Processo ativo
de solteira(o), a
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Identificação
Nº Processo: 1010796-65.2017.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: de soltei *** de solteira(o), a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a
qualquer tempo, diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na
forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora. Condeno a parte ré o pagamento
de honorários de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno
a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação
do divórcio e intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada,
na forma da lei e nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/
SP)
Processo 1010796-65.2017.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.I.G.A. - V.R.I. - Ciência sobre o(s)
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP), JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), PAULO ANTONIO
SERGIO DE MORAES (OAB 104971/SP)
Processo 1010888-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.R.L. - A.C.J.J. -
FOLHAS 210: diga a parte requerida em 5 dias. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP), JORGE THOMAZ FILHO (OAB
164763/SP)
Processo 1011316-15.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Luiz Antonio da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade. Anote-se. Inexistindo dependentes habilitados à pensão
previdenciária, defiro o pagamento dos valores existentes em nome do(a) falecido(a) aos sucessores previstos na lei civil
(Lei n. 6858/80, art. 1°). Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s) requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou
receber(em), na proporção de 1/2 para cada, o que houver em nome do(a) falecido(a) acima qualificado, a título de: a) saldos
do FGTS e PIS, na Caixa Econômica Federal; b) - saldos da conta 3880.1288.000931842468.5, na Caixa Econômica Federal; c)
- saldos das contas 2433-537387-5, corrente e poupança, no Bradesco. Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários
ao bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA (OAB 158402/SP), PEDRO AUGUSTO FONSECA PINHEIRO (OAB 519454/
SP)
Processo 1011336-06.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandro Demel Lotti - Vistos. Antes
de deliberar sobre citações, a fim de definir quem são os herdeiros, junte, o requerente: a) - certidões de óbito dos genitores
de Eva Regina Demel Lotti; b) - certidões sobre registros de testamentos em nome de Eva e Ravena. Nada sendo acrescido,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA (OAB 351188/SP)
Processo 1011722-36.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lisa Fegadolli Bortolin - Vistos. 1) - Nos
termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve incluir o cônjuge
supérstite no polo ativo, no cadastro do processo. Além disso, a genitora da inventariante também deve ser incluída, como
representante legal dela. 2) - Quanto ao mais, o prosseguimento depende das regularizações indicadas pelo Ministério Público
(fls. 152/3). Falta também certidão sobre débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da falecida.
Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB
313146/SP)
Processo 1011767-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S. - L.E.B.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de divórcio, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens. Em
audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 87/91). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls.
94/95). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o
divórcio, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos
do acordo de fls. 87/91, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: RAQUEL DE MORAES CHAVES (OAB 218572/RJ), LÍVIA GABRIELLE
DOS SANTOS (OAB 506185/SP)
Processo 1011860-66.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.C. - D.S.J.C. - MANIFESTE-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a
qualquer tempo, diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na
forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora. Condeno a parte ré o pagamento
de honorários de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno
a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação
do divórcio e intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada,
na forma da lei e nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/
SP)
Processo 1010796-65.2017.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.I.G.A. - V.R.I. - Ciência sobre o(s)
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP), JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP), MARCIA CRISTINA CESAR (OAB 148226/SP), PAULO ANTONIO
SERGIO DE MORAES (OAB 104971/SP)
Processo 1010888-04.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.R.L. - A.C.J.J. -
FOLHAS 210: diga a parte requerida em 5 dias. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP), JORGE THOMAZ FILHO (OAB
164763/SP)
Processo 1011316-15.2023.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Luiz Antonio da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade. Anote-se. Inexistindo dependentes habilitados à pensão
previdenciária, defiro o pagamento dos valores existentes em nome do(a) falecido(a) aos sucessores previstos na lei civil
(Lei n. 6858/80, art. 1°). Servindo esta sentença de Alvará, autorizo o(s) requerente(s) acima qualificado(s) a levantar(em) ou
receber(em), na proporção de 1/2 para cada, o que houver em nome do(a) falecido(a) acima qualificado, a título de: a) saldos
do FGTS e PIS, na Caixa Econômica Federal; b) - saldos da conta 3880.1288.000931842468.5, na Caixa Econômica Federal; c)
- saldos das contas 2433-537387-5, corrente e poupança, no Bradesco. Poderá(ão) ele(a,s) praticar todos os atos necessários
ao bom cumprimento deste Alvará, inclusive dar quitação. Caberá ao(s) órgão(s) receptor(es) deste Alvará, informar(em) a este
Juízo, no prazo de dez dias do recebimento e para o endereço eletrônico rioclaro2fam@tjsp.jus.br, o seu efetivo cumprimento,
discriminando os valores levantados ou recebidos. Se houver algum impedimento ao cumprimento deste alvará, a comunicação
a este Juízo deve ser imediata. O trânsito em julgado ocorre com a assinatura digital desta sentença, dispensada a Serventia
de certificação especifica. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Registrada no sistema,
P.I.C.. - ADV: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA (OAB 158402/SP), PEDRO AUGUSTO FONSECA PINHEIRO (OAB 519454/
SP)
Processo 1011336-06.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandro Demel Lotti - Vistos. Antes
de deliberar sobre citações, a fim de definir quem são os herdeiros, junte, o requerente: a) - certidões de óbito dos genitores
de Eva Regina Demel Lotti; b) - certidões sobre registros de testamentos em nome de Eva e Ravena. Nada sendo acrescido,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: JULIO CESAR ALTARUGIO COSTA (OAB 351188/SP)
Processo 1011722-36.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lisa Fegadolli Bortolin - Vistos. 1) - Nos
termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve incluir o cônjuge
supérstite no polo ativo, no cadastro do processo. Além disso, a genitora da inventariante também deve ser incluída, como
representante legal dela. 2) - Quanto ao mais, o prosseguimento depende das regularizações indicadas pelo Ministério Público
(fls. 152/3). Falta também certidão sobre débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da falecida.
Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB
313146/SP)
Processo 1011767-06.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S. - L.E.B.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de divórcio, cumulada com pedido de guarda, alimentos e partilha de bens. Em
audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 87/91). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls.
94/95). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o
divórcio, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos
do acordo de fls. 87/91, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: RAQUEL DE MORAES CHAVES (OAB 218572/RJ), LÍVIA GABRIELLE
DOS SANTOS (OAB 506185/SP)
Processo 1011860-66.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.C. - D.S.J.C. - MANIFESTE-SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º