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de solteiro, Jhonatan Júnior dos Santos Pereira, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas (ID 141602098). Transitada em
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Identificação
Nº Processo: 0723819-39.2022.8.07.0015
Classe: judicial:
Vara: de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723819-39.2022.8.07.0015 Classe judicial:
Partes e Advogados
Nome: de solteiro, Jhonatan Júnior dos Santos Pereira, mantendo-se inal *** de solteiro, Jhonatan Júnior dos Santos Pereira, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas (ID 141602098). Transitada em
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, com fundamento no artigo 57, inciso III da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
para alterar o assento de casamento de Jhonatan Júnior dos Santos Jansen (ID 140472519) e nele fazer constar que o nubente voltou a assinar
o nome de solteiro, Jhonatan Júnior dos Santos Pereira, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas (ID 141602098). Transitada em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de mandado judicial. BRASÍLIA/DF,
Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
N. 0723819-39.2022.8.07.0015 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: Núcleo de Gestão da Internação.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
VITÓRIA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723819-39.2022.8.07.0015 Classe judicial:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NÚCLEO DE GESTÃO DA INTERNAÇÃO, SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelo NÚCLEO DE GESTÃO DA INTERNAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
DO DISTRITO FEDERAL para emitir as segundas vias das certidões de óbito e das guias de sepultamento de Vitória Ferreira de Souza, 021097
01 55 2022 4 00079 262 0023662 12, livro 79C, folha 262, termo 23662, e do Natimorto de Mônica Ferreira, matrícula 021097 01 55 2022 5 00004
052 0000952 90, livro CA4, folha 52, termo 952, ambos registrados no 5° Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF.
O pedido foi deferido no ID 139174485 e os documentos exigidos foram juntados aos autos. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID
150211262. É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi atendida, e que foram comprovados os sepultamentos,
RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão das exigências do cadastramento, atribuo
à causa o valor de R$ 100,00. Anote-se. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0715527-65.2022.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: REGIANE
RODRIGUES COELHO BOMFIM. Adv(s).: DF17134 - JULIANA GIRALDES DELAIX. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VICTOR JULIANO COSTA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0715527-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: REGIANE RODRIGUES COELHO BOMFIM SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por REGIANE RODRIGUES COELHO
BONFIM para renunciar ao sobrenome marital ?BONFIM? e voltar a usar o nome de solteira, REGIANE RODRIGUES COELHO. Regiane
Rodrigues Coelho Bonfim e Victor Juliano Costa Bonfim divorciaram-se conforme consta na escritura pública de ID 130788416. Contudo, à época,
a requerente optou por manter o sobrenome do ex-cônjuge. Além das certidões negativas, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da requerente, ID 133102211; b) certidão de casamento com Victor Juliano Costa Bonfim, ID 133102212; c) escritura
pública de divórcio consensual, ID 130788416. É o relatório. Decido. Foram realizadas diversas tentativas de citação de Victor Juliano Costa
Bonfim para anuir ao pedido em relação à alteração pretendida pela requerente no assento de casamento de ambos. Ocorre, no entanto, que todas
as tentativas mostraram-se infrutíferas, conforme ID?s 1378256810 e 141282231. Expedida carta precatória de citação, foi exigido da requerente
o pagamento de custas no valor de R$ 893,13 ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em que pese o interesse do ex-cônjuge de ser informado
da alteração a ser realizada em sua certidão de casamento, o certo é que o dado objeto da alteração não justifica o ônus imposto à requerente
para dar conhecimento a ele. O fato da requerente voltar a usar o nome de solteira nenhum prejuízo trará ao ex-cônjuge e, além disso, por se
tratar de direito da personalidade que apenas a ela diz respeito, não cabe a ele dar-lhe ou não consentimento para tanto. Ressalte-se que o artigo
57, inciso III da Lei 6.015/1973 dispõe que a exclusão de sobrenome de ex-cônjuge pode, inclusive, ser realizada independente de autorização
judicial. Portanto, pela qualidade da informação a ser retificada, de pouca relevância em relação ao ex-cônjuge da requerente, é cabível a dispensa
de sua ciência. Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros. Diante do exposto, com fundamento no artigo 57, inciso III, da
Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar os assentos de nascimento e de casamento de REGIANE RODRIGUES COELHO BONFIM (ID?
s 133102211 e 133102212) e neles fazer constar que a requerente voltou a usar o nome de solteira, REGIANE RODRIGUES COELHO. Custas
pela requerente. Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o respectivo mandado. Após, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5
N. 0725939-55.2022.8.07.0015 - DÚVIDA - A: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725939-55.2022.8.07.0015
Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida
registrária suscitada pela Oficiala do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Luiz Carlos Inácio Ferreira. A controvérsia
cinge-se à nota de devolução de ID 141542586, páginas 62/65, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID
141542586, bem como de averbação de pacto nupcial. Segundo a suscitante, a rejeição decorreu do fato da matrícula objeto do negócio, 2.543,
daquela serventia, estar sob ordem de bloqueio por determinação deste juízo no processo 2006.01.1.090919-9, reiterada pela sentença proferida
no processo 0708574-90.2019.8.07.0015, também deste juízo. Acrescenta que, como não houve autorização para a baixa do bloqueio, não seria
possível a realização de atos de registro ou de averbação na respectiva matrícula, salvo mediante autorização judicial. Notificado, o suscitado
deixou de apresentar impugnação (ID 147852368). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do
parecer de ID 148759893. É o relatório. Decido. A matrícula 2.543, do 8º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto do negócio
firmado por meio da escritura pública de compra e venda de ID 141542586, encontra-se bloqueada por força de sentença proferida por este juízo,
processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007. Por ocasião da sentença, a ordem de bloqueio estaria condicionada à regularização do projeto
urbanístico da área pelo Governo do Distrito Federal. A medida teve por finalidade resguardar o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé e
evitar-lhes prejuízo. Passados quinze anos, ainda não se deu a regularização da área. Os proprietários e demais interessados nos imóveis que
compõem aquele Setor, consequentemente, continuam a somar prejuízos, considerando a impossibilidade de comercialização formal dos imóveis.
Este juízo, então, recentemente reiterou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para esclarecer acerca
das tratativas para a regularização da área. Em resposta, aquela Secretaria informou que está em andamento o procedimento administrativo
de Regularização Fundiária Urbana do Setor Tradicional de Planaltina, inclusive em estado avançado e em regime de prioridade. Em que pese
o bloqueio das matrículas e o procedimento de regularização pelo Poder Público ainda pendente de conclusão, o certo é que a riqueza que
envolve as relações sociais produz seus efeitos no mundo jurídico e demandam solução. Impõe-se ressaltar, ainda, que as partes envolvidas no
negócio estão cientes das pendências que ainda envolvem o Setor Tradicional de Planaltina. Assim, a hipótese é de autorizar, excepcionalmente,
a flexibilização da ordem de bloqueio, para fins de permitir o registro da escritura pública objeto da presente dúvida, bem como a averbação do
pacto nupcial. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado,
cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora
da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
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nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, com fundamento no artigo 57, inciso III da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
para alterar o assento de casamento de Jhonatan Júnior dos Santos Jansen (ID 140472519) e nele fazer constar que o nubente voltou a assinar
o nome de solteiro, Jhonatan Júnior dos Santos Pereira, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas (ID 141602098). Transitada em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de mandado judicial. BRASÍLIA/DF,
Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
N. 0723819-39.2022.8.07.0015 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: Núcleo de Gestão da Internação.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
VITÓRIA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0723819-39.2022.8.07.0015 Classe judicial:
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NÚCLEO DE GESTÃO DA INTERNAÇÃO, SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE SENTENÇA Trata-se de pedido formulado pelo NÚCLEO DE GESTÃO DA INTERNAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
DO DISTRITO FEDERAL para emitir as segundas vias das certidões de óbito e das guias de sepultamento de Vitória Ferreira de Souza, 021097
01 55 2022 4 00079 262 0023662 12, livro 79C, folha 262, termo 23662, e do Natimorto de Mônica Ferreira, matrícula 021097 01 55 2022 5 00004
052 0000952 90, livro CA4, folha 52, termo 952, ambos registrados no 5° Ofício de Registro Civil, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas do DF.
O pedido foi deferido no ID 139174485 e os documentos exigidos foram juntados aos autos. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito, ID
150211262. É o relatório. DECIDO. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi atendida, e que foram comprovados os sepultamentos,
RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão das exigências do cadastramento, atribuo
à causa o valor de R$ 100,00. Anote-se. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 0715527-65.2022.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - A: REGIANE
RODRIGUES COELHO BOMFIM. Adv(s).: DF17134 - JULIANA GIRALDES DELAIX. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VICTOR JULIANO COSTA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 0715527-65.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: REGIANE RODRIGUES COELHO BOMFIM SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por REGIANE RODRIGUES COELHO
BONFIM para renunciar ao sobrenome marital ?BONFIM? e voltar a usar o nome de solteira, REGIANE RODRIGUES COELHO. Regiane
Rodrigues Coelho Bonfim e Victor Juliano Costa Bonfim divorciaram-se conforme consta na escritura pública de ID 130788416. Contudo, à época,
a requerente optou por manter o sobrenome do ex-cônjuge. Além das certidões negativas, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da requerente, ID 133102211; b) certidão de casamento com Victor Juliano Costa Bonfim, ID 133102212; c) escritura
pública de divórcio consensual, ID 130788416. É o relatório. Decido. Foram realizadas diversas tentativas de citação de Victor Juliano Costa
Bonfim para anuir ao pedido em relação à alteração pretendida pela requerente no assento de casamento de ambos. Ocorre, no entanto, que todas
as tentativas mostraram-se infrutíferas, conforme ID?s 1378256810 e 141282231. Expedida carta precatória de citação, foi exigido da requerente
o pagamento de custas no valor de R$ 893,13 ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em que pese o interesse do ex-cônjuge de ser informado
da alteração a ser realizada em sua certidão de casamento, o certo é que o dado objeto da alteração não justifica o ônus imposto à requerente
para dar conhecimento a ele. O fato da requerente voltar a usar o nome de solteira nenhum prejuízo trará ao ex-cônjuge e, além disso, por se
tratar de direito da personalidade que apenas a ela diz respeito, não cabe a ele dar-lhe ou não consentimento para tanto. Ressalte-se que o artigo
57, inciso III da Lei 6.015/1973 dispõe que a exclusão de sobrenome de ex-cônjuge pode, inclusive, ser realizada independente de autorização
judicial. Portanto, pela qualidade da informação a ser retificada, de pouca relevância em relação ao ex-cônjuge da requerente, é cabível a dispensa
de sua ciência. Não há nos autos indícios de má-fé nem de prejuízos a terceiros. Diante do exposto, com fundamento no artigo 57, inciso III, da
Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar os assentos de nascimento e de casamento de REGIANE RODRIGUES COELHO BONFIM (ID?
s 133102211 e 133102212) e neles fazer constar que a requerente voltou a usar o nome de solteira, REGIANE RODRIGUES COELHO. Custas
pela requerente. Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o respectivo mandado. Após, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5
N. 0725939-55.2022.8.07.0015 - DÚVIDA - A: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: LUIZ CARLOS INACIO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0725939-55.2022.8.07.0015
Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida
registrária suscitada pela Oficiala do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Luiz Carlos Inácio Ferreira. A controvérsia
cinge-se à nota de devolução de ID 141542586, páginas 62/65, referente à solicitação de registro da escritura pública de compra e venda de ID
141542586, bem como de averbação de pacto nupcial. Segundo a suscitante, a rejeição decorreu do fato da matrícula objeto do negócio, 2.543,
daquela serventia, estar sob ordem de bloqueio por determinação deste juízo no processo 2006.01.1.090919-9, reiterada pela sentença proferida
no processo 0708574-90.2019.8.07.0015, também deste juízo. Acrescenta que, como não houve autorização para a baixa do bloqueio, não seria
possível a realização de atos de registro ou de averbação na respectiva matrícula, salvo mediante autorização judicial. Notificado, o suscitado
deixou de apresentar impugnação (ID 147852368). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do
parecer de ID 148759893. É o relatório. Decido. A matrícula 2.543, do 8º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto do negócio
firmado por meio da escritura pública de compra e venda de ID 141542586, encontra-se bloqueada por força de sentença proferida por este juízo,
processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007. Por ocasião da sentença, a ordem de bloqueio estaria condicionada à regularização do projeto
urbanístico da área pelo Governo do Distrito Federal. A medida teve por finalidade resguardar o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé e
evitar-lhes prejuízo. Passados quinze anos, ainda não se deu a regularização da área. Os proprietários e demais interessados nos imóveis que
compõem aquele Setor, consequentemente, continuam a somar prejuízos, considerando a impossibilidade de comercialização formal dos imóveis.
Este juízo, então, recentemente reiterou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para esclarecer acerca
das tratativas para a regularização da área. Em resposta, aquela Secretaria informou que está em andamento o procedimento administrativo
de Regularização Fundiária Urbana do Setor Tradicional de Planaltina, inclusive em estado avançado e em regime de prioridade. Em que pese
o bloqueio das matrículas e o procedimento de regularização pelo Poder Público ainda pendente de conclusão, o certo é que a riqueza que
envolve as relações sociais produz seus efeitos no mundo jurídico e demandam solução. Impõe-se ressaltar, ainda, que as partes envolvidas no
negócio estão cientes das pendências que ainda envolvem o Setor Tradicional de Planaltina. Assim, a hipótese é de autorizar, excepcionalmente,
a flexibilização da ordem de bloqueio, para fins de permitir o registro da escritura pública objeto da presente dúvida, bem como a averbação do
pacto nupcial. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado,
cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora
da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito
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