Processo ativo
de solteira. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1012779-65.2024.8.26.0248
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Não há bens a ser *** de solteira. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
firmado às fls. 43/44. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2015 2 00142 176 0030912 09, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser
providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Prosseguirá, a ação,
em relação aos direitos da filha menor comum (fixação da obrigação alimentar e regulamentação da guarda e do regime de
convivência familiar). Em termos de prosseguimento, especifiquem as partes as provas que, efetivamente, pretendem produzir,
justificando-as no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. P.I.C. - ADV: LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
454239/SP), MARIO PINTO DUARTE (OAB 504529/SP)
Processo 1012779-65.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - S.V.S. - - L.V.S. e outro - Vistos.
Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes
legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja
vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 61), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e descrito na petição de fls. 01/05 e respectiva emenda de fls. 55/55, colocando o
menor sob a guarda compartilhada da genitora L.V.S. e da autora S.V.S., estabelecendo como lar de referência a residência
da autora S.V.S., regulamentando, ainda, o regime de convivência familiar. Em consequência, julgo extinta a presente ação,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-
se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Lavre-se termo de guarda e, após, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/SP), FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI
STECCA (OAB 251030/SP), FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/SP)
Processo 1013138-15.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M. - M.P.M. e outro - Vistos.
1- Fls. 105/106: Ao contrário do que sustenta o autor, entendo que a ré M.P.M. faz jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ante a documentação encartada nos autos, em especial o extrato juntado às fls. 88. Nestes termos, defiro à ré os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada (fls. 94/95). Intime-se. -
ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/
SP)
Processo 1013142-52.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A., registrado civilmente como
A.N.G. - D.M.G. - Vistos. Fls. 189: Entendo que a justificativa apresentada pela advogada da parte ré não se revela satisfatória ao
acolhimento do pedido, razão pela qual mantenho a audiência presencial, pois esta se mostra necessária para melhor percepção
do Juízo a respeito da causa da litigiosidade existente entre as partes, viabilizando, assim, a melhor e possível resolução do
conflito. Dentre os ônus do litígio judicial está o dever das partes e de seus advogados de participarem de audiências, que
podem ser realizadas de forma presencial ou virtual, a critério do Juiz que preside o feito. No caso, a juíza presidente deste feito
reputa ser mais eficaz a audiência presencial, cabendo à advogada deslocar-se até a Comarca onde a audiência será realizada,
independente do seu domicílio profissional. Intime-se. - ADV: MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB 229831/SP), SYLVIA
MARIA CAMPOS DO AMARAL (OAB 358987/SP)
Processo 1014883-30.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.V. - Certifico e dou fé que
expedi a certidão de honorários em prol da advogada Rita de Cássia Penilha ,estando à disposição no sistema para impressão.
- ADV: RITA DE CÁSSIA PENILHA (OAB 266078/SP)
Processo 1015109-35.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.S.
- - A.S.S. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Recebo a petição de fls. 62/63
como emenda à inicial. Anote-se. 3- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto débito alimentar, que
prosseguirá sob o rito de penhora. Observe-se que o débito sob execução restringe-se às pensões alimentícias vencidas no
período de 10/07/2022 a 10/12/2024, em conformidade com a planilha de cálculo apresentada às fls. 54. 4- Intime-se a parte
executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de
10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 5-
Fica consignada a advertência de que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação inicia-se imediatamente após o decurso
do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (artigo 525 do CPC/2015). 6- Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
7- Quando do cumprimento da intimação, se a parte executada não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica
desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a
parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 8- Servirá, a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2025
Processo 0003143-05.2018.8.26.0248 (processo principal 0019984-85.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Veronica da Costa Perdomo Fagotto - Misael Felipe da Silva - - Carlos Antonio Guimaraes - - Sirlene Cristina
Felipe da Silva - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), ALVARO RIBEIRO
(OAB 20283/SP), ALVARO RIBEIRO (OAB 20283/SP), EUGENIO SAMPAIO CICCU (OAB 232194/SP), EUGENIO SAMPAIO
CICCU (OAB 232194/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1004982-04.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
firmado às fls. 43/44. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não há bens a serem partilhados. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2015 2 00142 176 0030912 09, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá ser
providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Prosseguirá, a ação,
em relação aos direitos da filha menor comum (fixação da obrigação alimentar e regulamentação da guarda e do regime de
convivência familiar). Em termos de prosseguimento, especifiquem as partes as provas que, efetivamente, pretendem produzir,
justificando-as no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. P.I.C. - ADV: LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
454239/SP), MARIO PINTO DUARTE (OAB 504529/SP)
Processo 1012779-65.2024.8.26.0248 - Homologação da Transação Extrajudicial - Guarda - S.V.S. - - L.V.S. e outro - Vistos.
Tendo em vista que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes
legítimas e bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses do menor, haja
vista o parecer favorável do Ministério Público (fls. 61), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e descrito na petição de fls. 01/05 e respectiva emenda de fls. 55/55, colocando o
menor sob a guarda compartilhada da genitora L.V.S. e da autora S.V.S., estabelecendo como lar de referência a residência
da autora S.V.S., regulamentando, ainda, o regime de convivência familiar. Em consequência, julgo extinta a presente ação,
com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Não havendo interesse recursal, certifique-
se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Lavre-se termo de guarda e, após, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/SP), FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI
STECCA (OAB 251030/SP), FLAVIA CYRINEU FARIA BERTOLLI STECCA (OAB 251030/SP)
Processo 1013138-15.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.M. - M.P.M. e outro - Vistos.
1- Fls. 105/106: Ao contrário do que sustenta o autor, entendo que a ré M.P.M. faz jus aos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ante a documentação encartada nos autos, em especial o extrato juntado às fls. 88. Nestes termos, defiro à ré os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada (fls. 94/95). Intime-se. -
ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/
SP)
Processo 1013142-52.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A., registrado civilmente como
A.N.G. - D.M.G. - Vistos. Fls. 189: Entendo que a justificativa apresentada pela advogada da parte ré não se revela satisfatória ao
acolhimento do pedido, razão pela qual mantenho a audiência presencial, pois esta se mostra necessária para melhor percepção
do Juízo a respeito da causa da litigiosidade existente entre as partes, viabilizando, assim, a melhor e possível resolução do
conflito. Dentre os ônus do litígio judicial está o dever das partes e de seus advogados de participarem de audiências, que
podem ser realizadas de forma presencial ou virtual, a critério do Juiz que preside o feito. No caso, a juíza presidente deste feito
reputa ser mais eficaz a audiência presencial, cabendo à advogada deslocar-se até a Comarca onde a audiência será realizada,
independente do seu domicílio profissional. Intime-se. - ADV: MAGDA TORQUATO DE ARAÚJO (OAB 229831/SP), SYLVIA
MARIA CAMPOS DO AMARAL (OAB 358987/SP)
Processo 1014883-30.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P.V. - Certifico e dou fé que
expedi a certidão de honorários em prol da advogada Rita de Cássia Penilha ,estando à disposição no sistema para impressão.
- ADV: RITA DE CÁSSIA PENILHA (OAB 266078/SP)
Processo 1015109-35.2024.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.S.
- - A.S.S. - Vistos. 1- Defiro à parte exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Recebo a petição de fls. 62/63
como emenda à inicial. Anote-se. 3- Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto débito alimentar, que
prosseguirá sob o rito de penhora. Observe-se que o débito sob execução restringe-se às pensões alimentícias vencidas no
período de 10/07/2022 a 10/12/2024, em conformidade com a planilha de cálculo apresentada às fls. 54. 4- Intime-se a parte
executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de
10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 5-
Fica consignada a advertência de que o prazo de 15 dias para oferecer impugnação inicia-se imediatamente após o decurso
do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (artigo 525 do CPC/2015). 6- Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.
7- Quando do cumprimento da intimação, se a parte executada não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica
desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a
parte exequente beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 8- Servirá, a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2025
Processo 0003143-05.2018.8.26.0248 (processo principal 0019984-85.2012.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Veronica da Costa Perdomo Fagotto - Misael Felipe da Silva - - Carlos Antonio Guimaraes - - Sirlene Cristina
Felipe da Silva - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), ALVARO RIBEIRO
(OAB 20283/SP), ALVARO RIBEIRO (OAB 20283/SP), EUGENIO SAMPAIO CICCU (OAB 232194/SP), EUGENIO SAMPAIO
CICCU (OAB 232194/SP), ROSANA DE CARVALHO (OAB 288867/SP)
Processo 1004982-04.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º