Processo ativo

de solteira da divorcianda, com fundamento na alínea a do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.

1001968-02.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
Partes e Advogados
Nome: de solteira da divorcianda, com fundamento na alínea a d *** de solteira da divorcianda, com fundamento na alínea a do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rregedoria
Geral de Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: 1) mandado de
registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil); 2) edital, publicando-o por 03
(três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação; e 3) ofício à Defensoria Pública de São
Carlos - SP para comunicar a elaboração do laudo pela perita nomeada e solicitar o pagamento de honorários periciais em favor
dela que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária. Por fim, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. -
ADV: ADEMIR DE MATTOS (OAB 36445/SP)
Processo 1001968-02.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.A.M. - P.S.M. - Vistos. I) Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação de folhas 64/71. II) Homologo o reconhecimento parcial do mérito, no que tange à decretação do divórcio e ao
retorno do nome de solteira da divorcianda, com fundamento na alínea a do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às matérias reconhecidas, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual
recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio
consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil (certidão de casamento às folhas 14). III) Há controvérsia em
relação à pensão alimentícia, com manutenção do plano de saúde, devida pelo requerido (ex-cônjuge) em favor da requerente
(ex-cônjuge). Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 14h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. - ADV: LUCIANE REGINA RUSSO DIETRICH (OAB 170555/SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB
360202/SP), CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP)
Processo 1003008-19.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.J. - Vistos. Trata-se da Ação de Divórcio
Consensual, proposto por P.T.G.d.J. e M.R.d.J. Antes de homologar o acordo apresentado é necessário o cumprimento do
determinado às folhas 30. Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para os requerentes apresentarem: 1) certidão
atualizada de casamento das partes; 2) certidão de nascimento do menor; 3) documento do divorciando M.R.d.J; 4) os respectivos
contratos ou escrituras públicas dos dois imóveis do Loteamento Jardim Residencial Antonio Vianna, em que conste os valores
de aquisição dos bens; 5) a tabela fipe dos veículos partilhados; 6) a guia correspondente ao boleto de folhas 25; 7) a emenda
a inicial adequando o valor da causa; 8) o recolhimento das custas complementares de acordo com o valor da causa. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: GILBERTO ANTONIO NEVES JUNIOR (OAB 202438/SP)
Processo 1003204-86.2025.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josemar Dietrich - - Maria
Terza Pancher Dietrich - Vistos. Trata-se de ALVARÁ proposto por Josemar Dietrich e Maria Tereza Pancher Dietrich (ascendentes
de 1.° grau do falecido) com o objetivo de levantar os ativos financeiros deixados por seu filho Jonathan Pancher Dietrich (+
24/12/2024 - certidão de óbito às folhas 17). Os valores não recebidos em vida referentes aos ativos financeiros do falecido,
nos termos da Lei 6.858/80 e do Decreto 85.845/81, devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou aos sucessores na falta daquela habilitação, independentemente de inventário ou arrolamento (artigo 666 do Código de
Processo Civil). No caso concreto, como não existe dependente habilitado junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
(folhas 21), defiro o pedido de expedição de alvará em favor do(s) sucessor(es) do(a) falecido(a). Assim, expeça-se alvará para
autorizar os requerentes a levantarem os ativos financeiros, junto ao XP Investimentos CCTVM S/A e ao Nu Pagamento - IP,
deixados pelo falecido Jonathan Pancher Dietrich. Desde logo anoto que eventual recusa do XP Investimentos CCTVM S/A e do
Nu Pagamento - IP em darem cumprimento ao Alvará deve ser feita por escrito e dirigida a este processo no prazo de 05 (cinco).
A resposta e eventuais documentos (estes em formato PDF) devem ser encaminhados a este Juízo pelo endereço eletrônico
rioclaro1fam@tjsp.jus.br. Diante da inexistência de litígio, a publicação desta sentença nos autos gerará automaticamente o seu
trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão especifica). Expeça-se certidão de honorários ao advogado
nomeado (folhas 06/07) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a Ordem dos
Advogados do Brasil para a respectiva categoria de ação. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB 294050/SP), GISLAINE MARISTELA ZANELATO GIOVANNI (OAB
294050/SP)
Processo 1003211-49.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jean Carlos Caetano - Adriana
Michele Caetano Pereira e outros - Vistos. Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por Durvalina Pereira Caetano
(+26/09/2022 - Certidão de Óbito às folhas 08). A falecida deixou o cônjuge sobrevivente Antônio Carlos Caetano, com quem
era casada sob o regime da comunhão universal de bens (folhas 57), e os filhos Jean Carlos Caetano, Adriana Michele Caetano
Pereira, Raphael Max Caetano, Antônio Carlos Caetano Júnior, Juliano Emerson Caetano, Fernando Rodrigo Caetano falecido
em 08/05/2001 (pré-morto sem herdeiros - folhas 62) e José Caetano Neto, falecido em 05/04/2023 (folhas 31), espólio aqui
representado pelos filhos Gabriel José Caetano e Sara Emanuele Caetano (menor representada pela guardiã Antônia Honória
Benedita Cararroti). Ela não deixou testamento e as certidões negativas contam das folhas 58/60. Todos os herdeiros estão
devidamente representados nos autos ou foram citados e não apresentaram impugnação. I) O espólio é composto pelos
seguintes bens: 1) imóvel objeto de Matrícula 30.305 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 65/68). 2)
2/3 (dois) terço do imóvel objeto de Matrícula 33.002 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 71/76). 3)
imóvel objeto de Matrícula 35.830 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 79/82). 4) apartamento objeto
de Matrícula 54.256 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 85/88). 5) imóvel objeto de Matrícula 59.079
do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 91/94). 6) imóvel objeto de Matrícula 59.362 do 1º Cartório
de Registro de Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 97/100). 7) imóvel objeto de Matrícula 61.464 do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de Rio Claro - SP (folhas 103/104). 8) veículo Fiat/Toro ranch AT9, placa GGM7B27 (folhas 122). Outros bens que
sejam eventualmente da falecida poderão ser objeto de sobrepartilha. II) A partilha fica da seguinte forma: A cota parte do viúvo
Antônio Carlos Caetano corresponde a 1/2 (metade) dos imóveis (nº 1,3,4,5,6,7 do item I), a 1/3 (um terço) do imóvel (nº 2 do
item I) e 1/2 (metade) do veículo (nº 8 item I), a título de meação; A cota parte dos filhos Jean Carlos Caetano, Adriana Michele
Caetano Pereira, Raphael Max Caetano, Antônio Carlos Caetano Júnior e Juliano Emerson Caetano, corresponde a 1/12 (um
doze avos) dos imóveis (nº 1,3,4,5,6,7 do item I), a 1/18 (um dezoito) do imóvel (nº 2 do item I) e 1/12 (um doze avos) do veículo
(nº 8 item I), a título de herança; A cota parte do espólio de José Caetano Neto (representado por Gabriel José Caetano e Sara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:37
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