Processo ativo
de solteira(o), a qualquer tempo,
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Identificação
Nº Processo: 1005117-79.2020.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: de solteira(o), a *** de solteira(o), a qualquer tempo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária
(idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls.74). Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Ciência ao Minis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tério Público. R. no sistema, P.I.
e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP)
Processo 1005117-79.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1004859-69.2020.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Luiz Leandro Teixeira da Silva - Mikaele Loren da Silva - Mariana da Silva Marques - - Jhonatan Henrique Marques
- - Emanuely da Silva Marques - - Kemily Vitória Marques - Acolho o pedido de desistência e julgo extinto o processo, na forma
do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária
(idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si
et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve
alteração na fortuna da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da
lei e das normas de serviço. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP),
THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/
SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
Processo 1005570-35.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Deverá ser observada a gratuidade ora deferida ao réu. Na forma do
Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, oportunamente, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários à Dra. Defensora, nomeada nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação do divórcio e intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo
de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em
dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ANA LUCIA
RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP)
Processo 1006490-14.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thais Gama de Oliveira Gonçalves -
Vistos. Fls. 83/88: defiro. Junte o requerente o formulário do mandado de levantamento eletrônico. Providencie, a z. Serventia,
os demais andamentos no Portal de Custas. Após, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Intime(m)-se.
- ADV: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA (OAB 158402/SP)
Processo 1006951-83.2021.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.B.G.A. - H.G.A. - Acolho o pedido de
desistência e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Com fulcro nos arts.
90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais,
verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se,
dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na
forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ACACIO ABDALLA JUNIOR (OAB 371466/SP), ACACIO ABDALLA JUNIOR (OAB
371466/SP)
Processo 1007413-74.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Fonsêca Brito de Barros -
Vistos. Trata-se de arrolamento sumário. Providencie, a z. Serventia, a evolução ou correção da Classe. 1) - Nos termos do
Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve incluir os demais herdeiros
no polo ativo. Deve também completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na
falta, os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que
poderá gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito.
2) -Falta procuração de Thayná, cônjuge do herdeiro Carlos (fls. 132). 3) - As declarações e o plano de partilha amigável
(fls. 157/64) contém renúncias/cessões/doações entre os requerentes. Para que produzam os efeitos pretendidos, devem ser
reapresentados, assinados por todos os interessados OU as liberalidades devem ser tomadas por termo nos autos (bastando
comparecer ao Cartório, com prévio agendamento) ou por escritura pública. 4) - Assino o prazo de 30 dias. Em caso de inércia,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 1007457-54.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e
intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos
termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1007664-53.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedro Ferreira da Silva -
Vistos. 1) - Fls. 32: a questão deve ser tratada administrativamente. 2) - O(a) falecido(a) não deixou dependentes habilitados à
pensão por morte. Portanto, os ativos previstos na Lei 6.858/80 devem ser levantados pelos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará, conforme o artigo 1º da referida normativa. Em tal situação, o(s) requerente(s) deve(m) juntar certidão do
assento de nascimento ou casamento do(a) falecido(a), materializada após o óbito, com as averbações que houver. 3) - Reitere-
se o ofício ao Santander (fls. 19), ainda não respondido. Intime(m)-se. - ADV: EMILLY ARIANE VIOLIN MONTEZELLI (OAB
450448/SP)
Processo 1008020-82.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - J.O.S. - B.H.O.S. - Vistos. Fl. 67 - Comporta
razão ao embargante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o erro material, devendo constar na
sentença de fls. 63/64: “No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.”, mantida no mais. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS
CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO OFÍCIO. - ADV: THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), DANILO YONEYAMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária
(idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público (fls.74). Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Ciência ao Minis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tério Público. R. no sistema, P.I.
e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP)
Processo 1005117-79.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1004859-69.2020.8.26.0510) - Inventário - Inventário e
Partilha - Luiz Leandro Teixeira da Silva - Mikaele Loren da Silva - Mariana da Silva Marques - - Jhonatan Henrique Marques
- - Emanuely da Silva Marques - - Kemily Vitória Marques - Acolho o pedido de desistência e julgo extinto o processo, na forma
do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária
(idem, § 4º). Não houve oposição do Ministério Público. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si
et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-se que houve
alteração na fortuna da parte beneficiária. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da
lei e das normas de serviço. - ADV: THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP),
THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/
SP), THIAGO DE CAMARGO (OAB 367331/SP)
Processo 1005570-35.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.F. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Deverá ser observada a gratuidade ora deferida ao réu. Na forma do
Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, oportunamente, expeça(m)-se
certidão(ões) de honorários à Dra. Defensora, nomeada nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação do divórcio e intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo
de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em
dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ANA LUCIA
RODRIGUES DE CAMARGO COSTA (OAB 319176/SP)
Processo 1006490-14.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thais Gama de Oliveira Gonçalves -
Vistos. Fls. 83/88: defiro. Junte o requerente o formulário do mandado de levantamento eletrônico. Providencie, a z. Serventia,
os demais andamentos no Portal de Custas. Após, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Intime(m)-se.
- ADV: DANIELA MOURA FERREIRA ARENA (OAB 158402/SP)
Processo 1006951-83.2021.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.B.G.A. - H.G.A. - Acolho o pedido de
desistência e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de mérito. Com fulcro nos arts.
90, caput, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais,
verbas cuja exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se,
dentro de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na
forma da lei e das normas de serviço. - ADV: ACACIO ABDALLA JUNIOR (OAB 371466/SP), ACACIO ABDALLA JUNIOR (OAB
371466/SP)
Processo 1007413-74.2020.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Fonsêca Brito de Barros -
Vistos. Trata-se de arrolamento sumário. Providencie, a z. Serventia, a evolução ou correção da Classe. 1) - Nos termos do
Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve incluir os demais herdeiros
no polo ativo. Deve também completar o cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na
falta, os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que
poderá gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito.
2) -Falta procuração de Thayná, cônjuge do herdeiro Carlos (fls. 132). 3) - As declarações e o plano de partilha amigável
(fls. 157/64) contém renúncias/cessões/doações entre os requerentes. Para que produzam os efeitos pretendidos, devem ser
reapresentados, assinados por todos os interessados OU as liberalidades devem ser tomadas por termo nos autos (bastando
comparecer ao Cartório, com prévio agendamento) ou por escritura pública. 4) - Assino o prazo de 30 dias. Em caso de inércia,
aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 1007457-54.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e
intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos
termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1007664-53.2024.8.26.0510 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Pedro Ferreira da Silva -
Vistos. 1) - Fls. 32: a questão deve ser tratada administrativamente. 2) - O(a) falecido(a) não deixou dependentes habilitados à
pensão por morte. Portanto, os ativos previstos na Lei 6.858/80 devem ser levantados pelos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará, conforme o artigo 1º da referida normativa. Em tal situação, o(s) requerente(s) deve(m) juntar certidão do
assento de nascimento ou casamento do(a) falecido(a), materializada após o óbito, com as averbações que houver. 3) - Reitere-
se o ofício ao Santander (fls. 19), ainda não respondido. Intime(m)-se. - ADV: EMILLY ARIANE VIOLIN MONTEZELLI (OAB
450448/SP)
Processo 1008020-82.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - J.O.S. - B.H.O.S. - Vistos. Fl. 67 - Comporta
razão ao embargante. Assim, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o erro material, devendo constar na
sentença de fls. 63/64: “No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.”, mantida no mais. Int. SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS
CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO OFÍCIO. - ADV: THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), DANILO YONEYAMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º