Processo ativo

de solteira. Outrossim, em relação ao imóvel de fls. 58/87, partilho as parcelas adimplidas

1022228-96.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Outrossim, em relação ao imóvel d *** de solteira. Outrossim, em relação ao imóvel de fls. 58/87, partilho as parcelas adimplidas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Alexandre Aristides Franco - - Fernando Aristides Franco - Ciência às partes do trânsito em julgado e da expedição do Alvará de
págs. 79. - ADV: ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP), ELENICE MARIA DE SENA (OAB 103000/SP)
Processo 1022228-96.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.A. - A.A. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar o
divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal, ratificando a
liminar concedida. Expeça-se mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal, se o caso.
A autora voltará a usar seu nome de solteira. Outrossim, em relação ao imóvel de fls. 58/87, partilho as parcelas adimplidas
na constância da união, na proporção de 50% para cada parte, as quais deverão ser atualizadas a partir do desembolso, nos
termos da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Partilho o veículo Hyundai, HB20S, placa PVA-3341 (fls. 94),
na proporção de 41,51% para a autora e 58,49% para o requerido, em relação ao valor total do veículo. Expeça-se formal de
partilha, se requerido. Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sucumbentes ambas as partes, cada
qual arcará com os honorários de seus respectivos patronos (Apelação 0000149-94.2018.8.26.0218; TJSP - Relator: Edgard
Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018), sendo
as custas rateadas na proporção de 50% para cada parte (arts. 82 do CPC, 1.092 e 1.098, §5o, das NSCGJ), observando-se,
contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, com relação a ambas as partes (artigo 98, §§ 2o e
3o do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: SANDRO GOMES (OAB 436562/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES
(OAB 341002/SP), VALERIA MARIA RAMOS (OAB 352326/SP), NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/SP), ALDENI
CALDEIRA EVARISTO (OAB 136211/SP)
Processo 1022593-24.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.M.K. - F.L.R.G. e
outros - Intimação da parte requerida, para ciência da expedição da certidão retro, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.
jus.br/esaj). - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ROSALBA GARCIA BRUSIQUESE
(OAB 118850/SP)
Processo 1022905-29.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.C. - Pelo exposto, e considerando
tudo o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para fixar
a guarda da prole em favor da genitora. O direito de visitas será exercido da seguinte forma: - quinzenalmente, aos sábados e
domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no Dia dos Pais a prole ficará
com o genitor e no Dia das Mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), ficará com a genitora
e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário será
compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com a prole pela metade do período de
recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister consignar que cabe ao genitor arcar
com as despesas referentes à eventual ida da prole para a sua residência. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta
por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o
Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas
extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, a pensão
será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de
cada mês, devendo ser depositada na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os
depósitos. Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do
Brasil para a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos,
para que se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da prole. Sucumbente em maior parte a parte ré, arcará
com honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido para
o serviço, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária (artigo 98, §§ 2o e 3o do
CPC), que fica deferida diante dos elementos que se veem nos autos. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei Estadual
11.608/03. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP),
FELIPE STUART CHUMBINHO (OAB 429032/SP)
Processo 1023235-26.2024.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - K.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial
de Justiça - fls. retro, no prazo legal. - ADV: UMBERTO RINALDI NETO (OAB 449220/SP)
Processo 1023648-73.2023.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.A.B.
- J.J.B. - Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus regulares efeitos. No mais, nos termos do
artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até o cumprimento da avença, que deverá ser noticiado pelas partes para
fins de baixa definitiva do processo. Decorrido o prazo de 20 dias após o término do acordo sem qualquer manifestação das
partes, o processo será extinto pelo pagamento. Em caso de acordo com mais de 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento
no arquivo, para evitar acúmulo desnecessário nas filas dos processos digitais. Int. - ADV: VERÔNICA APARECIDA RAMOS
SANTOS (OAB 475913/SP), ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (OAB 477766/SP), LINDSAY MOREIRA FERREIRA
(OAB 483110/SP), ANDRÉA DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 469835/SP)
Processo 1025108-95.2023.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sabrina Faria de Sousa - Vistos.
Conforme consta no ofício de fls. 147/149, existem débitos fiscais na esfera federal. Portanto, cabe a inventariante a tomada
das medidas administrativas pertinentes para quitação. Anoto que, para finalização do feito pendente o recolhimento das custas
processuais, bem como juntada da certidão negativa fiscal federal. Decorridos 30 dias, sem qualquer manifestação, arquivem-se
os autos no aguardo de provocação. Int. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB 402203/SP)
Processo 1501848-58.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.P.P. - Intimação do (a) Curador(a) Especial
nomeado (a) - págs. 38, para apresentar a defesa que entender cabível no prazo legal. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB
310189/SP)
Processo 1505944-53.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.S.S. - réu revel - Vistos. Trata-se de
ação de Interdição proposta por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Maria Helena Vieira Cordeiro. Foi
noticiado o falecimento da interditanda. É o breve relato. A interditanda faleceu conforme comprova a certidão de óbito acostada.
A ação de interdição tem natureza personalíssima, não admitindo a sucessão processual da parte que pereceu, devendo o
feito ser extinto por falta de interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-
se. Intime-se.
Processo 1506737-89.2024.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.R.V. - Para que não existam dúvidas, declaro
encerrada a instrução. A causa está madura para julgamento. A prova já produzida é suficiente para o deslinde do feito. Não há
outros elementos necessários para serem produzidos. Desta forma, concedo o prazo de 5 dias sucessivos para que as partes
apresentem memorais por escrito. Após, vista ao MP. - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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