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de solteira, encaminhando-se via CRC-JUD, dispensadas as custas, em face do deferimento
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Identificação
Nº Processo: 0000612-51.2024.8.26.0242
Classe: do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG
Partes e Advogados
Nome: de solteira, encaminhando-se via CRC-JUD, di *** de solteira, encaminhando-se via CRC-JUD, dispensadas as custas, em face do deferimento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP)
Processo 0000612-51.2024.8.26.0242 (processo principal 1001033-05.2016.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.G.O. - Já decorreu o prazo sem que o executado tenha
apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou comprovado pagamento do débito - Manifeste-se a parte exequente no
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo legal de 15 dias úteis, requerendo o que de direito. - ADV: LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), TATIANA
DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP), EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 0000665-37.2021.8.26.0242 (apensado ao processo 1001886-09.2019.8.26.0242) (processo principal 1001886-
09.2019.8.26.0242) - Restituição de Coisas Apreendidas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização
Criminosa - Manoel Cancilieri Machado - Vistos. Folha 143: Concedo o prazo de 15 dias solicitado pelo interessado. Decorrido
o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: HELDER
RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP)
Processo 0000701-74.2024.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Heleni Bernardon -
Portanto, de rigor o CANCELAMENTO deste feito, já que o incidente de RPV deve ser instaurado por dependência aos autos n.
1000120-42.2024.8.26.0242, onde efetivamente ocorreu o acertamento judicial quanto ao crédito pretendido. Oportunamente,
providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico, observando a desnecessidade de remessa dos autos ao Distribuidor para tanto. Intime-se. - ADV: HELENI
BERNARDON (OAB 167813/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 0000701-74.2024.8.26.0242/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Joel Marcio de
Souza - Portanto, de rigor o CANCELAMENTO deste feito, já que o incidente de RPV deve ser instaurado por dependência
aos autos n. 1000120-42.2024.8.26.0242, onde efetivamente ocorreu o acertamento judicial quanto ao crédito pretendido.
Oportunamente, providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente, mediante anotações de praxe, inclusive para
fim de controle estatístico, observando a desnecessidade de remessa dos autos ao Distribuidor para tanto. Intime-se. - ADV:
HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 0000843-78.2024.8.26.0242 (processo principal 1001079-91.2016.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.P.I. - - B.P.I. - - P.P.I. - E.I. - Fls. 23/24 - Comprovante de pagamento juntado: Manifeste-se a parte exequente, em
05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, inclusive sobre eventual possibilidade de extinção do feito. Em caso de haver débitos
remanescentes, deve a parte exequente trazer aos autos planilha de débitos atualizado, bem como indicar expressamente as
medidas constritivas necessárias para satisfação do débito. O silêncio poderá será interpretado como concordância tácita com
o pagamento efetuado, e o feito será promovido à conclusão, podendo ser extinto pela satisfação da obrigação. - ADV: HANNA
BRÍGIDA PINHEIRO LIMA SARRETA (OAB 215552/SP), MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP), MILTON CESAR
DESSOTTE (OAB 134853/SP), MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
Processo 0001048-20.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCO AURÉLIO DA SILVA
- Nota do Cartório: “Autos digitais à disposição do(s) defensor(es) para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob as
penas da Lei”. - ADV: ALISSON JÚLIO ALVES DA SILVA (OAB 506120/SP)
Processo 0001701-56.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Donato Paulino Martins
Neto - Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e ao E. Tribunal de Justiça, comunicando o desfecho dos autos. Sem prejuízo, expeça-se
a certidão de honorários. Regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG
1397/2015), BNMP e IIRGD. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Igarapava, data e hora da
assinatura digital. - ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)
Processo 0005243-92.2011.8.26.0242 (242.01.2011.005243) - Inventário - Inventário e Partilha - Univaldo Luiz Correa -
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA constante de folhas 90/94
destes autos de ARROLAMENTO/INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Lourdes Carmona Correa e inventariados
por Univaldo Luiz Correa, ressalvados erros de cálculos, omissões e eventuais direitos de terceiros. Considerando que são todos
maiores e capazes, e que foi iniciativa dos interessados o pedido de homologação da partilha, verifica-se que aquiesceram com
o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no
artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. Intime-se o(a) inventariante,
por intermédio do respectivo patrono, para que informe nos autos, em até 05 (cinco) dias, se pretende a expedição do Formal
de Partilha na forma do artigo 1.273-A, das N.S.C.G.J. No silêncio, o documento em questão será expedido em meio físico,
incumbindo ao patrono cientificar o(a) inventariante para comparecimento em Cartório, em momento oportuno, para retirada do
mencionado documento. Oportunamente, se recolhidas pelo(a) inventariante as despesas pertinentes, nos termos do Provimento
CSM 2684/2023 e artigos 962 e 976, ambos das N.S.C.G.J., expeça-se o respectivo FORMAL DE PARTILHA. Após, arquivem-se
os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico, Publique-se e Intime-se. -
ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP)
Processo 1000123-60.2025.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.N.S. - Assim, HOMOLOGO por sentença,
para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO do casal, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido
de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na
interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, opera-se desde logo o
trânsito em julgado. Certifique-se. INDEFIRO o pedido consignado no “item d”, de folha 05, eis que a providência em questão
incumbe às partes e não prescinde de qualquer intervenção judicial. Expeça-se Carta de Sentença em favor dos divorciandos,
observando-se o disposto no artigo 1.273-A, das N.S.C.G.J. Expeça-se o respectivo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
de Registro Civil competente para que seja procedida à averbação do divórcio ora decretado, inclusive para constar que a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, encaminhando-se via CRC-JUD, dispensadas as custas, em face do deferimento
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivos aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Oportunamente,
arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma
da lei. P. I. C. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1000130-91.2021.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.O.N. - - M.O.N. - G.L.N. - Consoante folhas 522
e 526/528, o patrono da autora e o réu se compuseram amigavelmente quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados, HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista os comprovantes de pagamento
apresentados às folhas 526/527, tornem os autos ao arquivo, mediante anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: SERGIO
APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI
(OAB 134593/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 0000612-51.2024.8.26.0242 (processo principal 1001033-05.2016.8.26.0242) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.G.O. - Já decorreu o prazo sem que o executado tenha
apresentado impugnação ao cumprimento de sentença ou comprovado pagamento do débito - Manifeste-se a parte exequente no
p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo legal de 15 dias úteis, requerendo o que de direito. - ADV: LUCIANE APARECIDA TEIXEIRA (OAB 260195/SP), TATIANA
DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP), EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 0000665-37.2021.8.26.0242 (apensado ao processo 1001886-09.2019.8.26.0242) (processo principal 1001886-
09.2019.8.26.0242) - Restituição de Coisas Apreendidas - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização
Criminosa - Manoel Cancilieri Machado - Vistos. Folha 143: Concedo o prazo de 15 dias solicitado pelo interessado. Decorrido
o prazo sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: HELDER
RODRIGUES MAIA (OAB 335875/SP)
Processo 0000701-74.2024.8.26.0242/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Heleni Bernardon -
Portanto, de rigor o CANCELAMENTO deste feito, já que o incidente de RPV deve ser instaurado por dependência aos autos n.
1000120-42.2024.8.26.0242, onde efetivamente ocorreu o acertamento judicial quanto ao crédito pretendido. Oportunamente,
providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente, mediante anotações de praxe, inclusive para fim de controle
estatístico, observando a desnecessidade de remessa dos autos ao Distribuidor para tanto. Intime-se. - ADV: HELENI
BERNARDON (OAB 167813/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 0000701-74.2024.8.26.0242/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Joel Marcio de
Souza - Portanto, de rigor o CANCELAMENTO deste feito, já que o incidente de RPV deve ser instaurado por dependência
aos autos n. 1000120-42.2024.8.26.0242, onde efetivamente ocorreu o acertamento judicial quanto ao crédito pretendido.
Oportunamente, providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente, mediante anotações de praxe, inclusive para
fim de controle estatístico, observando a desnecessidade de remessa dos autos ao Distribuidor para tanto. Intime-se. - ADV:
HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP), HELENI BERNARDON (OAB 167813/SP)
Processo 0000843-78.2024.8.26.0242 (processo principal 1001079-91.2016.8.26.0242) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.P.I. - - B.P.I. - - P.P.I. - E.I. - Fls. 23/24 - Comprovante de pagamento juntado: Manifeste-se a parte exequente, em
05 (cinco) dias, requerendo o que de direito, inclusive sobre eventual possibilidade de extinção do feito. Em caso de haver débitos
remanescentes, deve a parte exequente trazer aos autos planilha de débitos atualizado, bem como indicar expressamente as
medidas constritivas necessárias para satisfação do débito. O silêncio poderá será interpretado como concordância tácita com
o pagamento efetuado, e o feito será promovido à conclusão, podendo ser extinto pela satisfação da obrigação. - ADV: HANNA
BRÍGIDA PINHEIRO LIMA SARRETA (OAB 215552/SP), MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP), MILTON CESAR
DESSOTTE (OAB 134853/SP), MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP)
Processo 0001048-20.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MARCO AURÉLIO DA SILVA
- Nota do Cartório: “Autos digitais à disposição do(s) defensor(es) para apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob as
penas da Lei”. - ADV: ALISSON JÚLIO ALVES DA SILVA (OAB 506120/SP)
Processo 0001701-56.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Donato Paulino Martins
Neto - Vistos. Oficie-se ao I.I.R.G.D. e ao E. Tribunal de Justiça, comunicando o desfecho dos autos. Sem prejuízo, expeça-se
a certidão de honorários. Regularize eventual pendência na classe do feito, anotação de segredo de Justiça (Comunicado CG
1397/2015), BNMP e IIRGD. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. Igarapava, data e hora da
assinatura digital. - ADV: ANDRÉ LUIZ QUIRINO (OAB 186961/SP)
Processo 0005243-92.2011.8.26.0242 (242.01.2011.005243) - Inventário - Inventário e Partilha - Univaldo Luiz Correa -
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA constante de folhas 90/94
destes autos de ARROLAMENTO/INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de Lourdes Carmona Correa e inventariados
por Univaldo Luiz Correa, ressalvados erros de cálculos, omissões e eventuais direitos de terceiros. Considerando que são todos
maiores e capazes, e que foi iniciativa dos interessados o pedido de homologação da partilha, verifica-se que aquiesceram com
o seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença em face do disposto no
artigo 1000 e parágrafo único do CPC, operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. Intime-se o(a) inventariante,
por intermédio do respectivo patrono, para que informe nos autos, em até 05 (cinco) dias, se pretende a expedição do Formal
de Partilha na forma do artigo 1.273-A, das N.S.C.G.J. No silêncio, o documento em questão será expedido em meio físico,
incumbindo ao patrono cientificar o(a) inventariante para comparecimento em Cartório, em momento oportuno, para retirada do
mencionado documento. Oportunamente, se recolhidas pelo(a) inventariante as despesas pertinentes, nos termos do Provimento
CSM 2684/2023 e artigos 962 e 976, ambos das N.S.C.G.J., expeça-se o respectivo FORMAL DE PARTILHA. Após, arquivem-se
os autos, mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico, Publique-se e Intime-se. -
ADV: RODRIGO GARCIA JACINTO (OAB 147741/SP)
Processo 1000123-60.2025.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.N.S. - Assim, HOMOLOGO por sentença,
para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO do casal, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido
de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram com o seu acolhimento e que não terão interesse processual na
interposição de recurso desta sentença em face do disposto no artigo 1000 e parágrafo único do CPC, opera-se desde logo o
trânsito em julgado. Certifique-se. INDEFIRO o pedido consignado no “item d”, de folha 05, eis que a providência em questão
incumbe às partes e não prescinde de qualquer intervenção judicial. Expeça-se Carta de Sentença em favor dos divorciandos,
observando-se o disposto no artigo 1.273-A, das N.S.C.G.J. Expeça-se o respectivo MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório
de Registro Civil competente para que seja procedida à averbação do divórcio ora decretado, inclusive para constar que a
divorcianda voltará a usar o nome de solteira, encaminhando-se via CRC-JUD, dispensadas as custas, em face do deferimento
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, extensivos aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Oportunamente,
arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma
da lei. P. I. C. - ADV: LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1000130-91.2021.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.O.N. - - M.O.N. - G.L.N. - Consoante folhas 522
e 526/528, o patrono da autora e o réu se compuseram amigavelmente quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Sendo a atividade jurisdicional, no caso, meramente homologatória dos termos e condições avençados, HOMOLOGO o
acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista os comprovantes de pagamento
apresentados às folhas 526/527, tornem os autos ao arquivo, mediante anotações de praxe. Intimem-se. - ADV: SERGIO
APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI
(OAB 134593/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º