Processo ativo

de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,

1014256-26.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DE
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Houve partilh *** de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). Intime-se. -
ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP)
Processo 1014256-26.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C.O.C. - Vistos. 1- Fls. 42/55: o pedido de
remoção de curate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la deverá ser postulado pela parte interessada por meio de ação própria, a ser distribuída por dependência ao
processo de interdição, observando-se, no mais, o disposto no art. 761 do CPC. 2- Torne-se sem efeito a petição e documentos
de fls. 42/55. Int. - ADV: ALÉXIA DE CÁSSIA OLIVA COTAFAVA (OAB 471622/SP)
Processo 1014264-03.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.S.C.J. - - D.A.S. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual sem a presença de menor ou incapaz. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/5, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/5. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento
de casamento das partes, fls. 10, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não
havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA (OAB 225064/SP), REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA
SILVA (OAB 225064/SP)
Processo 1014277-02.2024.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5006204-60.2024.8.13.0433 - 1ª VARA DE
FAMÍLIA) - J.L.S.S. - Vistos. 1- Cumpra-se, com urgência, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. 2- Após, observadas as formalidades legais, devolva-se ao E. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Int. -
ADV: ILDA MARINA PEREIRA (OAB 189268/MG), ILDA MARINA PEREIRA (OAB 189268/MG)
Processo 1014303-97.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.G. - - E.J.S.G. - Vistos. Recebo a petição
de fls. 24/27 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual com a presença de menores, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 1/6).
É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/6, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/6. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome
de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2013 2 00132 229 0027985
53, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal,
certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia
assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/6 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora
do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se
carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDA MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP), EDUARDA
MENUCELLI PARRA (OAB 354020/SP)
Processo 1014322-06.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.P.S. - Vistos. 1- Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a
serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS),
incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em
folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a
1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Oficie-se,
com urgência, a empregadora do réu indicada às fls. 01 para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da
pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes,
designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA
UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida
a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com
a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de
até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se,
excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se
tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. 8- A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 9- Resultando
infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa
de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: MARCIO
JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP)
Processo 1014341-12.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.R.P.M. - Vistos. 1- Defiro a(a-o) autor(a)
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nomeio o(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a), ambos
acima qualificados. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO. 3- Ante
o grave estado de saúde mental do interditando noticiado na inicial, comprovado pelo relatório médico acostado aos autos,
e considerando o enunciado 40, aprovado pelo Juízes de Família do Interior do Estado, o qual dispõe que é “dispensável o
interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial”, deixo, por ora, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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