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de solteira(o), a qualquer tempo,
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Identificação
Nº Processo: 1013375-39.2024.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: de solteira(o), a *** de solteira(o), a qualquer tempo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de
propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: GABRIEL DORRICIO
(OAB 525552/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM
(OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP)
Processo 1013375-39.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e
intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos
termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1013473-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1011562-74.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.A.M.G. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES
(OAB 422410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000073-97.2025.8.26.0550 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Celso Bonifácio Romão - Vistos. Trata-se de expediente processado pela captura de preso civil. Apense-se ao
processo onde houve a expedição do mandado (1013180-54.2024), lá certificando-se a prisão. Caso a comunicação já tenha
sido registrada naqueles autos, desnecessária a providência. Por fim, exaurida a função do presente, determino a movimentação
de baixa e arquivamento, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0000286-29.2025.8.26.0510 (processo principal 1009234-55.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.C.S.C. - I.C.T. - Vistos. Fls. 63/65 - Considerando que o valor do pagamento corresponde ao da decisão de fls.
55/56, revoga-se, por ora, a ordem de prisão. Expeça-se contramandado, se o caso, com urgência. À exequente e, após, ao
Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), HEBERTY
DE PAULA PASETO FERNANDES (OAB 422410/SP)
Processo 0000611-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1007403-93.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- F.S.B. - Vistos. Com razão a parte impugnante. De fato, estando o executado auferindo seguro-desemprego os alimento
arbitrados devem ser calculados sobre ele, na proporção de 30% conforme determinado na sentença em execução. Nesse
sentido: “Agravo de instrumento - Execução de alimentos - Alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos do alimentante -
Rendimentos que correspondem aos valores recebidos por salários e seguro-desemprego - Pagamentos realizados em espécie
durante o período de desemprego que devem ser considerados nos cálculos - Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2111196-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Assim sendo, acolho em parte
a impugnação do executado, determinando a intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, em 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para pagamento em 03 dias, ou nova impugnação, sob pena de prisão civil. Intime-se. - ADV:
DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 0000737-93.2021.8.26.0510 (processo principal 1006469-77.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - V.K.V. - L.C.V. - Vistos. Ante a falta de comprovação do origem dos valores bloqueados, defiro o levantamento dos
valores penhorados às fls. 120 em favor do exequente. Determino, no mais, a penhora do imóvel de titularidade do executado
indicado às fls.104/106. Providencie-se o necessário, intimando-se o executado. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para
apresentação de cálculos atualizados, requerendo o que mais de direito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR
(OAB 412353/SP), MARIA GONÇALVES LEONCIO LISBOA (OAB 126012/SP)
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Com urgência, diga a parte exequente, em 48 horas. Por fim, conclusos. -
ADV: SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos
arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de
soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de
propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: GABRIEL DORRICIO
(OAB 525552/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM
(OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP)
Processo 1013375-39.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e
intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos
termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1013473-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1011562-74.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.A.M.G. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES
(OAB 422410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2025
Processo 0000073-97.2025.8.26.0550 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Celso Bonifácio Romão - Vistos. Trata-se de expediente processado pela captura de preso civil. Apense-se ao
processo onde houve a expedição do mandado (1013180-54.2024), lá certificando-se a prisão. Caso a comunicação já tenha
sido registrada naqueles autos, desnecessária a providência. Por fim, exaurida a função do presente, determino a movimentação
de baixa e arquivamento, com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0000286-29.2025.8.26.0510 (processo principal 1009234-55.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.C.S.C. - I.C.T. - Vistos. Fls. 63/65 - Considerando que o valor do pagamento corresponde ao da decisão de fls.
55/56, revoga-se, por ora, a ordem de prisão. Expeça-se contramandado, se o caso, com urgência. À exequente e, após, ao
Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), HEBERTY
DE PAULA PASETO FERNANDES (OAB 422410/SP)
Processo 0000611-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1007403-93.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- F.S.B. - Vistos. Com razão a parte impugnante. De fato, estando o executado auferindo seguro-desemprego os alimento
arbitrados devem ser calculados sobre ele, na proporção de 30% conforme determinado na sentença em execução. Nesse
sentido: “Agravo de instrumento - Execução de alimentos - Alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos do alimentante -
Rendimentos que correspondem aos valores recebidos por salários e seguro-desemprego - Pagamentos realizados em espécie
durante o período de desemprego que devem ser considerados nos cálculos - Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2111196-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Assim sendo, acolho em parte
a impugnação do executado, determinando a intimação da parte exequente para apresentação de novos cálculos, em 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para pagamento em 03 dias, ou nova impugnação, sob pena de prisão civil. Intime-se. - ADV:
DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP)
Processo 0000737-93.2021.8.26.0510 (processo principal 1006469-77.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - V.K.V. - L.C.V. - Vistos. Ante a falta de comprovação do origem dos valores bloqueados, defiro o levantamento dos
valores penhorados às fls. 120 em favor do exequente. Determino, no mais, a penhora do imóvel de titularidade do executado
indicado às fls.104/106. Providencie-se o necessário, intimando-se o executado. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para
apresentação de cálculos atualizados, requerendo o que mais de direito, em 15 dias. Intime-se. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR
(OAB 412353/SP), MARIA GONÇALVES LEONCIO LISBOA (OAB 126012/SP)
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Com urgência, diga a parte exequente, em 48 horas. Por fim, conclusos. -
ADV: SÍLVIA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 203820/SP)
Processo 0000769-64.2022.8.26.0510 (processo principal 1010111-92.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.G.F. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, na forma dos
arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Se for o caso, expeça-se contramandado de prisão ou alvará de
soltura. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do mesmo Código, condeno o executado ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º