Processo ativo

de solteira; formal de partilha para remessa

1005884-34.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira; formal de *** de solteira; formal de partilha para remessa
Advogados e OAB
Advogado: da requerente. Sentença p *** da requerente. Sentença publicada nesta data, com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1005884-34.2024.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.R. - Fl. 41: Foi designado Perícia junto ao
INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC, na Avenida São Francisco, nº 242, 4º andar, sala
42, Centro, Santos/SP, na data de 08/05/2025, ÀS 13:20 HORAS, a fim de ser realizada a PERÍCIA MÉDICA. O(a) periciando( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)
deverá comparecer com 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, além de estar munido(a) de documento de identificação ORIGINAL
E COM FOTO, Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas
médicas, etc, se porventura os tiver. - ADV: RAFAEL GONÇALVES DA COSTA (OAB 342343/SP)
Processo 1006039-37.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Fixação - G.O.D.S. - Atenda o exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, o quanto determinado no ato ordinatório de fl. 48, sem o que não poderá ser expedido mandado para intimação
do executado. Sem prejuízo, defiro o pedido de fl. 51, devendo a serventia proceder à pesquisa junto ao PrevJud a fim de
localizar eventual contrato de trabalho mantido pelo réu. Intime-se. - ADV: VAGNER PEDRO DA SILVA (OAB 365141/SP)
Processo 1006261-78.2019.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.S.
- - W.V.S. - B.S.V. - Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: MAÍSA RODRIGUES GARCIA DE
SILVEIRA PORTELLA (OAB 174674/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA
COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1006271-49.2024.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.A.S. - - R.S.S. - HOMOLOGO o divórcio
consensual, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, também do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, ressalvada
a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
ora lhes defiro. Anote-se. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra ato meramente
homologatório, de modo que esta sentença transita em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Expeçam-
se mandado de averbação, consignando o retorno da cônjuge virago ao nome de solteira; formal de partilha para remessa
eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro; e certidão de honorários, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada
nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/
SP), SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/SP)
Processo 1006320-37.2017.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Rodrigues Kroschinsky - Sueli Barbati - -
Livia Barbati - - Roberto Ocampo Barbati - - Rodrigo Ocampo Barbati - - Heloisa Barbati - - Mary Barbati - - Anselmo Barbati
- - Rogério Barbati - - Alzira Barbatti - - Silvia Barbati - - Nair Barbatti Cabral - - Celso Augusto Barbati - - Valéria Rodrigues
Nobrega - - Valquiria Rodrigues de Almeida - - Wilson Antonio Rodrigues - - Waldir Rodrigues - - REGINA BARBARATTI CABRAL
e outro - Gisele Bruna Soares e outro - Ciência às partes da resposta do Banco do Brasil, às fls. 751/766. Eventual manifestação
em 10 dias - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR
(OAB 194892/SP), ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB
194892/SP)
Processo 1006369-05.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Costa Junior
- Monica Oliveira dos Santos e outro - Pelo exposto e diante do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem prejuízo, JULGO
PROCEDENTE a reconvenção apresentada e o faço para condenar o Requerente Reconvindo ao pagamento de indenização
por danos materiais à Requerida Reconvinda, no valor de R$ 2.359,71, com correção monetária desde os desembolsos e juros
de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, nos termos do artigo 406 do Código Civil, observando-se as modificações
introduzidas pela Lei n° 14.905/2024 a partir de sua vigência, extinguindo-a também com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência na ação principal, arcará o Requerente com o pagamento das custas e despesas
processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerida ora arbitrados em 10% sobre o
valor atualizado da causa. Pela sucumbência na reconvenção, arcará o Requerente Reconvindo com o pagamento das custas e
despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos ao patrono da Requerida Reconvinte ora arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em ambos os casos, ressalva-se a hipótese de se tratar a parte sucumbente
de beneficiária da justiça gratuita, caso em que a exigibilidade das verbas permanecerá sob condição suspensiva enquanto
perdurarem as razões que determinaram o deferimento do benefício. PRi, arquivando-se oportunamente. - ADV: BRUNO COSTA
XAVIER (OAB 299567/SP), LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP)
Processo 1006390-44.2023.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.A.S. - - Y.V.A.S. - HOMOLOGO
a desistência da ação, manifestada à fls. 93/94 por documento subscrito pela parte autora, independentemente da anuência do
réu, que não foi ainda citado, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pela parte autora observada a gratuidade da justiça. Considerando a inexistência de interesse recursal contra a
homologação de ato processual da própria parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com
baixa definitiva. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da requerente. Sentença publicada nesta data, com
a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP), ROBERTO MARCOS FRATI
(OAB 61729/SP)
Processo 1006468-04.2024.8.26.0266 - Imissão na Posse - Imissão - Ariovaldo Andre de Barros - Manifeste-se a parte
requerente, no prazo de dez (10) dias, acerca do(s) mandado(s), juntado(s) às fls. 119, com retorno sem cumprimento e de fls.
120 e 121, com retorno negativo(s) - ADV: PATRICIA PIGNOLI FLORIANO (OAB 133068/SP)
Processo 1006759-77.2019.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Supergasbras Energia Ltda. - A
penhora pressupõe a apreensão e depósito do bem (art. 839 do Código de Processo Civil). Assim, deverá a parte exequente
indicar o endereço de localização do veículo e providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor pertinente.
Diga, também se pretende a remoção do bem, figurando como depositário, ou se há concordância com a permanência com
o devedor (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil). Nada sobrevindo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o
exequente, pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inc.
III c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB
244463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:55
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