Processo ativo
de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
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Identificação
Nº Processo: 1011580-08.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Não houve parti *** de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP)
Processo 1011580-08.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.D.D.
- - M.A.R. - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icial de fls. 01/06, que tem por objeto o reconhecimento da
existência de união estável no período de 07 de março de 2018 a outubro de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução,
além da regulamentação dos direitos pertinente à filha menor em comum e partilha de bens. 2- Em consequência, julgo extinta
a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse
recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA RAQUEL SANTOS
FIRES (OAB 255134/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP)
Processo 1011604-36.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.F.S. - Vistos. 1- Visando a
composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27 de março de 2025, às 14 horas, a se realizar no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP:
13.343.000 - ENTRADA UNIMAX, mantidos, no mais, os termos da decisão de fls. 17/18 e 40. 2- Tente-se novamente a citação
pessoal dos réus no endereço declinado na inicial devendo, o sr. Oficial de Justiça, proceder à citação com hora certa, desde que
visualizada a hipótese autorizadora prevista no art. 252 do CPC. 3- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Via
digitalmente assinada desta servirá como mandado, instruída com cópia das decisões de fls. 17/18 e 40. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP)
Processo 1011676-23.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.N.M. e outro - C.P.M. - Vistos. Fls.
182/191: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 43/44 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV:
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), LETICIA CAETANO SILVA
(OAB 323058/SP)
Processo 1011762-91.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.M.C. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as
partes compuseram-se (fls. 29/30). Não há interesses de incapazes. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada
ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
29/30, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 29/30. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 1991 2 00065 195 0007982 59, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do
convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se
certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA DA SILVA (OAB 484725/SP)
Processo 1011856-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.B.P. - - R.C.P. - Vistos. Tendo em vista
que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e
bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses da(o) menor, haja vista o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 53), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 45/46), regulamentando a guarda da menor aos avós paternos, a obrigação alimentar dos
genitores, assim como o regime de convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sirva-se esta, por cópia digitalmente assinada, como TERMO DE GUARDA
da menor aos avós paternos, acima qualificadas, advertindo-se que o(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda,
saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Não havendo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB 438953/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AMANCIO (OAB 438953/SP), MAIKCILENE BRABO DE ANDRADE BARBOSA (OAB 428604/SP), MAIKCILENE BRABO DE
ANDRADE BARBOSA (OAB 428604/SP)
Processo 1011861-61.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as
partes compuseram-se (fls. 29/30). Não há interesses de incapazes. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada
ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
29/30, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 29/30. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2017 2 00150 282 0033402 94, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do
convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se
certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAINARA JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 466295/SP)
Processo 1011924-86.2024.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.V. - Vistos.
Considerando o requerimento formulado na inicial, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Arquivem-
se os autos, procedendo-se às anotações. Int. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1011926-56.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.B.S. - - I.B.S. - Vistos. Da análise da
inicial e documentos que a acompanham, verifica-se que o filho menor da coautora I. E do réu foi colocado sob a guarda de
fato da autora, sua tia materna, em razão de ambos os genitores encontrarem-se presos. O mandado juntado a fl. 33 constatou
que o menor encontra-se, de fato, sob a guarda da tia materna, em residência que atende as necessidades do menor. Certifica,
ainda, o ofícial de justiça, que o menor frequenta atividades esportivas, fato que é confirmado com vizinhos. Há concordância
da genitora da menor, que integra o polo ativo da ação. Deste modo, resta inicialmente demonstrado que a autora dedica-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP)
Processo 1011580-08.2024.8.26.0248 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.D.D.
- - M.A.R. - Vistos. 1- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icial de fls. 01/06, que tem por objeto o reconhecimento da
existência de união estável no período de 07 de março de 2018 a outubro de 2024, quando se deu sua respectiva dissolução,
além da regulamentação dos direitos pertinente à filha menor em comum e partilha de bens. 2- Em consequência, julgo extinta
a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. 3- Não havendo interesse
recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA RAQUEL SANTOS
FIRES (OAB 255134/SP), FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES (OAB 255134/SP)
Processo 1011604-36.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.F.S. - Vistos. 1- Visando a
composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 27 de março de 2025, às 14 horas, a se realizar no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP:
13.343.000 - ENTRADA UNIMAX, mantidos, no mais, os termos da decisão de fls. 17/18 e 40. 2- Tente-se novamente a citação
pessoal dos réus no endereço declinado na inicial devendo, o sr. Oficial de Justiça, proceder à citação com hora certa, desde que
visualizada a hipótese autorizadora prevista no art. 252 do CPC. 3- Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Via
digitalmente assinada desta servirá como mandado, instruída com cópia das decisões de fls. 17/18 e 40. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP)
Processo 1011676-23.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.N.M. e outro - C.P.M. - Vistos. Fls.
182/191: Anote-se a interposição de agravo, ficando mantida a decisão de fls. 43/44 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV:
CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP), LETICIA CAETANO SILVA
(OAB 323058/SP)
Processo 1011762-91.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.M.C. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as
partes compuseram-se (fls. 29/30). Não há interesses de incapazes. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada
ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
29/30, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 29/30. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 1991 2 00065 195 0007982 59, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do
convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se
certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARISSA DA SILVA (OAB 484725/SP)
Processo 1011856-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.B.P. - - R.C.P. - Vistos. Tendo em vista
que o pedido inicial atende aos requisitos do art. 319, do CPC/2015, estando bem instruído, sendo as partes legítimas e
bem representadas, e considerando que o acordo apresentado pelas partes atende os interesses da(o) menor, haja vista o
parecer favorável do Ministério Público (fls. 53), homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o
acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC (fls. 45/46), regulamentando a guarda da menor aos avós paternos, a obrigação alimentar dos
genitores, assim como o regime de convivência. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sirva-se esta, por cópia digitalmente assinada, como TERMO DE GUARDA
da menor aos avós paternos, acima qualificadas, advertindo-se que o(s) Guardião(ões) têm a obrigação de zelar pela guarda,
saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Não havendo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, dando-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se
os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA AMANCIO (OAB 438953/SP), THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
AMANCIO (OAB 438953/SP), MAIKCILENE BRABO DE ANDRADE BARBOSA (OAB 428604/SP), MAIKCILENE BRABO DE
ANDRADE BARBOSA (OAB 428604/SP)
Processo 1011861-61.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio
Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as
partes compuseram-se (fls. 29/30). Não há interesses de incapazes. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada
ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
29/30, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 29/30. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 115717 01 55 2017 2 00150 282 0033402 94, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do
convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se
certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAINARA JULIANA DE OLIVEIRA (OAB 466295/SP)
Processo 1011924-86.2024.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.V. - Vistos.
Considerando o requerimento formulado na inicial, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Arquivem-
se os autos, procedendo-se às anotações. Int. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1011926-56.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.B.S. - - I.B.S. - Vistos. Da análise da
inicial e documentos que a acompanham, verifica-se que o filho menor da coautora I. E do réu foi colocado sob a guarda de
fato da autora, sua tia materna, em razão de ambos os genitores encontrarem-se presos. O mandado juntado a fl. 33 constatou
que o menor encontra-se, de fato, sob a guarda da tia materna, em residência que atende as necessidades do menor. Certifica,
ainda, o ofícial de justiça, que o menor frequenta atividades esportivas, fato que é confirmado com vizinhos. Há concordância
da genitora da menor, que integra o polo ativo da ação. Deste modo, resta inicialmente demonstrado que a autora dedica-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º