Processo ativo

0003075-82.2004.8.26.0236

0003075-82.2004.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de sua confiança ou i *** de sua confiança ou informe se não possui
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia

IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
Primeira Vara Cível de Ibitinga- Processo 0003075-82.2004.8.26.0236-Interdição- Maria Aparecida de Souza x Camila de
Souza-Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo
digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório.Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30
(trinta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 ?
Indicação de erro na digitalização”. adv. Ana Carolina Paulino Abdo (OAB 230302/SP). Primeira Vara Cível de Ibitinga- Processo
2050066-05.1992.8.26.0236- Divórcio Consensual-J. C. J. e outro x Z. C. C. Providencie a parte peticionante, no prazo de
quinze dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo, nos termos do Comunicado 211/2019, no valor de R$
42,85 (1,212 UFESPs) , sob pena de retorno ao arquivo. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão
da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça ? FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do
Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Sem prejuízo, providencie a juntada da ficha cadastral/ atos constitutivos da empresa
para fins de validação dos poderes dos outorgantes da procuração apresentada.” adv. Divaldo Evangelista da Silva (OAB82443/
SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA-SP.
JUIZ(ÍZA) SUBSTITUTO(A): WILTON GONÇALVES GARCIA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL: CAMILA MIZIARA PAGNI RAPOSO
RELAÇÃO Nº 0302/2025
Processo 1501093-55.2024.8.26.0236 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - U.J.A.C. - Vistos. Cuida-se
de pedido para que as palavras da(s) parte(s) ofendida(s) sejam colhidas na modalidade prevista na Lei n° 13.431/2017. Porque
presentes as elementares legais, DEFIRO a produção antecipada de provas porque verificado fundado receio de que venha
a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, dada a tenra idade da vítima e levando-
se em conta a gravidade dos fatos narrados, tendo em vista a possível prática do crime em análise em relação à vítima, bem
como porque a medida se encontra prevista no art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017, e no Comunicado Conjunto nº 1948/2018
CGJ e CJI, objetivando que não sejam vitimizadas durante a persecução criminal. Designo o dia 27/05/2025 às 10:00h, para a
realização do depoimento especial. O averiguado deverá ser intimado do presente procedimento e, querendo, poderá constituir
defensor(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo sem a constituição de advogado(a), solicite-se defensor(a) ao(à)
averiguado(a) no Sistema de Solicitação de Indicação (SSI) da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que
vier a ser indicado(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) de todos os atos. Intime-se a vítima, por meio de seu representante legal,
sobre a realização do depoimento especial, bem como para que constitua advogado de sua confiança ou informe se não possui
recursos financeiros para a contratação de advogado particular. Caso a vítima não possua meios de nomear um advogado,
providencie-se a indicação de um Defensor Dativo por meio do sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ficando,
desde já, nomeado para defender os interesses da vítima. Já apresentados os quesitos pelo Ministério Público às fls. 79/81. As
partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias (se já não o fizeram no caderno), formular quesitos referentes à(s) avaliação(ões)
técnica(s) da(s) vítima(s), consignando que não se trata de perguntas ou questões a serem dirigidas à(s) criança(s), mas
questões a serem abordadas e
respondidas pelo Laudo Técnico. Tendo em vista o arrolamento de criança/adolescente para depor nestes autos e
a promulgação da Lei n.º 13.431/2017 que visa garantir a integridade psicológica da vítima e o direito à única oitiva, em
ambiente acolhedor, a impedir sua revitimização, aguarde-se o encaminhamento dos autos pelo Setor Técnico deste Juízo,
cujo relatório deverá ser juntado aos autos com prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da audiência, indicando a opção da
criança ou adolescente na oitiva perante o Juízo ou Setor Técnico, ou então o desaconselhamento na realização da diligência.
Após a realização do depoimento especial, deve ser juntado o laudo do Setor Técnico com resposta aos quesitos, quando
será oportunizada manifestação às partes. Consigno, desde logo, que o estudo realizado junto à criança/adolescente não
se consubstancia em estudo psicossocial, mas em mera modalidade de colheita de depoimento de menores de idade sem
revitimizá-los. Entretanto, caso o estudo não possa ser justificadamente concluído no prazo assinalado ou na hipótese de não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:20
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