Processo ativo
de solteira, Dulce Silvana Dos Santos Melo.
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Identificação
Nº Processo: 1001166-84.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: de solteira, Dulce Sil *** de solteira, Dulce Silvana Dos Santos Melo.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015). Anote-se. Aguarde-se a audiência já designada à p. 42/44.
Intime(m)-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001166- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 84.2024.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Informar,
em 05 dias, CEP atualizado do endereço fornecido na petição retro, para cadastro junto ao sistema SAJ, uma vez que houve
atualização dos CEPs passando cada rua, alameda, viela, avenida e travessa a ter um CEP individual. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001209-84.2025.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.S.M.P. - O.P. - Ante o exposto, com fulcro no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO de D. S.
S. M. P. e O. P., com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. Tendo em
vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 13) e a ausência de litígio quanto à partilha de bens ou guarda
de filhos, não há condenação em custas ou honorários advocatícios. A presente sentença servirá como mandado de averbação,
devendo ser encaminhada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (fl. 10), ao Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais de Bariri/SP, referente à matrícula nº 12143401 55 2024 2 00063 068 0012559 14,
para que se proceda à respectiva averbação. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, Dulce Silvana Dos Santos Melo.
Expeça-se certidão para fins de remuneração do patrono da parte autora, conforme as diretrizes do convênio OAB/Defensoria
Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001219-31.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - D.L.D. - Vistos. 1) Trata-se
de ação de concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência ajuizada por D. L. D., neste ato representado
por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-
se. 3) Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do Art. 9, VII da Lei nº 13.146/2015. 4) Visando dar maior celeridade ao
feito, determino liminarmente a a produção das seguintes provas: 4.1 - ESTUDO SOCIAL Para tanto, nomeio a Assistente Social
CAMILA MARINS RIBEIRO, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referida profissional reune condições
técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 dias, indique data e
hora para a realização da visita domiciliar. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do
Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da
Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante
da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes indagações: a) Quais são os
integrantes da família? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d) Quais
são as despesas mensais da parte autora? e) A parte autora recebe ajuda de parentes? f) Quais as condições da habitação e
quais os móveis que a guarnecem? g) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h) Algum dos
integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i) Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF,
data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? j) Residirem outros parentes ou agregados com a parte
autora (nome, profissão, rendimentos e qualificação)? Por qual motivo? k) a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso
constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? l) a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente
exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? m) a deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes
definições: m1) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho das funções. m2) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um
decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz. m3) deficiência visual
- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores. m4) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e
segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. n) a deficiência é de caráter permanente ou transitório? o) Outras
considerações importantes para apreciação do pedido. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, devendo
observar os já constantes acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de
15 dias. Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação
de pagamento dos honorários periciais. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do
Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se por e-mail. 4.2 - PERÍCIA MÉDICA Para
tanto, nomeio o Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO (psiquiatra), com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se, com urgência, o Senhor Perito para que, no prazo de 5 dias,
indique data e hora para a realização da perícia, ficando consignado que o local será o CEJUSC desta Comarca, localizado na
Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. O(A) requerente será intimado(a) pessoalmente para comparecer à perícia. Fixo os
honorários periciais em R$ 600,00, levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades
da Comarca (deslocamento), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3,
diante da gratuidade da justiça outrora deferida. Laudo em 30 dias. Com a juntada, elabore-se o necessário para solicitação de
pagamento dos honorários periciais. 4.3) Ambos os laudos periciais deverão observar os quesitos contidos na PORTARIA SP-
JEF-PRES Nº 311, de 02 de Setembro de 2024, que altera a Portaria Conjunta dos quesitos de perícia médica e social nas ações
de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência de ao idoso (Lei 8743/1993), abaixo juntada, e examinarem a
parte autora sob a ótica do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, bem como pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5) Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, vista às
partes para manifestação (CPC, art. 477, § 1º). Após, ao MP e conclusos. 6) Cite-se a ré via Portal Eletrônico de Intimações
para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 1001253-40.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/
exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa
se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015). Anote-se. Aguarde-se a audiência já designada à p. 42/44.
Intime(m)-se. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001166- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 84.2024.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Informar,
em 05 dias, CEP atualizado do endereço fornecido na petição retro, para cadastro junto ao sistema SAJ, uma vez que houve
atualização dos CEPs passando cada rua, alameda, viela, avenida e travessa a ter um CEP individual. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001209-84.2025.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.S.M.P. - O.P. - Ante o exposto, com fulcro no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR o DIVÓRCIO de D. S.
S. M. P. e O. P., com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e art. 1.571, inciso IV, do Código Civil. Tendo em
vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 13) e a ausência de litígio quanto à partilha de bens ou guarda
de filhos, não há condenação em custas ou honorários advocatícios. A presente sentença servirá como mandado de averbação,
devendo ser encaminhada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de casamento (fl. 10), ao Ofício
do Registro Civil das Pessoas Naturais de Bariri/SP, referente à matrícula nº 12143401 55 2024 2 00063 068 0012559 14,
para que se proceda à respectiva averbação. A autora voltará a utilizar seu nome de solteira, Dulce Silvana Dos Santos Melo.
Expeça-se certidão para fins de remuneração do patrono da parte autora, conforme as diretrizes do convênio OAB/Defensoria
Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV:
EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001219-31.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - D.L.D. - Vistos. 1) Trata-se
de ação de concessão de Benefício Assistencial à pessoa portadora de deficiência ajuizada por D. L. D., neste ato representado
por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-
se. 3) Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do Art. 9, VII da Lei nº 13.146/2015. 4) Visando dar maior celeridade ao
feito, determino liminarmente a a produção das seguintes provas: 4.1 - ESTUDO SOCIAL Para tanto, nomeio a Assistente Social
CAMILA MARINS RIBEIRO, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referida profissional reune condições
técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se a profissional para que, no prazo de 5 dias, indique data e
hora para a realização da visita domiciliar. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do
Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da
Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante
da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes indagações: a) Quais são os
integrantes da família? b) Qual é a renda familiar por integrante? c) Qual é a situação socioeconômica da parte autora? d) Quais
são as despesas mensais da parte autora? e) A parte autora recebe ajuda de parentes? f) Quais as condições da habitação e
quais os móveis que a guarnecem? g) Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? h) Algum dos
integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? i) Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF,
data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar da parte autora? j) Residirem outros parentes ou agregados com a parte
autora (nome, profissão, rendimentos e qualificação)? Por qual motivo? k) a doença/deficiência exige cuidados especiais, uso
constante de medicamentos ou de serviço médico-hospitalar? l) a doença/deficiência do periciando o impedirá de futuramente
exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência? m) a deficiência do/a autor/a se enquadra em alguma das seguintes
definições: m1) deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando
o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, nomoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho das funções. m2) deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta ou um
decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz. m3) deficiência visual
- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 do melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor a que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores. m4) deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: a) comunicação;
b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) utilização dos recursos da comunidade; f) saúde e
segurança; g) habilidades acadêmicas; h) lazer; e i) trabalho. n) a deficiência é de caráter permanente ou transitório? o) Outras
considerações importantes para apreciação do pedido. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos, devendo
observar os já constantes acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico no prazo de
15 dias. Prazo para elaboração do Estudo Social: 60 dias, Apresentado o Estudo Social, elabore-se o necessário para solicitação
de pagamento dos honorários periciais. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do
Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Encaminhe-se por e-mail. 4.2 - PERÍCIA MÉDICA Para
tanto, nomeio o Dr. CELSO PEITO MACEDO FILHO (psiquiatra), com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que
referido profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeado através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas
para cumprir adequadamente o encargo assumido. Intime-se, com urgência, o Senhor Perito para que, no prazo de 5 dias,
indique data e hora para a realização da perícia, ficando consignado que o local será o CEJUSC desta Comarca, localizado na
Rua Tiradentes, nº 519, Centro, Ibitinga/SP. O(A) requerente será intimado(a) pessoalmente para comparecer à perícia. Fixo os
honorários periciais em R$ 600,00, levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades
da Comarca (deslocamento), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3,
diante da gratuidade da justiça outrora deferida. Laudo em 30 dias. Com a juntada, elabore-se o necessário para solicitação de
pagamento dos honorários periciais. 4.3) Ambos os laudos periciais deverão observar os quesitos contidos na PORTARIA SP-
JEF-PRES Nº 311, de 02 de Setembro de 2024, que altera a Portaria Conjunta dos quesitos de perícia médica e social nas ações
de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência de ao idoso (Lei 8743/1993), abaixo juntada, e examinarem a
parte autora sob a ótica do conceito de deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com
Deficiência, bem como pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5) Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, vista às
partes para manifestação (CPC, art. 477, § 1º). Após, ao MP e conclusos. 6) Cite-se a ré via Portal Eletrônico de Intimações
para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 1001253-40.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/
exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDUARDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º