Processo ativo

de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída

1012093-73.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. 3- FICA A PARTE AUTORA INTIMADA da audiência,
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Houve partilha de *** de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a instrue *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1012093-73.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.S.O. - - L.P.P. - Vistos. 1- O valor da causa corresponde ao resultado econômico perseguido na ação. Nestes termos, em ações
que envolvem partilha de bens - como é o presente caso - e alimentos fixados em prol do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. filho menor, o valor da causa será o
resultado da somatória dos valores dos bens a serem partilhados e de 1 (um) ano das pensões vincendas. Portanto, altero de
ofício o valor da causa para R$ 127.758,10. Anote-se. 2- A taxa judiciária incidente neste caso, nos termos da Lei 11.608/2003,
art. 4º, §7º, item 2, é de 100 UFESPS. O valor recolhido às fls. 46/49 (R$ 1.839,71) é insuficiente. Portanto, fica a parte autora
intimada a complementar o recolhimento das custas, em guia DARE, com o código “230-6”. 3- Para tanto, concedo o prazo de
30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição
do processo, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda, nos termos do art. 290 do CPC. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto
ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). 5- Cumprida a determinação de emenda, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP), AELCIO JUVENAL
CARDOSO (OAB 393525/SP), AELCIO JUVENAL CARDOSO (OAB 393525/SP)
Processo 1012095-43.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.A.S. - - E.A.O.S. - Certifico mais que expedi a Carta de Sentença(termo de abertura e encerramento), devendo as partes
efetuarem a remessa eletrônica ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no Provimento CG 14/2020. - ADV:
TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1012118-86.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.A.S. - Vistos. 1- Frustrada
a audiência de conciliação, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/04/2025 às 16:15h, advertindo-se a
parte ré de que deverá ofertar contestação em audiência, onde também deverá estar acompanhado de advogado e de suas
testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, bem como de que sua ausência implicará em confissão e revelia,
e a da parte autora em arquivamento do feito (artigo 7º da Lei 5.478/68). 2- A audiência será realizada de forma presencial
perante esta Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba. 3- FICA A PARTE AUTORA INTIMADA da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectiva(o) advogada(o), nomeada(o) ou constituída(o). 4- A parte ré deverá ser intimada
no endereço de sua citação. 5- Dê-se ciência ao Ministério Público. 6- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do
CPC/2015. 7- Servirá, o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: DENIS WILLIANS
BONFIM (OAB 297990/SP)
Processo 1012119-71.2024.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renato da Silva Rossoni - Expedi
formal de partilha digital que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e
assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). - ADV: CELIA REGINA DANTONIO (OAB 122134/SP)
Processo 1012229-70.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.R. - - I.P.T. - Para expedição de Formal de
Partilha/Carta de Sentença/ Carta de Adjudicação/Carta de arrematação, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, deverá
o requerente providenciar o recolhimento de 1,925 UFESP. - ADV: DIEGO VIEGAS NARDINI (OAB 388311/SP), DIEGO VIEGAS
NARDINI (OAB 388311/SP)
Processo 1012265-15.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.B. - Vistos. Recebo a petição de fls. 44/419
como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual, com a presença de menor, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 422). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo
6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir
o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/10,
independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado às fls. 1/10. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída
com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito do Município e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula nº 122697 01 55 2012 3 00012 137 0003315 05, a necessária
averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde
já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente,
instruída com cópia do acordo de fls. 1/10 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para
desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1012341-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - L.C.V. - Vistos. 1- Fls.76/78: indefiro a
expedição do ofício, uma vez que compete ao autor, regularmente representado por seu advogado, diligenciar visando obter os
documentos necessários à instrução do feito. 2- Expeça-se mandado para citação do corréu L., no endereço indicado a fl. 89.
Int. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP)
Processo 1012353-53.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.C. - 1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) mandado
negativo ( pag 70), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao cumprimento da
citação/intimação, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art.
485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. - ADV: CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1012496-42.2024.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eduarda Rodrigues da Costa Albuquerque -
Vistos. 1- Fls. 165/167: Requer, a inventariante, alvará para levantamento de numerário, depositado em favor de herdeira menor,
sob o argumento de que dele necessita para pagar débito do veículo, objeto de partilha, bem como para prover o sustento de sua
filha, única herdeira. Alega que houve perda total do bem e que há necessidade de retirada do veículo pátio em que se encontra
depositado. Em que pesem as alegações da inventariante, não há comprovação de que houve perda total do veículo e se este
era segurado, caso em que a seguradora assume a propriedade do bem, pagando ao segurado a respectiva indenização. Em
não havendo seguro, deverá, a inventariante, comprovar o valor do bem no estado em que se encontra e o valor necessário
para sua respectiva reparação, de forma a justificar se a diligência pretendida será vantajosa à herdeira menor. Por ora, indefiro
o pedido. 2- Considerando que há comprovação de que a menor é beneficiária de pensão por morte, demonstrando possuir
rendimentos para prover sua subsistência, não se justifica o levantamento do numerário depositado em seu favor, para este fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:35
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