Processo ativo

de solteira (fls. 02). Os divorciandos

1504068-63.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira (fls. 0 *** de solteira (fls. 02). Os divorciandos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/03), que após a promulgação da Emenda
Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para
se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ao vínculo
matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá
pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. A mulher voltará usar o nome de solteira (fls. 02). Os divorciandos
declararam que não foram adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união, que não possuem filhos menores em
comum, bem como, que dispensam a prestação de alimentos entre si (fls. 02). Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça
providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente
para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade
da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Sem custas, face os benefícios
da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Anote-se. Ausente o interesse recursal, considero
o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1504068-63.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.D.E. - Vistos. Fls. 248 - Manifeste-se a parte requerida. Fls. 250/251 - Dê-se vista à Defensoria Pública. Após, tornem os
autos conclusos para análise do pedido de perícia Intime-se. - ADV: DENNIS MARCEL PURCÍSSIO E SILVA (OAB 187113/SP)
Processo 1504138-80.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.N. - Vistos. Fls. 230: Defiro a expedição
da Certidão de Honorários, conforme ofício de fls. 231. Intime-se. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1504398-60.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.S. - PUBLICADO PARA
CONHECIMENTO DO REQUERIDO VALDENOR JESUS DE SANTANA: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da inicial, de modo a conceder a condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia para os menores, no caso de
vínculo empregatício, no valor de 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição
sindical), considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias,
participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por
adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto
em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/ informal, condeno o réu ao pagamento de 50% do
salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações
alimentares em tal hipótese. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do CPC. Oficie-se de imediato à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de
pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada em maior parte pelo
réu, este arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência
da parte contrária que fixo em 12% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos
do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se
as partes vencidas não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenham advogado, ou por AR digital, em caso negativo,
para comprovar o recolhimento, em 60 dias (art. 1.098, §1º, NSCGJ), das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente
ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada esta em julgado e nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1504426-28.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - I.S. - Fls. 161: Nos termos da determinação de fls.
154, fica a curadora especial, Dra. Maria das Gracas Cardoso de Siqueira (OAB 62740/SP), intimada para que apresente defesa
em nome da correquerida, no prazo legal. - ADV: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), MARIA DAS
GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP)
Processo 1504676-61.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.C.B.A. - Fls. 178: aguarde-se a manifestação da Defensoria Pública pelo prazo requerido (15 dias). Decorrido o prazo sem
manifestação, dê-se nova vista dos autos à DPE para manifestação e/ou adoção das medidas necessárias ao regular andamento
do feito. - ADV: JOÃO GABRIEL RODRIGUES MADUREIRA (OAB 491845/SP)
Processo 1506320-39.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.P.P.A. - M.J.A.P. e
outros - PUBLICADO PARA CONHECIMENTO DOS REQUERIDOS: Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso
II, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual dos avós maternos
M.J.A.P., W.G.S.. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação a eles, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-los nos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve lide.
Não obstante, quanto ao pedido de reconhecimento voluntário de paternidade formulado pelo autor, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, de modo a DECLARAR A PATERNIDADE
de D.P.P.A., em relação aos menores G.V.S. e L.A.S., que passarão a chamar-se G.V.P.P.S. e L.A.P.P.S., incluindo-se nos
registros dos infantes os nomes do genitor e dos avós paternos, tudo conforme informações constantes do cabeçalho. Sem
custas, considerando os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. Acompanhada da respectiva certidão
de trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça
providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente
para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da
justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Lance-se a tarja de feito sentenciado.
Oportunamente, nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. I. C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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