Processo ativo

de solteira. Expeça-se mandado de averbação. A guarda da prole será compartilhada e observará

1501526-38.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Expeça-se mandado de averbação. A *** de solteira. Expeça-se mandado de averbação. A guarda da prole será compartilhada e observará
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
metade das férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes a eventual ida do filho
para a sua residência, não sendo razoável impor tal ônus à genitora. Sem condenação da parte ré em honorários advocatícios,
tendo em vista que não houve resistência ao pedido. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da lei estadu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al 11.608/03. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C.
Processo 1501526-38.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - D.S.B. - ÀS PARTES: ciência da manifestação do Sr.
Perito de fls. 117/118, intimando-se para que compareçam no Fórum de Mogi das Cruzes, com endereço à Av. Cândido Xavier
de Almeida Souza, 159, Vila Partênio - CEP 08780-912, para a realização da ENTREVISTA PSICOLÓGICA, devendo observar
data, horários e demais instruções ali contidas. - ADV: JÉSSICA CORREIA VALENTIM (OAB 493672/SP)
Processo 1501843-36.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - F.F.O. - Vistos.
O caso é extremamente complicado. Houve agressão contra o petiz. Incontestável. O genitor acusa a genitora. Ela, por sua
vez, acusa o genitor. O caso é difícil de se posicionar. Há possibilidade de erro. Seja como for, por ora, data venia, não se
esgotando o mérito, longe disso, perfilho do entendimento de que a guarda provisória de Artur pode ser deferida à genitora,
estabilizando a situação fática por ora. Não é tranquila a decisão. O expediente criminal é recente, sendo que não se acostou
outros depoimentos que permitissem ter uma interpretação de como se deu a dinâmica naquele momento. Ainda, não se pode
deixar de lado a condição especial do petiz. Desta forma, por ora, não havendo preclusão, sendo que a decisão pode ser
modificada na existência de elementos novos, defiro a guarda de Artur a favor da genitora. Sem prejuízo, determino a realização
de estudo psicossocial com os envolvidos. Solicite-se data com os Profissionais cedidos pela Prefeitura. Com as datas, intimem-
se as partes pessoalmente. Com os laudos, vistas às partes e ao MP. Por fim, o Juízo solicita que ambas as partes acostem aos
autos, o mais célere possível, informações sobre a movimentação e provas obtidas no expediente criminal de agressão contra a
criança. Int. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ADRIANO JUNIOR DA SILVA (OAB 517332/SP)
Processo 1502118-82.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - K.S.S. - réu revel - Pelo exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda das infantes em
favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e domingos,
podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais as filhas ficarão com o
genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), as filhas ficarão com a genitora
e o Ano Novo (compreendendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das
crianças será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com as filhas pela metade
do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Considerando a existência de medida
protetiva, a retirada e a devolução das crianças deve ser feita na residência da avó materna (fls. 3). Fixo a verba alimentar em
30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e a Contribuição
Previdenciária. Os descontos serão feitos em folha e depositada na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias,
terço constitucional, horas extras, décimo terceiro, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de
desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente
à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos.
Oficie-se para desconto em folha, se o caso. Sucumbente a parte ré, arcará com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observando-se, contudo,
a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC), que fica deferida diante dos
elementos que se veem nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
Processo 1502573-47.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.O. - Intimação do (a) Curador(a) Especial
nomeado (a) - págs. 47, para apresentar a defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: THAIS COUTO SEBATA PEREIRA
(OAB 338776/SP)
Processo 1504127-51.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.S. - Pelo exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, para o fim de decretar
o divórcio das partes, com fundamento nos artigos 1.580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. A virago
voltará a usar o seu nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação. A guarda da prole será compartilhada e observará
as seguintes regras de convivência: O domicílio da genitora será o lar de referência da prole. A convivência do genitor com a
prole será assim exercida: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a prole ficará com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo
Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor,
alterando-se a situação nos anos seguintes; - os aniversários serão compartilhados por ambos; - durante as férias escolares,
cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade
das férias. O genitor arcará com as despesas de ida da prole para a sua residência e volta para a residência da genitora. Fixo
a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a
Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado, importe médio necessário à subsistência
da parte autora e dentro das possibilidades do alimentante. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional,
horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, fixo os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. A obrigação vencerá todo
dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para
receber os depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do
Banco do Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos
autos, para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Outrossim, partilho, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada parte, todos os direitos e obrigações que possuem sobre o imóvel situado Rua José Benedito
dos Santos, 17, Vila Brasileira, neste município (fls. 16/21). Caso não haja consenso entre as partes acerca da extinção do
condomínio do bem acima indicado, como se trata de direito potestativo, poderão, a qualquer tempo, manejar ação própria para
tal finalidade, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com os honorários
de seus patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo as custas rateadas na proporção de 50% para
cada parte (arts. 82 do CPC, 1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no
artigo 98, §§ 2o e 3o do CPC, em virtude da gratuidade judiciária, que fica deferida à parte ré, diante dos elementos dos autos.
Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1507205-53.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.F.
- Vistos. Deixa-se consignado que as partes devem conversar diretamente em caso de acordo, uma vez que estão devidamente
representadas no feito. O juízo não será intermediário de propostas. Considerando que houve apenas o pagamento parcial do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:17
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