Processo ativo

de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia

1013138-15.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Houve partilha de bens. *** de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a inst *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ora, manifestação da parte autora em face do ato ordinatório emitido, com a indicação do endereço atualizado da parte ré. Int. -
ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1013138-15.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M. - Vistos. Aguarde-se, por
ora, manifestação da parte autora em face do ato ordin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atório emitido, com a indicação do endereço atualizado da parte ré. Int. -
ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP)
Processo 1013142-52.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A., registrado civilmente como
A.N.G. - 1- Diante da devolução do mandado cumprido negativo (pág.99), aguarde-se manifestação da parte autora, que
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: SYLVIA MARIA CAMPOS DO AMARAL (OAB 358987/SP)
Processo 1013207-47.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.S. - - M.S.B. - Vistos. 1- Recebo a
petição de fls. 46/48 como emenda à inicial para incluir M.S.B., representada por sua genitora A.S.da S. no polo ativo da ação,
efetuando o preenchimento de seus respectivos dados no cadastro de partes junto ao SAJ. 2- Anote-se o recebimento de
emenda à inicial. 3- Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP),
ESTFERSON GOMES VIEIRA (OAB 449063/SP)
Processo 1013276-79.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.D.B. - - I.R.G. - Vistos. Recebo a petição de fls.
72/73 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o Ministério
Público opinado pela homologação do acordo (fls. 80). É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/9, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação
dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às
fls. 1/9. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída com cópia
da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
30º Subdistrito - Ibirapuera - da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de
casamento das partes, Matrícula nº 117838 01 55 2013 2 00118 047 0034499 76, a necessária averbação, cujo encaminhamento
deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso
de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de
fls. 1/9 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora do alimentante para desconto dos alimentos em folha de
pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP), LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/SP)
Processo 1013383-26.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S.T. - Vistos. Aguarde-se, por
ora, manifestação da parte autora em face do ato ordinatório emitido, com a indicação do endereço atualizado da parte ré. Int. -
ADV: RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP)
Processo 1013460-35.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Família - R.R.N.S. - Vistos. Fls. 55: a manifestação é
estranha a estes autos. Torne-se-a sem efeito. Int. - ADV: MARIANA SILVA DE SALES (OAB 310476/SP)
Processo 1013500-17.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.F.S. - Vistos. Aguarde-se, por ora, manifestação
da parte autora em face do ato ordinatório emitido, com a indicação do endereço atualizado da parte ré. Int. - ADV: MARCIO
CORREA GOMES (OAB 315743/SP)
Processo 1013521-90.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.S. - - J.M.D. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 27/28 como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte ré os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de
Divórcio Consensual com a presença de menor, tendo o Ministério Público opinado pela homologação do acordo (fls. 31). É
o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal
para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/5, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de
prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com
fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio
consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado às fls. 1/5. Houve partilha de bens. Esta sentença, instruída
com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes,
fls. 13, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal,
certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, servirá esta sentença, por cópia
assinada digitalmente, instruída com cópia do acordo de fls. 1/5 e certidão do trânsito em julgado, como ofício à empregadora
do alimentante para desconto dos alimentos em folha de pagamento, a ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se
carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP), CAMILA KELLY
DA SILVA FERREIRA (OAB 522914/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI
FRANCO (OAB 432384/SP), CAMILA KELLY DA SILVA FERREIRA (OAB 522914/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB
117237/SP)
Processo 1013652-65.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - F.T.S. - - D.S.S. - Vistos.
1- Em complementação aos documentos que acompanham a inicial, apresente-se a sentença proferida nos autos do processo
1075903-86.2021.8.26.0002, com sua respectiva certidão de trânsito em julgado. 2 - Emende-se a inicial, formulando-se pedidos
específicos sobre: a alteração do lar referência do filho menor, a exoneração da obrigação alimentar do genitor que terá o filho
consigo residindo, fixação do regime de convivência em relação ao outro genitor que não terá o filho consigo residindo. 3-
Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual
Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que
o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado
documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4- Observe-se que a
correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado
junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP), MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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