Processo ativo

de solteiro ou manter o nome de casado após a decretação do divórcio. Prazo:

1007875-17.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de solteiro ou manter o nome de casado *** de solteiro ou manter o nome de casado após a decretação do divórcio. Prazo:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP no Sistema e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Providencie a parte autora a emenda da inicial, para esclarecer se o
cônjuge varão pretende retornar ao uso do nome de solteiro ou manter o nome de casado após a decretação do divórcio. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: CARLOS DEMETRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O SUZANO (OAB
351074/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1007875-17.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.P.S. - - E.M.F. - Vistos. Acompanhe a z. Serventia
a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG
nº 2199/2021). Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema
e-SAJ (artigo 196, inciso III, das NSCGJ). Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, uma
vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/03), que após
a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do
casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40
da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Os divorciandos declararam que não foram
adquiridos bens passíveis de partilha na constância da união. Os divorciandos renunciam, reciprocamente, alimentos entre si.
Não houve alteração de nomes. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação movida pelas partes acima qualificadas,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como
ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes
do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. As custas judiciais de distribuição foram devidamente recolhidas (fls. 12/13),
aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (§3º. Se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto, ficam as partes isentas do
pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: RENAN AUGUSTO COSTA BERNARDO (OAB 504648/
SP), RENAN AUGUSTO COSTA BERNARDO (OAB 504648/SP)
Processo 1008059-70.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.B. - Vistos. Nos termos do artigo
1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos
autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no
artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Acompanhe a z. Serventia a vinculação
automática das guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021).
Caso necessário, fica o(a) i. Patrono(a) intimado a proceder à correta vinculação da guia DARE-SP no Sistema e-SAJ (artigo 196,
inciso III, das NSCGJ). Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 15/18), defiro a
antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), uma vez que presentes os requisitos
do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO.
Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos
autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo
fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do
artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido,
nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto
livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando
Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a z. Serventia
intimar, por correio eletrônico, o Dr. José Benedito Fioravante (jbfiori@uol.com.br), médico habilitado no Portal de Auxiliares
da Justiça, após depósito dos honorários periciais. Esclareço à parte autora que a perícia na residência (ou casa de repouso
onde se encontra a parte interditada), tem o custo de R$ 1.800,00 (quando não há possibilidade de locomoção) e R$ 1.500,00
para comparecer na Avenida Maestro João Baptista Julião, 96, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08790-090. Providencie
a parte autora o depósito do valor, em quinze dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) senhor(a) Perito(a)
para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como,
o(a) curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo(a) Sr(a).
Perito(a), fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista
que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de
16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença
mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos
de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua
recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que
o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a)
interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado
conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante
legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o
uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
Reportar