Processo ativo

de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de

1007094-63.2023.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: do processo para: “Divórcio Litigioso” - Dissolução, certificando-se. A fim de
Partes e Advogados
Nome: de solteira pela divorcianda *** de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo
de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância
de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te autora recolher todas
as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente
será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos. 7- Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita,
destaca-se que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à
impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa
de cada um dos herdeiros. Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio.
Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a
ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada.
Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras
seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não
o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao
recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-
91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Com isso, fica condicionada a
apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita à verificação do valor total do monte mor. Não obstante, destaca-se que
as custas judiciais devem ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei
11.608/2003. Atente-se. Intime-se. - ADV: MONIQUE SCARCELLI PELINSON TOSCANO COSTA (OAB 227027/SP)
Processo 1007094-63.2023.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.S. - R.V.G.S. - Vistos. Cumpra-
se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em
julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s) interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FAGNER
SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), FERNANDO AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)
Processo 1007383-25.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.R.R. - - C.R.A. - D.P.R.R. - Vistos. Considerando
a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 26), HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/06), uma vez
que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se
exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O
divórcio consensual requerido pelas partes; b) O retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de
prestação alimentar entre os divorciandos; d) A guarda compartilhada do filho menor, fixando-se como base de residência o lar
MATERNO; e) O regime de convivência em favor do genitor, na forma descrita; f) O genitor pagará alimentos para o filho menor,
nos seguintes moldes: f.1) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, o genitor pagará o equivalente a 28% (vinte e
oito por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído-se os
descontos legais e o FGTS, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com dados indicados no cabeçalho;
f.2) Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou autônomo, o genitor pagará o equivalente a 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo nacional vigente, mediante depósito ou transferência bancária em conta supramencionada, com vencimento
todo dia 10 (dez) de cada mês; c.3) Na hipótese de desemprego, o genitor pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional vigente, mediante depósito ou transferência bancária, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010,
combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil competente, conforme instruções constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Servirá a presente,
por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante, para a implantação dos descontos mensais relativos à
obrigação alimentar em folha de pagamento, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento. Sem custas, considerando
os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida aos autores. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em
julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não
havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao
Ministério Público. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), SONIA MELLO
FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1007499-31.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.O.N. - Vistos. Remetam-se os autos
ao Distribuidor local para retificação da classe do processo para: “Divórcio Litigioso” - Dissolução, certificando-se. A fim de
possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil,
informe a parte autora seu endereço eletrônico (e-mail) e de seu Patrono (artigo 287, do CPC), bem como, o da parte requerida
e das testemunhas que eventualmente tenha apresentado rol na inicial. Caso só conste dos autos os endereços dos Patronos
(ou a informação esteja disponível no cadastro do Sistema SAJ/PG-5), tais ficarão responsáveis pelo reencaminhamento dos
links de participação nos atos virtuais designados pelo Juízo aos seus patrocinados. Atente-se. Providencie a parte autora
a emenda da inicial, para: a) regularizar a representação processual da filha comum M.S.N.G (DN.19/05/2008), eis que, por
se tratar de menor púbere, deverá assinar a procuração, assistida pela genitora (ambas deverão assinar o documento), haja
vista o pedido de alimentos em seu favor. b) esclarecer o pedido com as suas especificações, nos termos do artigo 322, do
Código de Processo Civil, no que concerne a: (i) indicar como pretende seja fixado o regime de convivência em favor das filhas.
Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de convivência livre
ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de
convivência mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas,
a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido;
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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