Processo ativo
2185160-93.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2185160-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de sua escolha, te *** de sua escolha, tenho que não restou
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2185160-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. L. da S. S. -
Agravado: J. da S. R. J. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.139/141 da origem que entendeu
que a executada deve pagar pelos débitos cobrados pelo exequente, mesmo havendo acordo entre as partes que excluiu da
obrigação de pag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar os débitos condominiais, nos seguintes termos: - Fls. 139/141 dos autos de origem: Vistos. 1) Fls. 91/96:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por NÚBIA LAFAYETE DA SILVA SOUSA nos autos
promovidos por JOSÉ DA SILVAREIS JÚNIOR, com fundamento em acordo homologado judicialmente nos autos da ação de
divórcio. O exequente promove o cumprimento de sentença alegando que vem arcando integralmente com os pagamentos
relacionados ao imóvel, incluindo taxas condominiais e parcelas de financiamento, requerendo a intimação da executada para
pagamento da quantia de R$ 10.801,46 (dez mil oitocentos e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente à cota-parte
da executada nas despesas, acrescida de correção e juros legais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento,
sustentando, em síntese, que, após a homologação do divórcio, o exequente firmou acordo extrajudicial com o condomínio
assumindo integralmente a dívida e solicitando sua exclusão da lide; encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira,
desempregada, sobrevivendo com valores inferiores ao salário mínimo; desconhecia os valores exatos das despesas ora
executadas; propôs ao exequente a vendado imóvel, o que não foi aceito. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A impugnação
é improcedente. O acordo homologado nos autos da ação de divórcio constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515,
II, do CPC, sendo perfeitamente exequível. No referido pacto, consta de forma inequívoca que o imóvel seria partilhado na
proporção de 50% para cada um e ambos responderiam por suas obrigações na mesma proporção de forma igualitária. Assim,
há obrigação clara, líquida e exigível, amparada em título executivo judicial, sendo cabível o presente cumprimento de sentença,
nos moldes do artigo 513 e seguintes do CPC. A executada sustenta que foi excluída da obrigação em razão de posterior acordo
extrajudicial firmado entre o exequente e o condomínio, em que este teria assumido a totalidade do débito perante o credor. Tal
alegação não deve prosperar. Ainda que o exequente tenha assumido, perante o condomínio, a integralidade da obrigação, o
fez em negócio jurídico distinto, não havendo nos autos qualquer cláusula expressa de renúncia ao direito de regresso contra a
coobrigada, ora executada. Ademais, o acordo extrajudicial não revoga nem modifica o título executivo judicial, cuja eficácia
permanece íntegra. A alegação de que a executada encontra-se em estado de vulnerabilidade social e econômica não constitui
causa impeditiva da exigibilidade do título executivo. As obrigações assumidas voluntariamente em acordo judicial têm força de
lei entre as partes, e devem ser cumpridas independentemente da situação financeira superveniente. Por fim, não há que se
falar em inexequeibilidade. O cumprimento da sentença está amparado em cláusula expressa de partilha e divisão proporcional
de obrigações. A proposta de venda do imóvel pode ser objeto de tentativa de acordo entre as partes, mas não afasta o dever
atual de adimplir a obrigação assumida. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e
DETERMINO o prosseguimento da execução. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. 2) É cediço que o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo
Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do
dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com
publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo,
não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a faltados pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos
subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo
de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos
serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou
demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a)
requerido(a), promova aparte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre
eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica
declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que
tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa,
nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Intime-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a
concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença em
que o MM. Magistrado entendeu que a executada deve pagar pelos débitos cobrados pelo exequente, mesmo havendo acordo
entre as partes que excluiu a obrigação de pagar os débitos condominiais; b) em relação às dívidas condominiais, houve acordo
entre as partes e o condomínio que excluiu a executada da obrigação de pagar os débitos, permanecendo o exequente como o
único responsável pelos débitos condominiais; c) o acordo celebrado posteriormente ao acordo de partilha na ação de divórcio
modificou este último, isentando a executada das obrigações relativas às dividas condominiais; d) o exequente primeiro assumiu
a dívida e excluiu expressamente a executada da responsabilidade pelos débitos condominiais e agora pretende cobrá-los; e)
conforme o acordo firmado pelo exequente com o condomínio em junho de 2023, a executada foi excluída da lide, tendo
assumido a dívida inteiramente; f)em junho de 2023 a executada foi excluída da lide, tendo ele assumido a dívida inteiramente;
g) a executada está com dificuldades financeiras, pois está desempregada e tem como renda somente o auxílio do bolsa família
e a pensão alimentícia de R$ 500,00; h) considerando a impossibilidade de a executada em arcar com os débitos do imóvel,
requer-se a venda do bem imóvel e partilha igualitária do valor obtido. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para
acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes
do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. Como forma de assegurar
os interesses da agravante caso a r.decisão da origem seja reformada, determino que seja obstado tão somente o levantamento
de eventuais valores constritos em sede de cumprimento de sentença. No mais, antes de apreciar o mérito recursal, mostra-se
prudente, portanto, analisar a questão sob o crivo do contraditório. Assim, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito
suspensivo para evitar que eventuais valores bloqueados pelo credor sejam levantados até o julgamento final do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: N. L. da S. S. -
Agravado: J. da S. R. J. - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.139/141 da origem que entendeu
que a executada deve pagar pelos débitos cobrados pelo exequente, mesmo havendo acordo entre as partes que excluiu da
obrigação de pag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar os débitos condominiais, nos seguintes termos: - Fls. 139/141 dos autos de origem: Vistos. 1) Fls. 91/96:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por NÚBIA LAFAYETE DA SILVA SOUSA nos autos
promovidos por JOSÉ DA SILVAREIS JÚNIOR, com fundamento em acordo homologado judicialmente nos autos da ação de
divórcio. O exequente promove o cumprimento de sentença alegando que vem arcando integralmente com os pagamentos
relacionados ao imóvel, incluindo taxas condominiais e parcelas de financiamento, requerendo a intimação da executada para
pagamento da quantia de R$ 10.801,46 (dez mil oitocentos e um reais e quarenta e seis centavos), correspondente à cota-parte
da executada nas despesas, acrescida de correção e juros legais. A executada apresentou impugnação ao cumprimento,
sustentando, em síntese, que, após a homologação do divórcio, o exequente firmou acordo extrajudicial com o condomínio
assumindo integralmente a dívida e solicitando sua exclusão da lide; encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira,
desempregada, sobrevivendo com valores inferiores ao salário mínimo; desconhecia os valores exatos das despesas ora
executadas; propôs ao exequente a vendado imóvel, o que não foi aceito. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A impugnação
é improcedente. O acordo homologado nos autos da ação de divórcio constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515,
II, do CPC, sendo perfeitamente exequível. No referido pacto, consta de forma inequívoca que o imóvel seria partilhado na
proporção de 50% para cada um e ambos responderiam por suas obrigações na mesma proporção de forma igualitária. Assim,
há obrigação clara, líquida e exigível, amparada em título executivo judicial, sendo cabível o presente cumprimento de sentença,
nos moldes do artigo 513 e seguintes do CPC. A executada sustenta que foi excluída da obrigação em razão de posterior acordo
extrajudicial firmado entre o exequente e o condomínio, em que este teria assumido a totalidade do débito perante o credor. Tal
alegação não deve prosperar. Ainda que o exequente tenha assumido, perante o condomínio, a integralidade da obrigação, o
fez em negócio jurídico distinto, não havendo nos autos qualquer cláusula expressa de renúncia ao direito de regresso contra a
coobrigada, ora executada. Ademais, o acordo extrajudicial não revoga nem modifica o título executivo judicial, cuja eficácia
permanece íntegra. A alegação de que a executada encontra-se em estado de vulnerabilidade social e econômica não constitui
causa impeditiva da exigibilidade do título executivo. As obrigações assumidas voluntariamente em acordo judicial têm força de
lei entre as partes, e devem ser cumpridas independentemente da situação financeira superveniente. Por fim, não há que se
falar em inexequeibilidade. O cumprimento da sentença está amparado em cláusula expressa de partilha e divisão proporcional
de obrigações. A proposta de venda do imóvel pode ser objeto de tentativa de acordo entre as partes, mas não afasta o dever
atual de adimplir a obrigação assumida. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e
DETERMINO o prosseguimento da execução. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. 2) É cediço que o artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo
Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do
dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com
publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade
da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo,
não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a faltados pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos
subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo
de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos
serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou
demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a)
requerido(a), promova aparte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre
eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica
declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que
tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa,
nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Intime-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a
concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) trata-se de cumprimento de sentença em
que o MM. Magistrado entendeu que a executada deve pagar pelos débitos cobrados pelo exequente, mesmo havendo acordo
entre as partes que excluiu a obrigação de pagar os débitos condominiais; b) em relação às dívidas condominiais, houve acordo
entre as partes e o condomínio que excluiu a executada da obrigação de pagar os débitos, permanecendo o exequente como o
único responsável pelos débitos condominiais; c) o acordo celebrado posteriormente ao acordo de partilha na ação de divórcio
modificou este último, isentando a executada das obrigações relativas às dividas condominiais; d) o exequente primeiro assumiu
a dívida e excluiu expressamente a executada da responsabilidade pelos débitos condominiais e agora pretende cobrá-los; e)
conforme o acordo firmado pelo exequente com o condomínio em junho de 2023, a executada foi excluída da lide, tendo
assumido a dívida inteiramente; f)em junho de 2023 a executada foi excluída da lide, tendo ele assumido a dívida inteiramente;
g) a executada está com dificuldades financeiras, pois está desempregada e tem como renda somente o auxílio do bolsa família
e a pensão alimentícia de R$ 500,00; h) considerando a impossibilidade de a executada em arcar com os débitos do imóvel,
requer-se a venda do bem imóvel e partilha igualitária do valor obtido. Requer, por fim, que a r. decisão seja reformada para
acolher a impugnação ao cumprimento de sentença. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes
do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. Como forma de assegurar
os interesses da agravante caso a r.decisão da origem seja reformada, determino que seja obstado tão somente o levantamento
de eventuais valores constritos em sede de cumprimento de sentença. No mais, antes de apreciar o mérito recursal, mostra-se
prudente, portanto, analisar a questão sob o crivo do contraditório. Assim, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito
suspensivo para evitar que eventuais valores bloqueados pelo credor sejam levantados até o julgamento final do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º