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de solteira. Determino a expedição de mandado de averbação ao
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Identificação
Nº Processo: 1000096-37.2025.8.26.0514
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Determino a expedi *** de solteira. Determino a expedição de mandado de averbação ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida,
desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate
de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JOSE ARN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1000096-37.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Defiro a substituição processual, ante a comprovação da cessão do contrato (fls. 86/90). Anote-se. Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão negativa (veículo não localizado) do Sr. Oficial de Justiça (fl. 45). Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000122-35.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000129-27.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua
- 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Conciliação, que será realizada de forma PRESENCIAL no dia
25/06/2025 às 16:00h. 2) Para participar, as parte devem comparecer ao Fórum da Comarca de Itupeva, com antecedência de
15 minutos, munidos de documento de identificação e devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para
a audiência, será possível obter informações através do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. -
ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
Processo 1000130-12.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua
- 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Conciliação, que será realizada de forma PRESENCIAL no dia
26/06/2025 às 09:30h. 2) Para participar, as parte devem comparecer ao Fórum da Comarca de Itupeva, com antecedência de
15 minutos, munidos de documento de identificação e devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para
a audiência, será possível obter informações através do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. -
ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
Processo 1000133-64.2025.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.O. - - N.D.O. - Pelo exposto, HOMOLOGO,
para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Decreto, portanto, o divórcio
de J.A.O. e M.D.N.O., que retornará a utilizar seu nome de solteira. Determino a expedição de mandado de averbação ao
cartório extrajudicial pertinente, observando-se a alteração do nome da referida parte. A guarda do filho, alimentos e regime
de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de ofício à empregadora, na forma
solicitada, devendo para tanto a genitora do menor informar os dados bancários para depósito dos alimentos, no prazo de 05
(cinco) dias. Com a informação, expeça-se ofício à empregadora. Considerando que as partes estão amparadas pela gratuidade
da justiça, ficam dispensadas do pagamento de despesas processuais. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer,
declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese
de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente
de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP), CAMILA GALVANI
HAAR (OAB 272039/SP)
Processo 1000158-48.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Richard Daniel Matias de Lima - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Esclareça a parte autora
as petições de fls. 110/111 nas quais busca o endereço atualizado da parte requerida se já houve nos autos apresentação
de contestação (fls. 58/65) e procuração (fls. 66) na qual informado o endereço da parte. Ademais, compulsando os autos,
vislumbro que o próprio endereço informado pela parte requerida como sendo o seu atual endereço é também aquele informado
em sede de exordial, sob o qual ainda não foi diligenciada, via Oficial de Justiça, a busca do automóvel, uma vez que a certidão
de fls. 33 informa a ausência da diligência e não o resultado negativo dela. Assim, intime-se a parte requerente para dar ao feito
o regular prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000161-03.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.N.C.
- - E.A.M.C. - Vistos. Trata-se de Ação para ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO
COBIACO e ELIANE APARECIDA MELO COBIACO requerendo a alteração de regime de casamento de ‘comunhão parcial de
bens’ para ‘separação total de bens’. Compulsando os autos vislumbro que foram expedidos ofícios ao Cartório de Registro
Civil, JUCESP e Cartório de Registro de Imóveis. Quanto a resposta enviada pelo cartório de registro de imóveis às fls. 66
vislumbra-se, por meio da matrícula atualizada do imóvel, que as partes requerentes alienaram fiduciariamente o único imóvel
que lhes pertencia à Caixa Econômica Federal passando essa última a ser a real proprietária do imóvel. Nesse sentido tendo em
vista que a alteração de regime de bens pode afetar os direitos do credor fiduciário para a aquisição do imóvel oficie-se a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL sobre o pleito formulado pelas partes para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após
intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Diligencie-se. - ADV: THAIS MELO BARBOSA (OAB 411549/SP), THAIS MELO BARBOSA (OAB 411549/SP)
Processo 1000199-44.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Indefiro o pedido de realização da audiência designada em formato virtual, eis que formulado em caráter genérico,
não tendo a parte solicitante comprovado documentalmente a impossibilidade de comparecimento presencial. Cumpra-se o já
determinado nos autos, remetendo-se os autos ao CEJUSC. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000211-39.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Reative-se o feito. Defiro a utilização do sistema informatizado SNIPER para tentativa de localização e constrição de
patrimônio pertencente aos executados até o valor indicado na execução. Para tanto, deverá o credor recolher em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 434-1) para cada executado as taxas equivalentes a 01 (uma) UFESP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
providenciando o necessário e intimando o interessado respeito dos resultados obtidos. Caso seja solicitado, fica deferida,
desde já, a expedição de carta/mandado ao endereço localizado, visando a citação da parte requerida, desde que não se trate
de repetição de diligência já realizada anteriormente nos autos. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: JOSE ARN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Processo 1000096-37.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Defiro a substituição processual, ante a comprovação da cessão do contrato (fls. 86/90). Anote-se. Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão negativa (veículo não localizado) do Sr. Oficial de Justiça (fl. 45). Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000122-35.2025.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de DESISTÊNCIA
deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código
de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão de deferimento do pedido liminar e determino o recolhimento do mandado
expedido nos autos. Deixo de promover o cancelamento da restrição inserida no veículo objeto da demanda via sistema
RENAJUD vez que tal medida não foi realizada nos autos. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo
Civil, na obrigação de pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência
de citação/constituição de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o
trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1000129-27.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua
- 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Conciliação, que será realizada de forma PRESENCIAL no dia
25/06/2025 às 16:00h. 2) Para participar, as parte devem comparecer ao Fórum da Comarca de Itupeva, com antecedência de
15 minutos, munidos de documento de identificação e devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para
a audiência, será possível obter informações através do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. -
ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
Processo 1000130-12.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rodolfo Amorim de Padua
- 1) Ciência às partes quanto à designação da audiência de Conciliação, que será realizada de forma PRESENCIAL no dia
26/06/2025 às 09:30h. 2) Para participar, as parte devem comparecer ao Fórum da Comarca de Itupeva, com antecedência de
15 minutos, munidos de documento de identificação e devidamente trajados. Em caso de dúvida, antes da data designada para
a audiência, será possível obter informações através do e-mail cejusc.itupeva@tjsp.jus.br ou pelo telefone (11) 2842-4066. -
ADV: ANGELO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 313885/SP)
Processo 1000133-64.2025.8.26.0514 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.O. - - N.D.O. - Pelo exposto, HOMOLOGO,
para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Decreto, portanto, o divórcio
de J.A.O. e M.D.N.O., que retornará a utilizar seu nome de solteira. Determino a expedição de mandado de averbação ao
cartório extrajudicial pertinente, observando-se a alteração do nome da referida parte. A guarda do filho, alimentos e regime
de visitação serão regidos pelos termos do acordo celebrado, ficando deferida a expedição de ofício à empregadora, na forma
solicitada, devendo para tanto a genitora do menor informar os dados bancários para depósito dos alimentos, no prazo de 05
(cinco) dias. Com a informação, expeça-se ofício à empregadora. Considerando que as partes estão amparadas pela gratuidade
da justiça, ficam dispensadas do pagamento de despesas processuais. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer,
declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Destaco, por oportuno, que na hipótese
de execução dos termos da transação ora homologada, o pedido deverá ser formulado na forma adequada, como incidente
de cumprimento de sentença. Nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA GALVANI HAAR (OAB 272039/SP), CAMILA GALVANI
HAAR (OAB 272039/SP)
Processo 1000158-48.2023.8.26.0514 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Richard Daniel Matias de Lima - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Esclareça a parte autora
as petições de fls. 110/111 nas quais busca o endereço atualizado da parte requerida se já houve nos autos apresentação
de contestação (fls. 58/65) e procuração (fls. 66) na qual informado o endereço da parte. Ademais, compulsando os autos,
vislumbro que o próprio endereço informado pela parte requerida como sendo o seu atual endereço é também aquele informado
em sede de exordial, sob o qual ainda não foi diligenciada, via Oficial de Justiça, a busca do automóvel, uma vez que a certidão
de fls. 33 informa a ausência da diligência e não o resultado negativo dela. Assim, intime-se a parte requerente para dar ao feito
o regular prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000161-03.2023.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.N.C.
- - E.A.M.C. - Vistos. Trata-se de Ação para ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS ajuizada por FERNANDO NASCIMENTO
COBIACO e ELIANE APARECIDA MELO COBIACO requerendo a alteração de regime de casamento de ‘comunhão parcial de
bens’ para ‘separação total de bens’. Compulsando os autos vislumbro que foram expedidos ofícios ao Cartório de Registro
Civil, JUCESP e Cartório de Registro de Imóveis. Quanto a resposta enviada pelo cartório de registro de imóveis às fls. 66
vislumbra-se, por meio da matrícula atualizada do imóvel, que as partes requerentes alienaram fiduciariamente o único imóvel
que lhes pertencia à Caixa Econômica Federal passando essa última a ser a real proprietária do imóvel. Nesse sentido tendo em
vista que a alteração de regime de bens pode afetar os direitos do credor fiduciário para a aquisição do imóvel oficie-se a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL sobre o pleito formulado pelas partes para se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após
intimem-se os requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Diligencie-se. - ADV: THAIS MELO BARBOSA (OAB 411549/SP), THAIS MELO BARBOSA (OAB 411549/SP)
Processo 1000199-44.2025.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A
- Vistos. Indefiro o pedido de realização da audiência designada em formato virtual, eis que formulado em caráter genérico,
não tendo a parte solicitante comprovado documentalmente a impossibilidade de comparecimento presencial. Cumpra-se o já
determinado nos autos, remetendo-se os autos ao CEJUSC. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1000211-39.2017.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Reative-se o feito. Defiro a utilização do sistema informatizado SNIPER para tentativa de localização e constrição de
patrimônio pertencente aos executados até o valor indicado na execução. Para tanto, deverá o credor recolher em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 434-1) para cada executado as taxas equivalentes a 01 (uma) UFESP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º