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de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de
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Identificação
Nº Processo: 1007169-34.2025.8.26.0361
Classe: de PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA 156, sob pena de não apreciação do pedido,
Vara: da Família e
Partes e Advogados
Nome: de solteira pela divorcianda *** de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
nos autos suficientes para dirimir a controvérsia, declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em alegações finais,
no prazo sucessivo de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e em seguida
tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), VIVIANE
MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO
(OAB 395184/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
Processo 1007169-34.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.A.R. - Vistos. Observo que
o(a) Patrono(a) da parte exequente distribuiu o cumprimento de sentença, ao invés de cadastrar a petição como: (classe/tipo
de petição) cumprimento de sentença do processo nº 1016368-51.2023.8.26.0361, que tramitou junto a 2ª Vara da Família e
das Sucessões desta Comarca (fls. 11/16). Assim, como o cartório não dispõe de meios para corrigir o equívoco, para fins de
instauração do Incidente de cumprimento de sentença, providencie o(a) patrono(a) da parte exequente, em cinco dias, novo
peticionamento eletrônico, observando a classe de PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA 156, sob pena de não apreciação do pedido,
com a observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º
Grau; b) Preencher o número do processo principal: 1016368-51.2023.8.26.0361, que tramitou junto a 2ª Vara da Família e das
Sucessões desta Comarca (fls. 11/16) c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). Decorrido o prazo da publicação, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. -
ADV: NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP)
Processo 1007221-30.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.D. - - M.D.L.S. - Vistos. Inicialmente, anote-
se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 26/28), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou
o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo
matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda
Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo referido. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as
partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-
Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 15/16), aplicando ao caso o disposto noartigo90,
§3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento
dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente
o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a
tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. I. C. - ADV: JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA (OAB 497882/SP), JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA (OAB
497882/SP)
Processo 1007469-93.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.N.D. - - C.L.D. - Vistos. Considerando a
concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 28), HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/06), uma vez
que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se
exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O
divórcio consensual requerido pelas partes; b) O retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de
prestação alimentar entre os divorciandos; d) A guarda unilateral do filho menor em favor da genitora; e) O regime de convivência
em favor do genitor, na forma descrita; f) O genitor pagará alimentos para o filho menor, nos seguintes moldes: f.1) Na hipótese
de trabalho com vínculo empregatício, o genitor pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com dados indicados no cabeçalho, até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês; f.2) Na hipótese de desemprego, o genitor pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional vigente, mediante depósito em conta supramencionada, todo dia 10 (dez) de cada mês. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO
do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e
40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme
instruções constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão
da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à
averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à
empregadora do alimentante, para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento,
cabendo à parte interessada o devido encaminhamento. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls.
09/11), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (Se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do
pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIZA COSTA
ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP), MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP)
Processo 1007494-09.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L.S. - Vistos. Fls. 32/33: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se
o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 33. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, para
hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
nos autos suficientes para dirimir a controvérsia, declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as partes, em alegações finais,
no prazo sucessivo de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final e em seguida
tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP), VIVIANE
MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO
(OAB 395184/SP), VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP)
Processo 1007169-34.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.A.R. - Vistos. Observo que
o(a) Patrono(a) da parte exequente distribuiu o cumprimento de sentença, ao invés de cadastrar a petição como: (classe/tipo
de petição) cumprimento de sentença do processo nº 1016368-51.2023.8.26.0361, que tramitou junto a 2ª Vara da Família e
das Sucessões desta Comarca (fls. 11/16). Assim, como o cartório não dispõe de meios para corrigir o equívoco, para fins de
instauração do Incidente de cumprimento de sentença, providencie o(a) patrono(a) da parte exequente, em cinco dias, novo
peticionamento eletrônico, observando a classe de PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA 156, sob pena de não apreciação do pedido,
com a observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º
Grau; b) Preencher o número do processo principal: 1016368-51.2023.8.26.0361, que tramitou junto a 2ª Vara da Família e das
Sucessões desta Comarca (fls. 11/16) c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Para
os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE
02/08/2017). Decorrido o prazo da publicação, cancele-se a distribuição do presente cumprimento de sentença. Intime-se. -
ADV: NATALY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 463177/SP)
Processo 1007221-30.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.C.D. - - M.D.L.S. - Vistos. Inicialmente, anote-
se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 26/28), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou
o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo
matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda
Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo referido. Os divorciandos declararam que não foram adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as
partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-
Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 15/16), aplicando ao caso o disposto noartigo90,
§3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento
dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente
o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a
tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. I. C. - ADV: JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA (OAB 497882/SP), JÉSSICA LIMA DE SIQUEIRA (OAB
497882/SP)
Processo 1007469-93.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.N.D. - - C.L.D. - Vistos. Considerando a
concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 28), HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/06), uma vez
que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se
exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando: a) O
divórcio consensual requerido pelas partes; b) O retorno ao uso do nome de solteira pela divorcianda; c) A renúncia recíproca de
prestação alimentar entre os divorciandos; d) A guarda unilateral do filho menor em favor da genitora; e) O regime de convivência
em favor do genitor, na forma descrita; f) O genitor pagará alimentos para o filho menor, nos seguintes moldes: f.1) Na hipótese
de trabalho com vínculo empregatício, o genitor pagará o equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos,
a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com dados indicados no cabeçalho, até o 5º (quinto) dia útil
de cada mês; f.2) Na hipótese de desemprego, o genitor pagará o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional vigente, mediante depósito em conta supramencionada, todo dia 10 (dez) de cada mês. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO
do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e
40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a
presente ação de Divórcio Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Esta sentença servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme
instruções constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão
da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à
averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z.
Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à
empregadora do alimentante, para a implantação dos descontos mensais relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento,
cabendo à parte interessada o devido encaminhamento. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls.
09/11), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (Se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do
pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIZA COSTA
ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP), MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI (OAB 130009/SP)
Processo 1007494-09.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L.S. - Vistos. Fls. 32/33: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se
o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 33. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, para
hipótese de desemprego ou trabalho autônomo / empresarial e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º