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de solteira), JULGANDO EXTINTO este processo com resolução
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Identificação
Nº Processo: 1008333-18.2023.8.26.0001
Vara: e os princípios da celeridade e
Partes e Advogados
Nome: de solteira), JULGANDO EXTINT *** de solteira), JULGANDO EXTINTO este processo com resolução
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Assim, junte a parte credora a planillha correta do saldo devedor, no prazo de 15 dias, conforme item 2, supra OU esclareça
se concorda com o valor do débito mencionado pelo executado às fls. 586/589 (R$3.821,26). 3. Caso a parte credora concorde
com o valor do débito proposto pelo executado às fls. 586/589 (R$3.821,26), expeça-se ofício à CEF para q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, do total do saldo
de FGTS do devedor, bloqueie e transfira para estes autos a quantia de R$3.821,26, mencionando que se trata de bloqueio
para pagamento de pensão alimentícia, hipótese em que é plenamente cabível a penhora de FGTS do trabalhador devedor de
alimentos. Caso a parte credora não concorde, tornem conclusos para análise do novo cálculo e, se em termos, determinação
de expedição de oficio à CEF para bloqueio do saldo devedor para quitação da dívida. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), JOSÉ VILMAR BORGES (OAB 326013/SP),
JOSÉ VILMAR BORGES (OAB 326013/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP)
Processo 1008333-18.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Medina - Carlos Roberto
Medina e outros - Vistos. 1. Com relação ao plano de partilha apresentado às fls. 155/158, observo ao inventariante que, diante
da discordância do herdeiro Carlos Roberto, deverá ser apresentada partilha de forma igualitária dos bens entre os herdeiros
(1/5 de cada bem a cada herdeiro), nos termos da decisão de fls. 141/142. 2. No mais, a fim de evitar possíveis futuros
problemas quando do registro do formal de partilha, deverão ser apresentadas novas declarações e novo plano de partilha,
observando-se estritamente o estabelecido nos artigos 620 e 653 do CPC (não apenas a retificação do anterior). 3. Por fim,
observo ao herdeiro Carlos Roberto que cabe ao inventariante a apresentação das declarações e plano de partilha, devendo se
abster de apresentá-los, a fim de evitar tumulto processual. 4. Assim, o juízo aguarda o cumprimento da decisão de fls. 141/142.
Int. - ADV: JOSE VIVIANI FERRAZ (OAB 20742/SP), ROBERTO CERVEIRA (OAB 35208/SP), ANA PAULA RICCO VIVIANI
FERRAZ (OAB 385923/SP)
Processo 1013330-83.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - T.H.C.C. - Ante o exposto, acolho o pedido de desistência da parte exequente e, em consequência, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários, por ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP),
DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 1015809-92.2023.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.A.R. -
Vistos. 1. Fls. 445/451: a resposta do oficio enviada pela Caixa Econômica se encontra às fls. 385/429, devendo a patrona se
manifestar a respeito. 2. Em que pese o último parágrafo das fls. 447, em resposta ao determinado na parte final do item 3 da
decisão de fls. 351, este Juízo entende que o parcelamento do débito seguindo o disposto no artigo 529, §3º do CPC é a forma
mais certa e segura à disposição da credora de receber a pensão atrasada que lhe é devida. 3. Assim, primeiramente, junte
a exequente a planilha atualizada do débito, devendo abater do valor devido os valores pagos e os valores levantados nestes
autos (que também devem ser atualizados). Observo, por fim, que nos termos do acórdão proferido no Resp nº 1.757.033 tanto
a multa cominatória (10%) quanto os honorários advocatícios (10%) devem incidir apenas sobre o valor do débito principal (valor
inicial corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios). 4. Após, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int.
- ADV: LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (OAB 301691/SP), LEANDRO MARQUES (OAB 225945/SP), JANE DE
CAMARGO SILVA (OAB 164031/SP), GABRIEL BURANI (OAB 490882/SP)
Processo 1018046-17.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - H.P.S.M. - Por
determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se ciência à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da
contestação de fl. 107. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP), SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ (OAB 336575/
SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP)
Processo 1024993-53.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
B.A.P. - Vistos. Desentranhe-se o mandado de citação para nova diligência no endereço já fornecido aos autos (fls. 106).
Cumpra-se com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar ao disposto no artigo 252
do mesmo diploma legal. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e
da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: PEDRO
HENRIQUE MACEDO CORRÊA E CASTRO (OAB 498030/SP), BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP)
Processo 1045300-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.F. - - C.P.P.F. - Ante o exposto, decreto
o divórcio dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fl. 35/41 (guarda e o direito de
convivência relativos à filha menor e os alimentos em seu favor; a dispensa recíproca dos alimentos entre os divorciandos; a
partilha dos bens; e o retorno pela divorcianda ao uso do nome de solteira), JULGANDO EXTINTO este processo com resolução
de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelos requerentes, não se arbitrando os honorários advocatícios,
porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre eles. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-
se de imediato o trânsito em julgado. Por fim, considerando ser o pedido consensual e que o trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
44º Subdistrito - Limão, da cidade de São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob a matrícula: a necessária averbação, sendo que a divorcianda passará a adotar o nome de solteira. No mais, realizadas
as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP),
FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1861/2024
Processo 0000536-71.2024.8.26.0001 (processo principal 0020417-10.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.V.S.S. - M.A.S. - Vistos. 1. Retifique-se a certidão de honorários nos termos requeridos à fl. 158. 2. No mais, não
havendo novos requerimentos e realizadas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: KARINA DE
SOUZA MARCIANO (OAB 397980/SP), JANAÍNA DE MOURA FERREIRA (OAB 43981/PE)
Processo 0001285-93.2021.8.26.0001 (processo principal 1025470-52.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.G.A. - P.S.A. - Vistos. Diante da certidão de fl. 188, defiro o pedido de fls. 176/178, oficiando-se aos bancos Nu
Invest Corretora de Valores e C6 bank a fim de esclarecer a diferença entre o valor bloqueado e o valor transferido à disposição
do juízo. Int. - ADV: ROBERTO AVELINI CHAVES JUNIOR (OAB 416162/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP),
INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Assim, junte a parte credora a planillha correta do saldo devedor, no prazo de 15 dias, conforme item 2, supra OU esclareça
se concorda com o valor do débito mencionado pelo executado às fls. 586/589 (R$3.821,26). 3. Caso a parte credora concorde
com o valor do débito proposto pelo executado às fls. 586/589 (R$3.821,26), expeça-se ofício à CEF para q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, do total do saldo
de FGTS do devedor, bloqueie e transfira para estes autos a quantia de R$3.821,26, mencionando que se trata de bloqueio
para pagamento de pensão alimentícia, hipótese em que é plenamente cabível a penhora de FGTS do trabalhador devedor de
alimentos. Caso a parte credora não concorde, tornem conclusos para análise do novo cálculo e, se em termos, determinação
de expedição de oficio à CEF para bloqueio do saldo devedor para quitação da dívida. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), JOSÉ VILMAR BORGES (OAB 326013/SP),
JOSÉ VILMAR BORGES (OAB 326013/SP), MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP)
Processo 1008333-18.2023.8.26.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Medina - Carlos Roberto
Medina e outros - Vistos. 1. Com relação ao plano de partilha apresentado às fls. 155/158, observo ao inventariante que, diante
da discordância do herdeiro Carlos Roberto, deverá ser apresentada partilha de forma igualitária dos bens entre os herdeiros
(1/5 de cada bem a cada herdeiro), nos termos da decisão de fls. 141/142. 2. No mais, a fim de evitar possíveis futuros
problemas quando do registro do formal de partilha, deverão ser apresentadas novas declarações e novo plano de partilha,
observando-se estritamente o estabelecido nos artigos 620 e 653 do CPC (não apenas a retificação do anterior). 3. Por fim,
observo ao herdeiro Carlos Roberto que cabe ao inventariante a apresentação das declarações e plano de partilha, devendo se
abster de apresentá-los, a fim de evitar tumulto processual. 4. Assim, o juízo aguarda o cumprimento da decisão de fls. 141/142.
Int. - ADV: JOSE VIVIANI FERRAZ (OAB 20742/SP), ROBERTO CERVEIRA (OAB 35208/SP), ANA PAULA RICCO VIVIANI
FERRAZ (OAB 385923/SP)
Processo 1013330-83.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - T.H.C.C. - Ante o exposto, acolho o pedido de desistência da parte exequente e, em consequência, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários, por ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em julgado e realizadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: MARINA ALVES DE AZEVEDO SILVA (OAB 375744/SP), MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB 312069/SP),
DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 1015809-92.2023.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.A.R. -
Vistos. 1. Fls. 445/451: a resposta do oficio enviada pela Caixa Econômica se encontra às fls. 385/429, devendo a patrona se
manifestar a respeito. 2. Em que pese o último parágrafo das fls. 447, em resposta ao determinado na parte final do item 3 da
decisão de fls. 351, este Juízo entende que o parcelamento do débito seguindo o disposto no artigo 529, §3º do CPC é a forma
mais certa e segura à disposição da credora de receber a pensão atrasada que lhe é devida. 3. Assim, primeiramente, junte
a exequente a planilha atualizada do débito, devendo abater do valor devido os valores pagos e os valores levantados nestes
autos (que também devem ser atualizados). Observo, por fim, que nos termos do acórdão proferido no Resp nº 1.757.033 tanto
a multa cominatória (10%) quanto os honorários advocatícios (10%) devem incidir apenas sobre o valor do débito principal (valor
inicial corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios). 4. Após, abra-se nova vista ao MP e tornem conclusos. Int.
- ADV: LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (OAB 301691/SP), LEANDRO MARQUES (OAB 225945/SP), JANE DE
CAMARGO SILVA (OAB 164031/SP), GABRIEL BURANI (OAB 490882/SP)
Processo 1018046-17.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - H.P.S.M. - Por
determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se ciência à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da
contestação de fl. 107. - ADV: GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP), SHEILA FERNANDA DA SILVA PAZ (OAB 336575/
SP), VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES (OAB 208552/SP)
Processo 1024993-53.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
B.A.P. - Vistos. Desentranhe-se o mandado de citação para nova diligência no endereço já fornecido aos autos (fls. 106).
Cumpra-se com os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar ao disposto no artigo 252
do mesmo diploma legal. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e
da instrumentalidade das formas, cópia deste despacho servirá de mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: PEDRO
HENRIQUE MACEDO CORRÊA E CASTRO (OAB 498030/SP), BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP)
Processo 1045300-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.F. - - C.P.P.F. - Ante o exposto, decreto
o divórcio dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fl. 35/41 (guarda e o direito de
convivência relativos à filha menor e os alimentos em seu favor; a dispensa recíproca dos alimentos entre os divorciandos; a
partilha dos bens; e o retorno pela divorcianda ao uso do nome de solteira), JULGANDO EXTINTO este processo com resolução
de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pelos requerentes, não se arbitrando os honorários advocatícios,
porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre eles. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-
se de imediato o trânsito em julgado. Por fim, considerando ser o pedido consensual e que o trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do
44º Subdistrito - Limão, da cidade de São Paulo/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob a matrícula: a necessária averbação, sendo que a divorcianda passará a adotar o nome de solteira. No mais, realizadas
as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP),
FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO DAVI CAPELATTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAILTON SOARES DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1861/2024
Processo 0000536-71.2024.8.26.0001 (processo principal 0020417-10.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - M.V.S.S. - M.A.S. - Vistos. 1. Retifique-se a certidão de honorários nos termos requeridos à fl. 158. 2. No mais, não
havendo novos requerimentos e realizadas as anotações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: KARINA DE
SOUZA MARCIANO (OAB 397980/SP), JANAÍNA DE MOURA FERREIRA (OAB 43981/PE)
Processo 0001285-93.2021.8.26.0001 (processo principal 1025470-52.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.G.A. - P.S.A. - Vistos. Diante da certidão de fl. 188, defiro o pedido de fls. 176/178, oficiando-se aos bancos Nu
Invest Corretora de Valores e C6 bank a fim de esclarecer a diferença entre o valor bloqueado e o valor transferido à disposição
do juízo. Int. - ADV: ROBERTO AVELINI CHAVES JUNIOR (OAB 416162/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP),
INDIANARA DE OLIVEIRA CURSI MATURI (OAB 350117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º