Processo ativo
de solteira. Servirá ainda a presente como OFICIO para que
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Identificação
Nº Processo: 1064566-38.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de solteira. Servirá ainda a *** de solteira. Servirá ainda a presente como OFICIO para que
Advogados e OAB
Advogado: pelo *** pelo DJE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Acolho a justificativa de fls. 157/158. Cobre-se com urgência a devolução dos mandados expedidos, independente de
cumprimento e encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a liberação da pauta e para a redesignação do ato. Ato contínuo,
expeçam-se novos mandados para a tentativa de citação/intimação da parte requerida e intime-se a parte autora na pess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oa de
sua Procuradora via DJe. Int. e prov. - ADV: JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB 400482/SP)
Processo 1064566-38.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.P.P. - - L.F.P.S. - Vistos. 1. Recebo a petição
de fls. 50/52 como emenda à inicial. 2. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos
da separação de fato para a concessão do divórcio. Assim, em face da alteração da norma constitucional, declaro dissolvido
o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/08 e 50/52,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela parte autora L. F. P. S.. Concedo à autora J. R.
P. P. os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal
das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado
de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil
competente, consignando que a autora voltará a usar o seu nome de solteira. Servirá ainda a presente como OFICIO para que
o Cartório de Registro Civil forneça à parte beneficiária da justiça gratuita uma certidão de casamento averbada sem qualquer
custo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISELE CRISTINA DA COSTA (OAB 194645/SP), GISELE CRISTINA
DA COSTA (OAB 194645/SP)
Processo 1065861-13.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.T. - - A.B.T. - 1. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Uma vez fixados os alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode
dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido de comprovação documental
acerca da modificação das possibilidades do genitor. Necessária a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se ventilar melhor os fatos. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do
Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o
art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado.
4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE
(art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que
poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição
(art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II
do CPC). 6. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço
eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao M.P. - ADV: AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO (OAB 443828/SP), AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO
(OAB 443828/SP)
Processo 1066103-69.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.A.A.P. - V.F.N. - 1. Indefiro a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a vedação contida no Comunicado
NUPEMEC 02/2024, nos termos já decididos a fls. 41. 2. Cumpra-se fls. 58. 3. Eventual inadimplemento dos alimentos deve ser
objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão que fixa alimentos. 4. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 5. Determino a realização
de estudo psicossocial do caso, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para
indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão,
como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. 6. Com a designação
de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data
a ser designada, devendo ser observado, se o caso, o cumprimento do Comunicado Conjunto 310/2022. 7. Como medidas de
instrução para elucidação do ponto controvertido (capacidade econômica do alimentante e necessidades da parte alimentada),
determino os seguintes meios de prova: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício/
benefício previdenciário do alimentante, acima qualificado, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro;
b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições
financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze)
meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos
autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a
serventia o necessário. 8. Remanesce ainda a controvérsia a respeito do período da união estável. A requerente afirma a
existência de união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família por período mais extenso do que reconhece
o réu. Determino a produção de prova documental a respeito e autorizo que as partes, desejando, desde já, instruam o processo
com outros documentos que amparem suas alegações, de acordo com o ônus processual que lhes impõe o art. 373 do CPC:
a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas a respeito da comunhão de vida, notadamente no campo econômico;
c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Prazo de dez dias
consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. 9. Concedo à parte requerida os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), DIEGO DO
NASCIMENTO MARIANO (OAB 424392/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP)
Processo 1066279-48.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.V. - Manifeste-se a parte interessada acerca
da carta precatória devolvida negativa. - ADV: FABIANA VANSAN (OAB 204284/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Acolho a justificativa de fls. 157/158. Cobre-se com urgência a devolução dos mandados expedidos, independente de
cumprimento e encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a liberação da pauta e para a redesignação do ato. Ato contínuo,
expeçam-se novos mandados para a tentativa de citação/intimação da parte requerida e intime-se a parte autora na pess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oa de
sua Procuradora via DJe. Int. e prov. - ADV: JOICE ILEUZA DE FREITAS DANTAS (OAB 400482/SP)
Processo 1064566-38.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.P.P. - - L.F.P.S. - Vistos. 1. Recebo a petição
de fls. 50/52 como emenda à inicial. 2. O requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu o requisito temporal do lapso superior a dois anos
da separação de fato para a concessão do divórcio. Assim, em face da alteração da norma constitucional, declaro dissolvido
o vínculo conjugal pelo divórcio, e HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 01/08 e 50/52,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali estipuladas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela parte autora L. F. P. S.. Concedo à autora J. R.
P. P. os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal
das partes, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Vale a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado
de averbação, devendo os autores providenciar, diretamente, o necessário para a averbação perante ofício de registro civil
competente, consignando que a autora voltará a usar o seu nome de solteira. Servirá ainda a presente como OFICIO para que
o Cartório de Registro Civil forneça à parte beneficiária da justiça gratuita uma certidão de casamento averbada sem qualquer
custo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GISELE CRISTINA DA COSTA (OAB 194645/SP), GISELE CRISTINA
DA COSTA (OAB 194645/SP)
Processo 1065861-13.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.T. - - A.B.T. - 1. Diante da
declaração de pobreza apresentada, confiro à parte autora os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto
não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais
(art. 100, § único do CPC). Anote-se. 2. Uma vez fixados os alimentos, sua majoração, minoração ou exoneração apenas pode
dar-se em caráter excepcional. Não é o caso dos autos, uma vez que o pedido inicial veio despido de comprovação documental
acerca da modificação das possibilidades do genitor. Necessária a oitiva da parte adversa, com produção de provas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como forma de se ventilar melhor os fatos. 3. Nos termos dos artigos 12, inciso I do
Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.348/2016 e 8º da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça de São Paulo, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento da sessão de conciliação, conforme dispõe o
art. 334 do Código de Processo Civil. A designação ficará fazendo parte integrante desta decisão, que servirá como mandado.
4. Cite-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento e intime-se a parte autora através de seu advogado pelo DJE
(art. 334, §3º), advertindo-as que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 5. No ato de citação a parte ré deve ser advertida de que
poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS úteis contados: a) da audiência de conciliação ou mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não haja autocomposição
(art.335, I, do CPC); b) do protocolo tempestivo do pedido de cancelamento da audiência por ele apresentado (art. 335, II
do CPC). 6. Caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 7. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia
digitada, como mandado, em conformidade com o Protocolo CG nº 24.746/2007. Deverá o Oficial de Justiça colher o endereço
eletrônico da parte ré. 8. ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se, providencie e ciência
ao M.P. - ADV: AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO (OAB 443828/SP), AMANDA LUNARDELLO FONSECA ALFINO
(OAB 443828/SP)
Processo 1066103-69.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.A.A.P. - V.F.N. - 1. Indefiro a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a vedação contida no Comunicado
NUPEMEC 02/2024, nos termos já decididos a fls. 41. 2. Cumpra-se fls. 58. 3. Eventual inadimplemento dos alimentos deve ser
objeto de incidente de cumprimento provisório de decisão que fixa alimentos. 4. Presentes as condições da ação, bem como os
pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas,
inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. 5. Determino a realização
de estudo psicossocial do caso, prova determinante para deslinde de lides do mesmo jaez. Oficie-se ao Setor Técnico para
indicação de profissional para a realização da prova técnica acima determinada, servindo cópia digitalizada desta decisão,
como ofício. Com a indicação de Profissional, remetam-se os autos ao Setor para início dos trabalhos. 6. Com a designação
de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data
a ser designada, devendo ser observado, se o caso, o cumprimento do Comunicado Conjunto 310/2022. 7. Como medidas de
instrução para elucidação do ponto controvertido (capacidade econômica do alimentante e necessidades da parte alimentada),
determino os seguintes meios de prova: a) requisição via PrevJud para obtenção de informações sobre vínculo empregatício/
benefício previdenciário do alimentante, acima qualificado, com informação a respeito da respectiva remuneração de registro;
b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros em nome do alimentante, identificando-se as instituições
financeiras pelo SisbaJud e, após, solicitando-se por ofício extratos concernentes às movimentações dos últimos 12 (doze)
meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos
autos das declarações de renda e bens entregues à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a
serventia o necessário. 8. Remanesce ainda a controvérsia a respeito do período da união estável. A requerente afirma a
existência de união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família por período mais extenso do que reconhece
o réu. Determino a produção de prova documental a respeito e autorizo que as partes, desejando, desde já, instruam o processo
com outros documentos que amparem suas alegações, de acordo com o ônus processual que lhes impõe o art. 373 do CPC:
a) fotografias; b) cópias de contrato e outras provas a respeito da comunhão de vida, notadamente no campo econômico;
c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens, inclusive, e-mails. Prazo de dez dias
consecutivos, para cada um dos envolvidos, a contar da publicação desse despacho. 9. Concedo à parte requerida os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), DIEGO DO
NASCIMENTO MARIANO (OAB 424392/SP), MARIA THEREZA MELO ALVARES DA COSTA (OAB 502254/SP)
Processo 1066279-48.2024.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.P.V. - Manifeste-se a parte interessada acerca
da carta precatória devolvida negativa. - ADV: FABIANA VANSAN (OAB 204284/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º