Processo ativo

de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,

1014810-58.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ação de modificação de guarda e regime de convivência em trâmite perante esta Vara,
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Não houve parti *** de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de fls. 19 como complementar à inicial. Defiro às partes autoras os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual, sem a presença de menor ou incapaz. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao
parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2010, que deixou
de exigir o lapso temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls.
1/6, independente da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e
de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 1/6. O cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. Não houve partilha de bens. Esta sentença,
instruída com cópia da certidão de trânsito em jugado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de São João do Rio do Peixe, Estado de Paraíba, para que se proceda à margem do assento de casamento
das partes, Matrícula nº 070581 01 55 1996 2 00018 224 0005001 42, a necessária averbação, cujo encaminhamento deverá
ser providenciado pelas partes. Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Nos termos do
convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) no valor máximo estipulado em tabela. Expeça-se
certidão de honorários e carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: AILTON GOMES ROCHA (OAB 444346/
SP), PAULO DAVY GONÇALVES CESÁRIO (OAB 22908/PB)
Processo 1014810-58.2024.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - M.L.L.O. - Vistos. 1- Trata-se de ação de
reversão de guarda com tutela de urgência na qual o genitor, citando situação de abuso sofrido por sua filha, busca, sob o
fundamento de situação de risco dos menores, a concessão da guarda dos filhos em seu favor. Inegável que os relatos presentes
nos autos são gravíssimos. A propria adolescente relata na delegacia os atos de abuso supostamente perpetrados. Contudo, ao
contrário do narrado na inicial, não há elementos que permitam concluir que a genitora, quem atualmente é detentora da guarda,
tenha compactuado ou se omitido diante da grave situação. Da mesma forma, ao menos neste juízo de cognição sumária,
inexiste elementos que autorizem concluir que os menores encontram-se em situação de risco. Também neste sentido é o
parecer ministerial. Em que pese o indeferimento da medida requerida na inicial, tendo em vista que o suposto ofensor é parente
da vítima e diante das festividades de natal e ano novo que se achegam, defiro, de ofício, medidas protetivas, com base na Lei
11.340/06, consistentes na proibição de aproximação do suposto agressor da vítima, ficando a genitora intimada de tal medida
e que, na qualidade de responsável pela menor, deverá zelar pelo sem cumprimento. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo
Ministério Público, determinando a expedição de ofício ao Núcleo de Escuta Especializada da Delegacia de Polícia para que
informe se a adolescente está em risco na presença da genitora e se foi questionada sobre a possibilidade de ser afastada do
convívio com a mãe, ao menos durante o tramitar dos procedimentos. Requeiro, ainda, sejam informadas as medidas protetivas
já aplicadas para garantia dos direitos da adolescente. Pelo exposto, cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias,
mediante expedição de carta/mandado ao endereço declinado na inicial. 2- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos
desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente
de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO,
ficando deferidos os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3- Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação,
CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. Após a manifestação do M.P., remetam-se os
autos à fila de “conclusos sentença”; 4- Apresentada a contestação, expeça-se ato ordinatório à parte autora para manifestação
em réplica, no prazo de 15 dias. 5- Apresentada a réplica, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 15 dias, para: a) intimação
da parte ré se manifestar sobre os documentos, caso juntados com a réplica, e; b) intimação das partes (autora e ré) para
especificarem se pretendem produzir provas, justificando-as, e; 6- Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação de qualquer
das partes, CERTIFIQUE-SE, remetendo-se os autos ao Ministério Público para seu parecer. 7- Após a manifestação do M.P.,
remetam-se os autos à fila “conclusos sentença”. 8- O CUMPRIMENTO DOS ATOS ORDINATÓRIOS E DE CERTIFICAÇÃO
DE PRAZOS CONTIDOS NESTA DECISÃO DEVERÁ SER REALIZADO PELA SERVENTIA, SEM NECESSIDADE DE NOVA
REMESSA DOS AUTOS À CONCLUSÃO (ART. 196, NSCGJ). 9- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for
localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante
recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro
despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Intime-se. - ADV: WILMA
CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP)
Processo 1014810-58.2024.8.26.0248 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - M.L.L.O. - Providencie, a parte interessada,
os recolhimentos necessários a citação, no prazo legal. - ADV: WILMA CONCEIÇAO GONÇALVES (OAB 470175/SP)
Processo 1014865-09.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.J.B. - Vistos. 1-Conforme certificado às
fls. 183, tramita perante esta Vara ação de modificação de guarda e regime de convivência em trâmite perante esta Vara,
anteriormente distribuída,, na qual há inversão dos polos em relação à presente ação. Nestes termos, ante a evidente conexão
entre as ações, apensem-se estes autos aos autos do processo de nº 1014711-88.2024.8.26.0248, vez que distribuído
anteriormente. 2- Formula, a parte autora, pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, visando a modificação da guarda
compartilhada da filha comum das partes, com lar de referência materno, para unilateral a seu favor, sob o argumento da prática
de atos de alienação parental da ré contra a filha menor. Pois bem. Da análise da extensa e robusta inicial e dos documentos que
a acompanham, notadamente os vídeos que a instruem, verifica-se possíveis indícios de alienação parental praticados pela ré.
Além disso, possível observar que guarda da menor havia sido provisoriamente concedida de forma unilateral ao autor, nos autos
de ação cautelar antecedente de busca e apreensão de menor (nº 1008466-32.2022.8.26.048), e, posteriormente modificada,
em cognição exauriente, para guarda compartilhada, com lar de referência materno, nos autos de ação de divórcio tramitado sob
o nº 1008212-59.2022.8.26.0248 já transitados em julgado (fls. 92/104). Assim, nesta fase procedimental, em cognição sumária,
não há provas suficientes aptas a demonstrar que nova modificação de guarda, conforme requerido pela parte autora, irá, de
fato, atender aos interesses da menor, a qual, com sua tenra idade, em curto lapso temporal, já teve sua guarda modificada
duas vezes. Mostra-se, assim, aliado ao fato da notícia da existência de medida protetiva de urgência concedida em favor da
menor contra seu genitor, ora autor, mais prudente, para eventual acolhimento do pedido, realizar-se a dilação probatória, após
o contraditório instaurado. Pelo exposto, indefiro o pedido. 3- Sem prejuízo, OFICIE-SE, com urgência, ao Conselho Tutelar
desta Comarca para que remeta a este Juízo prontuário(s) envolvendo a menor L.B., servindo-se esta decisão como ofício.
4-Ademais, conforme cota Ministerial de fls. 180/181, determino a realização de estudo psicossocial com as partes e a menor,
a fim de que constate a prática de eventuais atos de alienação parental, bem como sua extensão e gravidade. O estudo social
necessariamente deverá ser in loco, na residência de ambas as partes. Intime-se, com urgência, o setor técnico deste Juízo
para início imediato aos trabalhos. Entrega dos laudos no prazo de 30 dias, a contar da remessa destes autos ao setor técnico.
5- Por enconomia processual, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 15/04/2025, às 13:30h, perante esta Vara da
Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade, oportunidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:37
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