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de solteira (fl. 08, item VIII).
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Identificação
Nº Processo: 1069376-56.2024.8.26.0506
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: de solteira (fl. *** de solteira (fl. 08, item VIII).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela), distribuído em 13/12/2024, diante da ausência de conexão/continência,
Encaminhe-se ao Distribuidor para redistribuição de forma livre, com urgência. Intime-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/
SP)
Processo 1069376-56.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.C.F. - - M.B.F. - Desta f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, §6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades, materializado na peça
de fls. 01/09 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que
faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do
artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o Termo
de Guarda Compartilhada dos menores (fls. 13/14), que deverá ser impresso pela parte interessada. Providencie o Cartório a
expedição do competente Mandado de Averbação, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira (fl. 08, item VIII).
O patrimônio do casal foi partilhado, com regular homologação nesta data. Havendo pactuação acerca de alimentos e caso o
alimentante tenha emprego formal, fica deferida a expedição de oficio para desconto dos alimentos em folha de pagamento ou,
ainda, o encaminhamento para sua empregadora de cópia da presente decisão juntamente com a minuta de acordo. Por se tratar
de documento assinado digitalmente, o ofício deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando
dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Observe-se. Ciência ao Ministério Público. Após a expedição do determinado,
arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB
248154/SP), RENATA SCARPINI DE ARAUJO (OAB 245503/SP)
Processo 1508187-20.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.C.V.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado o
procurador da parte requerida (fls. 32/35). - ADV: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 216576/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0001244-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1037579-04.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- P.M.F. - - L.M.F. - P.E.P.F. - Manifeste-se a parte interessada acerca da resposta do ofício/pesquisas eletrônicas. - ADV:
LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), FELLIPE ESTEVÃO BELOTTI GONZAGA (OAB 493487/SP), FELLIPE
ESTEVÃO BELOTTI GONZAGA (OAB 493487/SP), LUCAS SAMPAIO BARBOSA (OAB 459554/SP), LUCAS SAMPAIO
BARBOSA (OAB 459554/SP)
Processo 0001345-64.2025.8.26.0506 (processo principal 1009600-96.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
E.C.S. - 1. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Se o exequente já tendo título líquido, certo e
exigível, é porque seu direito já foi reconhecido em sentença, de modo que se assim ocorre a execução é meramente para
cumprir direito já preexistente, não sendo necessária longa narrativa; senão apenas para a indicação de pessoa que irá retirar e
entregar de volta o filho adolescente, tendo em vista as supervenientes medidas protetivas dadas em favor da genitora, entre as
quais a que impede o exequente de se aproximar a certa distância dela. O superior direito de convivência entre pai e filho não é
afastado pela concessão das medidas protetivas em prol da genitora. Cabe a ela entregar o filho a quem o exequente indicar, no
pressuposto, evidentemente, que esteja fazendo essa indicação em pessoa que tenha responsabilidade. No acordo feito, seria
do genitor a obrigação de retirar o filho na casa materna e lá o entregá-lo de volta. Isso também em nada pode ser alterado pela
superveniência das medidas protetivas, e, portanto, não pode ele agora pretender que passe a ser a genitora quem venha retirar
o menino, ao término das visitas, na casa de uma tia do menor. Essa ressalva, portanto, cabe desde logo ser feita. O direito de
convivência do exequente com o filho Rhavy está assegurado nos seguintes termos: “1) Em finais de semana alternados, ou
seja, quinzenalmente, sendo que o pai, deverá retirar, ele próprio, os filhos na residência materna às 18h da sexta, devolvendo-
os às 17h do domingo; 2) O pai ficará com os filhos no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, retirando-os,
ele próprio, da residência materna às 16h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro, devolvendo-os no mesmo local às
17h do dia 25 de Dezembro e do dia 1º de Janeiro; 3) Os filhos ficarão com o pai no Dia dos Pais e aniversário deste, e com
a mãe no Dia das Mães e aniversário desta; 4) Na data de aniversário dos filhos, estes ficarão nos anos ímpares com o pai e
nos anos pares com a mãe; 5) As férias escolares serão usufruídas mediante acordo oportuno entre os genitores” Assim, com
base no art. 536, § 1º, do CPC, cite-se e intime-se a executada para cumprir a obrigação de fazer, permitindo que o exequente
exerça o direito de visitas ao seu filho Rhavy, nas datas e períodos convencionados no processo de divórcio sob nº. nº 1009600-
96.2022.8.26.0506, na forma retro especificada, devendo ela entregar o menino para o tio Wanderson Carlos da Silva, sob
pena de haver busca e apreensão do menino, e de arcar com multa cominatória, ora estabelecida em R$ 500,00, a cada vez
que deixar imotivadamente de entregar para ele o filho. A restituição da criança poderá ser feita pelo próprio Wanderson ou
outro parente do exequente, ou mesmo por pessoa de sua confiança. Conste do mandado que, caso queira, terá o prazo de
quinze dias para oferecer impugnação, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação. Cópia desta decisão,
acompanhada da senha de acesso aos autos, já deverá servir como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos
legais. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA LUCIA BRAZ SOARES (OAB 50212/SP), IOCLÉCIA DE MORAIS
SILVA (OAB 468170/SP)
Processo 0001679-98.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação - C.A.S. - L.C.S.R.S. - Comprove o autor, no prazo
de 15 dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, cumpra-se, devendo o oficial de justiça avaliar o veículo
indicado no item 2, de fls. 14, servindo esta de mandado. Oportunamente, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP),
MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP)
Processo 0001708-56.2022.8.26.0506 (processo principal 1008871-75.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- M.C.C. - - V.G.C.S. - Fls. 106: concedo mais 10 dias de prazo para que as exequentes cumpram o quanto determinado no
item 2 da decisão de fls. 80/81, juntando o formulário para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo,
manifestem-se as exequentes sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. Intime-se. - ADV: ELIZALDO
APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO
PENATI (OAB 376854/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP)
Processo 0001955-03.2023.8.26.0506 (processo principal 1041935-71.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela), distribuído em 13/12/2024, diante da ausência de conexão/continência,
Encaminhe-se ao Distribuidor para redistribuição de forma livre, com urgência. Intime-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/
SP)
Processo 1069376-56.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.C.C.F. - - M.B.F. - Desta f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orma, satisfeitas as
exigências do artigo 226, §6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades, materializado na peça
de fls. 01/09 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, o que
faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do
artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Expeça-se o Termo
de Guarda Compartilhada dos menores (fls. 13/14), que deverá ser impresso pela parte interessada. Providencie o Cartório a
expedição do competente Mandado de Averbação, observando que a mulher voltará a usar o nome de solteira (fl. 08, item VIII).
O patrimônio do casal foi partilhado, com regular homologação nesta data. Havendo pactuação acerca de alimentos e caso o
alimentante tenha emprego formal, fica deferida a expedição de oficio para desconto dos alimentos em folha de pagamento ou,
ainda, o encaminhamento para sua empregadora de cópia da presente decisão juntamente com a minuta de acordo. Por se tratar
de documento assinado digitalmente, o ofício deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado, ficando
dispensada a sua emissão pela serventia judicial. Observe-se. Ciência ao Ministério Público. Após a expedição do determinado,
arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME RODRIGUES PASCHOALIN (OAB
248154/SP), RENATA SCARPINI DE ARAUJO (OAB 245503/SP)
Processo 1508187-20.2024.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.C.V.C. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitado o
procurador da parte requerida (fls. 32/35). - ADV: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA (OAB 216576/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0001244-61.2024.8.26.0506 (processo principal 1037579-04.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- P.M.F. - - L.M.F. - P.E.P.F. - Manifeste-se a parte interessada acerca da resposta do ofício/pesquisas eletrônicas. - ADV:
LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), FELLIPE ESTEVÃO BELOTTI GONZAGA (OAB 493487/SP), FELLIPE
ESTEVÃO BELOTTI GONZAGA (OAB 493487/SP), LUCAS SAMPAIO BARBOSA (OAB 459554/SP), LUCAS SAMPAIO
BARBOSA (OAB 459554/SP)
Processo 0001345-64.2025.8.26.0506 (processo principal 1009600-96.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
E.C.S. - 1. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Se o exequente já tendo título líquido, certo e
exigível, é porque seu direito já foi reconhecido em sentença, de modo que se assim ocorre a execução é meramente para
cumprir direito já preexistente, não sendo necessária longa narrativa; senão apenas para a indicação de pessoa que irá retirar e
entregar de volta o filho adolescente, tendo em vista as supervenientes medidas protetivas dadas em favor da genitora, entre as
quais a que impede o exequente de se aproximar a certa distância dela. O superior direito de convivência entre pai e filho não é
afastado pela concessão das medidas protetivas em prol da genitora. Cabe a ela entregar o filho a quem o exequente indicar, no
pressuposto, evidentemente, que esteja fazendo essa indicação em pessoa que tenha responsabilidade. No acordo feito, seria
do genitor a obrigação de retirar o filho na casa materna e lá o entregá-lo de volta. Isso também em nada pode ser alterado pela
superveniência das medidas protetivas, e, portanto, não pode ele agora pretender que passe a ser a genitora quem venha retirar
o menino, ao término das visitas, na casa de uma tia do menor. Essa ressalva, portanto, cabe desde logo ser feita. O direito de
convivência do exequente com o filho Rhavy está assegurado nos seguintes termos: “1) Em finais de semana alternados, ou
seja, quinzenalmente, sendo que o pai, deverá retirar, ele próprio, os filhos na residência materna às 18h da sexta, devolvendo-
os às 17h do domingo; 2) O pai ficará com os filhos no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, retirando-os,
ele próprio, da residência materna às 16h do dia 24 de Dezembro e do dia 31 de Dezembro, devolvendo-os no mesmo local às
17h do dia 25 de Dezembro e do dia 1º de Janeiro; 3) Os filhos ficarão com o pai no Dia dos Pais e aniversário deste, e com
a mãe no Dia das Mães e aniversário desta; 4) Na data de aniversário dos filhos, estes ficarão nos anos ímpares com o pai e
nos anos pares com a mãe; 5) As férias escolares serão usufruídas mediante acordo oportuno entre os genitores” Assim, com
base no art. 536, § 1º, do CPC, cite-se e intime-se a executada para cumprir a obrigação de fazer, permitindo que o exequente
exerça o direito de visitas ao seu filho Rhavy, nas datas e períodos convencionados no processo de divórcio sob nº. nº 1009600-
96.2022.8.26.0506, na forma retro especificada, devendo ela entregar o menino para o tio Wanderson Carlos da Silva, sob
pena de haver busca e apreensão do menino, e de arcar com multa cominatória, ora estabelecida em R$ 500,00, a cada vez
que deixar imotivadamente de entregar para ele o filho. A restituição da criança poderá ser feita pelo próprio Wanderson ou
outro parente do exequente, ou mesmo por pessoa de sua confiança. Conste do mandado que, caso queira, terá o prazo de
quinze dias para oferecer impugnação, contado o prazo da juntada aos autos do mandado de citação. Cópia desta decisão,
acompanhada da senha de acesso aos autos, já deverá servir como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos
legais. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA LUCIA BRAZ SOARES (OAB 50212/SP), IOCLÉCIA DE MORAIS
SILVA (OAB 468170/SP)
Processo 0001679-98.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação - C.A.S. - L.C.S.R.S. - Comprove o autor, no prazo
de 15 dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, cumpra-se, devendo o oficial de justiça avaliar o veículo
indicado no item 2, de fls. 14, servindo esta de mandado. Oportunamente, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP), MEROVEU FRANCISCO CINOTTI (OAB 59675/SP),
MÉRCIA MELYSSA KOTO CINOTTI (OAB 181635/SP)
Processo 0001708-56.2022.8.26.0506 (processo principal 1008871-75.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença
- M.C.C. - - V.G.C.S. - Fls. 106: concedo mais 10 dias de prazo para que as exequentes cumpram o quanto determinado no
item 2 da decisão de fls. 80/81, juntando o formulário para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo,
manifestem-se as exequentes sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. Intime-se. - ADV: ELIZALDO
APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO
PENATI (OAB 376854/SP), RAFAEL AUGUSTO DAMASCENO PENATI (OAB 376854/SP)
Processo 0001955-03.2023.8.26.0506 (processo principal 1041935-71.2022.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º