Processo ativo
de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001441-96.2025.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Por consequência, ju *** de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão
compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os
que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s “fatos
alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos,
na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos
para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da
celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), BEATRIZ VIEIRA BECK
(OAB 70867/SC)
Processo 1001441-96.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli Adriana Bahr
Cardozo - Vistos, Recebo a emenda da petição inicial, a fim de incluir J. V. M. C. no polo passivo da ação. Anote-se no cadastro
processual (fl. 326). Cite-se o requerido, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1001457-21.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celeste Aparecida dos
Santos - Vistos. Providencie, a z. serventia, o envio do ofício de fl. 252 à empresa LGF Indústria e Comércio Eletrônico LTDA,
através do endereço eletrônico “comercial@graodegente.com.br” (fl. 394). Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB
169687/SP)
Processo 1001477-41.2025.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S.V. - - M.L.C.S.V. - Vistos. Considerando
as manifestações lançadas nos autos, bem como comprovada a existência do casamento (fls.16), homologo o acordo e decreto o
divórcio dos requerentes, voltando, a mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Custas processuais a cargos dos autores,
observando-se a gratuidade da justiça, que ora fica deferida a ambos. Anote-se. Cópia da presente sentença, devidamente
assinada, servirá de mandado de averbação junto ao registro nº 119073 01 55 2023 2 00144 031 0031303 11 do Cartório
de Registro Civil do 2º Subdistrito de Bauru/SP. Encaminhem-se através do CRC-Jud. Cumpridas as diligências, comunique-
se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELLA CHRISTIANNE DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP), MARCELLA
CHRISTIANNE DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP)
Processo 1001537-14.2025.8.26.0236 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.C.R. - -
A.S.F. - Vistos. Fls. 23/43: Recebo a emenda da petição inicial. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo
o acordo, declarando reconhecida e dissolvida a união estável das partes, no período compreendido entre 11/09/2010 e
15/10/2024, ressalvando-se a existência de eventual direito de terceiro. Outrossim, o acordo engloba a partilha de bens e
direitos dos requerentes e, quanto ao filho comum, as disposições sobre o regime de guarda, visitas e prestação de alimentos.
Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Custas processuais a cargos dos autores. Expeça-se o formal de partilha digital. Ciência ao MP. Cumpridas as
diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DALINE ROSÁRIA LAZARO (OAB 504233/SP), DALINE
ROSÁRIA LAZARO (OAB 504233/SP)
Processo 1001588-25.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Silmeia Gomes
de Jesus - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo de fls. 80/81, julgando extinto o
processo nos termos do 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino
o arquivamento dos autos. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício
previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) pelo descumprimento injustificado da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta decisão serve
como ofício requisitório, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.
gexacq@inss.gov.br instruindo com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e
recebimento. Com a notícia da implantação, intime-se o INSS para apresentação de cálculos em execução invertida, intimando
o requerente, a seguir. Registro que, na ausência de apresentação pela parte requerida ou no caso de discordância quanto ao
cálculo apresentado pelo INSS, o requerente deverá dar início ao incidente de cumprimento de sentença. Lado outro, caso o
requerente noticie o descumprimento, no prazo estabelecido, independentemente de nova conclusão, DEFIRO que se intime,
pessoalmente, o Senhor Diretor da Agência de Atendimento de Demanda Judicial, para imediato cumprimento da determinação
judicial expressa no ofício retro, sob pena de incorrer em crime de desobediência, expedindo-se o mandado a ser cumprido via
central compartilhada, na modalidade urgente. Dê-se ciência ao INSS. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: AFONSO
LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1001678-09.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elizeu Razza - Bradesco Vida e Previdência
S.a. - Vistos. Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos nas fls. 466/469, nos termos do art.
1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado (requerido) para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB
215589/SP)
Processo 1001705-16.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) José Roberto Camargo Juliani e Neusa Maria Mangili Juliani, por carta,
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito,
de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese
não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º,
CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento
das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
ofícios de praxe para pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão
compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os
que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s “fatos
alegados”. Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos,
na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos
para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da
celeridade e da eficiência. Intime-se. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), BEATRIZ VIEIRA BECK
(OAB 70867/SC)
Processo 1001441-96.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sueli Adriana Bahr
Cardozo - Vistos, Recebo a emenda da petição inicial, a fim de incluir J. V. M. C. no polo passivo da ação. Anote-se no cadastro
processual (fl. 326). Cite-se o requerido, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
(OAB 220615/SP)
Processo 1001457-21.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celeste Aparecida dos
Santos - Vistos. Providencie, a z. serventia, o envio do ofício de fl. 252 à empresa LGF Indústria e Comércio Eletrônico LTDA,
através do endereço eletrônico “comercial@graodegente.com.br” (fl. 394). Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB
169687/SP)
Processo 1001477-41.2025.8.26.0236 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.S.V. - - M.L.C.S.V. - Vistos. Considerando
as manifestações lançadas nos autos, bem como comprovada a existência do casamento (fls.16), homologo o acordo e decreto o
divórcio dos requerentes, voltando, a mulher, a utilizar o nome de solteira. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Custas processuais a cargos dos autores,
observando-se a gratuidade da justiça, que ora fica deferida a ambos. Anote-se. Cópia da presente sentença, devidamente
assinada, servirá de mandado de averbação junto ao registro nº 119073 01 55 2023 2 00144 031 0031303 11 do Cartório
de Registro Civil do 2º Subdistrito de Bauru/SP. Encaminhem-se através do CRC-Jud. Cumpridas as diligências, comunique-
se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARCELLA CHRISTIANNE DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP), MARCELLA
CHRISTIANNE DE FATIMA GAIOTTO (OAB 288340/SP)
Processo 1001537-14.2025.8.26.0236 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.C.R. - -
A.S.F. - Vistos. Fls. 23/43: Recebo a emenda da petição inicial. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo
o acordo, declarando reconhecida e dissolvida a união estável das partes, no período compreendido entre 11/09/2010 e
15/10/2024, ressalvando-se a existência de eventual direito de terceiro. Outrossim, o acordo engloba a partilha de bens e
direitos dos requerentes e, quanto ao filho comum, as disposições sobre o regime de guarda, visitas e prestação de alimentos.
Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Custas processuais a cargos dos autores. Expeça-se o formal de partilha digital. Ciência ao MP. Cumpridas as
diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: DALINE ROSÁRIA LAZARO (OAB 504233/SP), DALINE
ROSÁRIA LAZARO (OAB 504233/SP)
Processo 1001588-25.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Silmeia Gomes
de Jesus - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos, homologo o acordo de fls. 80/81, julgando extinto o
processo nos termos do 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica, em consequência, determino
o arquivamento dos autos. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício
previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00
(cem reais) pelo descumprimento injustificado da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta decisão serve
como ofício requisitório, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.
gexacq@inss.gov.br instruindo com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e
recebimento. Com a notícia da implantação, intime-se o INSS para apresentação de cálculos em execução invertida, intimando
o requerente, a seguir. Registro que, na ausência de apresentação pela parte requerida ou no caso de discordância quanto ao
cálculo apresentado pelo INSS, o requerente deverá dar início ao incidente de cumprimento de sentença. Lado outro, caso o
requerente noticie o descumprimento, no prazo estabelecido, independentemente de nova conclusão, DEFIRO que se intime,
pessoalmente, o Senhor Diretor da Agência de Atendimento de Demanda Judicial, para imediato cumprimento da determinação
judicial expressa no ofício retro, sob pena de incorrer em crime de desobediência, expedindo-se o mandado a ser cumprido via
central compartilhada, na modalidade urgente. Dê-se ciência ao INSS. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: AFONSO
LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 1001678-09.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elizeu Razza - Bradesco Vida e Previdência
S.a. - Vistos. Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração opostos nas fls. 466/469, nos termos do art.
1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado (requerido) para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), ALESSANDRA VANESSA MOTTA (OAB
215589/SP)
Processo 1001705-16.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) José Roberto Camargo Juliani e Neusa Maria Mangili Juliani, por carta,
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito,
de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese
não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º,
CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento
das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3.
Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte
exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de
ofícios de praxe para pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º