Processo ativo

de solteira. Não há bens a

1012212-83.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira. *** de solteira. Não há bens a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
reais e doze centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa, tudo conforme r. Sentença disponibilizada na Internet. - ADV:
REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1012212-83.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.F.S. - Vistos. Inicialmente, anote-se que o
Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO promovida por V.M.F.S. em face de C.R.F.S. Sustenta
que, contraiu matrimônio com o requerido em 27 de agosto de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que
dessa união não foram adquiridos bens e que tiveram uma filha. Alega que não possui mais interesse na manutenção do vínculo
matrimonial. Por fim, pleiteia pela decretação do divórcio do casal. Juntou procuração e documentos de fls. 05/13. Admitido o
pedido de divórcio direto, foi determinada a citação da parte requerida (fls. 22/23). A parte requerida, devidamente citada (fls.
190), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação da contestação (fls. 197). É o relatório. fundamento
e decido. O pedido comporta imediato julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não se
caracterizando o julgamento antecipado do mérito, cerceamento de defesa quando não é necessária a produção de outras
provas, já que tal não constitui faculdade do julgador, mas obrigação quando o feito está em condições de ser sentenciado.
Afirma a autora que se casou com o requerido em 27 de agosto de 2018, adotando o regime de comunhão parcial de bens. O
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 066/2010 e publicada no DOU em
14/07/2010, preceitua que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Verifico que a requerente comprovou a existência
do casamento, mediante a apresentação da certidão de casamento (fls. 09). Com efeito, para dissolução do casamento civil
atualmente, indiferente é a data do enlace matrimonial, pois prescindível a exigência prévia de comprovação do lapso temporal
que anteriormente era exigido pela legislação. Não há controvérsia quanto ao pedido de divórcio, o que dispensa a prova de
quem deu causa ao fim da união. Também não há controvérsia ao retorno da requerente ao nome de solteira. Não há bens a
serem partilhados. Não há pretensão de alimentos. Não será objeto da presente questões concernentes à guarda, alimentos
e visitas da filha menor do casal. Por tais fundamentos, o pedido é de ser acolhido. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de
modo a decretar o divórcio do casal. Acompanhada da competente certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como
ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes
do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia
da presente através do Sistema CRC-Jud. Diante da sucumbência experimentada pela(o) ré(u), este(a) arcará com as custas e
despesas processuais, bem como o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo, por equidade, em R$
1.000,00 (um mil reais), diante do valor ínfimo da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85,
§8° c.c. §2° do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, nada sendo requerido e
não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL
(OAB 325917/SP)
Processo 1012521-07.2024.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Janete Rodrigues Cassiano - Terezinha
Rodrigues Moreira - Assim, tendo em vista a regularidade formal das declarações de bens e dos documentos apresentados,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, as últimas declarações e plano de partilha
apresentados às fls. 109/113, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em
consequência, JULGO EXTINTA esta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Fica
autorizada a expedição do formal de partilha. Expeça-se, nos moldes termos do provimento CG 14/2020, publicado no DJE do
dia 09/06/2020, que alterou o artigo 1.273 das Normas de Serviços Judiciais para constar a redação do Art. 1.273-A (formato
digital), desde logo, para as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Sendo imprescindível a montagem da Carta
de Adjudicação/ Formal de Partilha/ Carta de Sentença no formato físico, caberá a(o) patrono(a) da parte fazer requerimento
expresso nesse sentido e indicar as peças que deverão instruir Carta de Adjudicação/Formal de Partilha/Carta de Sentença,
observando o disposto no art. 655, do CPC, facultada a inclusão de outras peças julgadas relevantes, mas vedada a extração de
cópias “capa a capa”, recolhendo-se as despesas processuais necessárias, se o caso. Destaca-se que os valores atualizados
das custas para expedição do Formal de Partilha/ Carta de Sentença/ Carta de Arrematação/ Carta de Adjudicação, bem como
para extração das cópias, podem ser consultados através do seguinte endereço: www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Saliento que o formal de partilha é documento hábil para que se efetue qualquer transação imobiliária,
transferência de veículos, levantamento de valores e encerramento das contas de titularidade do(a) inventariado(a). No mais,
desde logo, servirá a presente, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ALVARÁ, para autorizar a parte inventariante
vender/transferir os veículos indicados no plano de partilha, a quem melhor lhe aprouver; bem como para levantar as quantias
existentes nas contas bancárias (inclusive PIS e FGTS) de titularidade do(a) falecido(a), incluídas no plano de partilha ora
homologado, podendo ainda realizar o devido encerramento dessas, cabendo à parte inventariante providenciar a impressão
e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s)
assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, que terá validade de 360 (trezentos e sessenta)
dias. Diante a atuação de advogado(a) nomeado(a) nos termos convênio DPE/OAB, providencie a z. Serventia a elabore-se a
certidão de honorários RGI acostado às fls. 03/04. Expeça-se. Sem condenação em custas por se tratar de parte beneficiária da
justiça gratuita. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JUAREZ
VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1014114-81.2018.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - J.C.B. - Vistos. Determino providências
para informar os poderes referentes à curatela da parte requerida: Em razão das limitações, a curatelada fica proibida de, sem
curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração. A curadora fica proibida de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do
curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome deste. Além disso, deverá
empregar toda a renda recebida em nome da curatelada, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol
do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o objetivo de integra-lo à vida social e comunitária. A curadora fica
autorizada, ainda, à representar a curatelada perante os órgãos da Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para
solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o caso. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO, a ser encaminhado pela z. Serventia ao e-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br. Intime-se. - ADV: EDMILSON SIQUEIRA
EZIDIO BARBOZA (OAB 96082/SP)
Processo 1014778-39.2023.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcos Veiga Asenjo - - Mário Rodrigues
Junior - - Mauro Hamilton Asenjo Rodrigues - - Mirna Lucia Asenjo Rodrigues Borgomoni - - Rosanne da Silva Vieira - - Regianne
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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