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de solteira, qual seja, Roberta Westphal Galego. Sem honorários, ante
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Identificação
Nº Processo: 1008917-32.2024.8.26.0266
Partes e Advogados
Nome: de solteira, qual seja, Roberta Wes *** de solteira, qual seja, Roberta Westphal Galego. Sem honorários, ante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP)
Processo 1008917-32.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.E.F. - VISTOS. I)
RECEBO a petição retro como emenda à inicial. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II) No mais, aguarde-se pelo integral cumprimento do despacho proferido às fls.
54/56. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1008925-09.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Halyson Windd Almeida Santos
- Ante as pesquisas realizadas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo os endereços a serem
diligenciados para citação da parte requerida. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP)
Processo 1008971-95.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Davi da Silva Galvão -
- Lilian Rgina Rizando Galvão - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua
condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda,
extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento
das custas e despesas processuais devidas. Intime-se. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP), MARCELO
SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1008972-80.2024.8.26.0266 - Monitória - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS... A ação está aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória
atualizada de cálculo. Nesse contexto, cite-se o pólo réu (por correspondência com aviso de recebimento) para que no prazo de
quinze dias úteis promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará o pólo réu isento
do pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial. O pólo réu poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, devendo observar as
regras do artigo 702 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação
de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para pagamento ou embargos, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008977-05.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos veiculados na ação de conhecimento ajuizada por Ricardo Bussotti Nogueira (art. 487, inc. I, e art. 723, parágrafo
único, ambos do CPC). Em consequência: a) DECRETO o divórcio de Ricardo Bussotti Nogueira e Roberta Westphal Bussotti;
b) AUTORIZO a demandada a voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Roberta Westphal Galego. Sem honorários, ante
a ausência de contraditório. Cientifique-se a parte demandada, via postal, com Aviso de Recebimento, a respeito da presente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO PARA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.. Após, arquive-
se, com as cautelas de estilo. - ADV: RICARDO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 451790/SP)
Processo 1008983-12.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - VISTOS... a) Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. b) Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA
GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008984-94.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luana Lima dos Santos - Dito isto, CONCEDO
à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as
custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos
últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual
prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas. Intime-se.
- ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1008987-49.2024.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio
Lobo Patiri - Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada por Rogerio Lobo Patiri em face de Júlia Gimenes de Melo, partes
já devidamente qualificadas. Em consequência, REINTEGRO a parte autora na posse que lhe foi esbulhada, no prazo de 60
(sessenta) dias. Fixo multa de R$ 2.000,00 por descumprimento, na hipótese de novos atos de turbação ou esbulho. Para tanto,
CONCEDO o prazo de 60 (cinco) dias para a desocupação voluntária, sob pena de fazê-lo compulsoriamente, às expensas da
parte ré, franqueando-se a utilização de reforço policial pelo Oficial de Justiça. Recolhida a diligência - se não beneficiária a parte
da gratuidade - expeça-se mandado de reintegração de posse. III) Efetivada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1008988-34.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Célia Teixeira de Souza -
Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz
de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
Processo 1008990-04.2024.8.26.0266 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - V. -
VISTOS... Trata-se de requerimento de apreensão de veículo calcado no DecretoLei 911/1969, forte no art. 3°, §12, segundo
o qual “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R. Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte
passiva principal I-se. - ADV: MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP)
Processo 1008917-32.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.E.F. - VISTOS. I)
RECEBO a petição retro como emenda à inicial. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. II) No mais, aguarde-se pelo integral cumprimento do despacho proferido às fls.
54/56. - ADV: LUCIO SERGIO DOS SANTOS (OAB 263103/SP)
Processo 1008925-09.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Halyson Windd Almeida Santos
- Ante as pesquisas realizadas, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo os endereços a serem
diligenciados para citação da parte requerida. - ADV: MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB 399851/SP)
Processo 1008971-95.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Davi da Silva Galvão -
- Lilian Rgina Rizando Galvão - Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua
condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda,
extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento
das custas e despesas processuais devidas. Intime-se. - ADV: MARCELO SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP), MARCELO
SARAIVA VINHOLI (OAB 370784/SP)
Processo 1008972-80.2024.8.26.0266 - Monitória - Contratos Bancários - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS... A ação está aparelhada por prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória
atualizada de cálculo. Nesse contexto, cite-se o pólo réu (por correspondência com aviso de recebimento) para que no prazo de
quinze dias úteis promova o pagamento da dívida apontada na inicial e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em
5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Realizado o pagamento integral no prazo assinalado, ficará o pólo réu isento
do pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial. O pólo réu poderá opor, nos próprios autos, embargos monitórios, devendo observar as
regras do artigo 702 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato
acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação
de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de
deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo,
sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para pagamento ou embargos, tornem os autos conclusos para novas
deliberações. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1008977-05.2024.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.B.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos veiculados na ação de conhecimento ajuizada por Ricardo Bussotti Nogueira (art. 487, inc. I, e art. 723, parágrafo
único, ambos do CPC). Em consequência: a) DECRETO o divórcio de Ricardo Bussotti Nogueira e Roberta Westphal Bussotti;
b) AUTORIZO a demandada a voltar a usar seu nome de solteira, qual seja, Roberta Westphal Galego. Sem honorários, ante
a ausência de contraditório. Cientifique-se a parte demandada, via postal, com Aviso de Recebimento, a respeito da presente.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE MANDADO PARA AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.. Após, arquive-
se, com as cautelas de estilo. - ADV: RICARDO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 451790/SP)
Processo 1008983-12.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - VISTOS... a) Cite(m)-se o(s) executado(s)
para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no
prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051,
do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. b) Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. - ADV: CINTYA FAVORETO MOURA
GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008984-94.2024.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luana Lima dos Santos - Dito isto, CONCEDO
à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz de arcar com as
custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/poupança dos
últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ou, em igual
prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas. Intime-se.
- ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1008987-49.2024.8.26.0266 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rogerio
Lobo Patiri - Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada por Rogerio Lobo Patiri em face de Júlia Gimenes de Melo, partes
já devidamente qualificadas. Em consequência, REINTEGRO a parte autora na posse que lhe foi esbulhada, no prazo de 60
(sessenta) dias. Fixo multa de R$ 2.000,00 por descumprimento, na hipótese de novos atos de turbação ou esbulho. Para tanto,
CONCEDO o prazo de 60 (cinco) dias para a desocupação voluntária, sob pena de fazê-lo compulsoriamente, às expensas da
parte ré, franqueando-se a utilização de reforço policial pelo Oficial de Justiça. Recolhida a diligência - se não beneficiária a parte
da gratuidade - expeça-se mandado de reintegração de posse. III) Efetivada a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. - ADV: KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP)
Processo 1008988-34.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Célia Teixeira de Souza -
Dito isto, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar que a sua condição de pobreza a torna incapaz
de arcar com as custas processuais, juntando holerite, declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta(s) corrente/
poupança dos últimos três meses, entre outros documentos que entender pertinente, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Ou, em igual prazo e sob as mesmas penalidades, deverá comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais
devidas. Intime-se. - ADV: RITA BRONZELLI ALVES LOPES (OAB 227529/SP)
Processo 1008990-04.2024.8.26.0266 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - V. -
VISTOS... Trata-se de requerimento de apreensão de veículo calcado no DecretoLei 911/1969, forte no art. 3°, §12, segundo
o qual “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º