Processo ativo

de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.

0004389-85.2011.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Oportunamente, arquivem- *** de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá espe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), TATIANA
TIBERIO VIANA (OAB 278145/SP)
Processo 0004389-85.2011.8.26.0505 (505.01.2011.004389) - Cumprimento de sentença - Fundaçao Santo André - Vistos.
Fls. 206: defiro o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência) do veículo informado. Int. - ADV: ANDERSON
GAVA (OAB 235736/SP), RAQUEL LICHTI NEVES MARTINS (OAB 316287/SP)
Processo 0006612-45.2010.8.26.0505 (505.01.2010.006612) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
Fundação Santo André - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação da parte interessada. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0010616-04.2005.8.26.0505 (505.01.2005.010616) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Edivaldo Salles dos Santos - - Vanderlei Silva de Oliveira - - Luciana Salles Santos de Oliveira - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 378: em complementação à decisão de fls. 364, expeça-se novo ofício à Defensoria
Pública para reserva de honorários (modelo 507199) constando as seguintes informações: especialidade - 2 / natureza - 08 /
grau - II. Int. - ADV: LEANDRO ANTONIO DELGADO (OAB 176997/SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP),
RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP), JOSÉ VALDEMAR ROMALDINI JÚNIOR (OAB 201042/SP), RICARDO ABOU RIZK
(OAB 168081/SP), RICARDO ABOU RIZK (OAB 168081/SP)
Processo 1000040-02.2023.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.J.S. - HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência manifestada e, em consequência, julgo EXTINTA
esta ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a
não citação do(a) requerido(a) e tendo em vista que o pedido de desistência é incompatível com ato recursal, considero o trânsito
em julgado nesta data e dispenso a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VINICIUS ESTANISLAU
VALIM BRIGANTE (OAB 295538/SP)
Processo 1000040-65.2024.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Verifica-se que a guia da diligência realizada a fls. 159 foi recolhida à comarca de Ribeirão Preto, em desacordo
com o item 45 do Comunicado Conjunto 248/2023, vez que deveria ter sido recolhida à agência 0869 de Ribeirão Pires. Desta
forma, providencie a requerente o depósito da diligência requerida, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000166-81.2025.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C.S. - - G.B.S. - Vistos Os requerentes
supramencionados pediram o divórcio consensual com fundamento na Emenda Constitucional nº 66. Alegam que da união
não adveio filho e que não há bens a partilhar. É o relatório. Decido. O requerimento está de acordo com o artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal, que reza que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Diante do exposto, decreto o divórcio dos
requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é
ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em
julgado, dispensando-se a certificação. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, A SER ENCAMINHADO
PELO INTERESSADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL ONDE AS PARTES CONTRAÍRAM NÚPCIAS EM 29/06/2004,
Sede da Comarca de Ribeirão Pires/SP (matr. 116301 01 55 2004 2 00073 044 0013109-21). SERVIRÁ TAMBÉM COMO OFÍCIO
SOLICITANDO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE QUE SE DIGNE A EXARAR O CUMPRA-SE NO MANDADO DE
AVERBAÇÃO. A(o) requerente voltará a usar o nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
- ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO (OAB 141309/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO DE ANDRADE BORDÃO
(OAB 141309/SP)
Processo 1000253-71.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA
DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000265-51.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.B.R. - - S.R. - Vistos. Constate, o
Sr. Oficial de Justiça, se o menor I.J.B.R. reside com a avó materna S.R., ora requerente, devendo também certificar nos autos
as circunstâncias em que está, se está sendo bem cuidado. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, a ser cumprido COM URGÊNCIA. Nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 24/25),
intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. -
ADV: JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1000273-28.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - Z.B.T. - Vistos. Trata-se de ação de interdição
movida por Zelia Benedita Tavares em face de José Ilson Tavares. A inicial trouxe aprofundamento mínimo, com informações da
situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação indicada. Os elementos constantes dos autos demonstram, nesta
sede perfunctória, que a nomeação de curador provisório possibilitará a melhor proteção dos interesses do(a) interditando(a). O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da inicial e à curatela provisória (fls. 18/20).Ante o constante
dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a),
acima qualificados, Consigna-se que é vedado ao curador qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte
requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial.Considerando os
laudos médicos que instruem o feito, desnecessária a realização da audiência de entrevista que trata o art. 751, do CPC, posto
que os elementos de convicção já coligidos aos autos. Nesse sentido, a doutrina: “A realização da audiência de entrevista
no procedimento de interdição não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se
não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem
testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é
também aplicável à interdição” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro:
Forense, p. 448). Da mesma forma, a jurisprudência: “INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Pedido de
anulação do ‘decisum’ por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade da entrevista pessoal com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
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