçam resposta à inicial, ex vi do art. 246, §3º, do NCPC: Na ação de usucapião de imóvel,
os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso
em que tal citação é dispensada. c) Como diligência do Juízo, expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:28
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