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Identificação
Nº Processo: 0707867-65.2022.8.07.0000
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Partes e Advogados
Nome: de sua patrona, tendo em vista já *** de sua patrona, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0707867-65.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
MICHILES. Adv(s).: DF14100 - CLEA MARIA GONTIJO CORREA, DF561 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: ANDRADE & CUNHA -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS. R: WALTER MOURA ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
PROCESSO: 0707867-65.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES AGRAVADOS: ANDRADE & CUNHA -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA
MICHILES se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta deficiência na prestação
jurisdicional. Argumenta que a matéria foi prequestionada. Acrescenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-
probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Defende, ainda, que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido
e os paradigmas. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão
geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Na petição de ID nº 43582176, WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390, requer
a reserva da parcela que lhe é devida a título de honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994, em razão da
juntada do substabelecimento de ID nº 43582177, sem reserva de poderes. Nada a prover quanto ao requerimento formulado, considerando
que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT). Por fim, nada a prover
quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do
juízo de admissibilidade. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0714063-19.2020.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: CASTRO & ROSSETTO RESTAURANTE
LTDA - ME. Adv(s).: DF20555 - ALEXANDRE SPEZIA, DF12004 - ANDRE PUPPIM MACEDO. R: MATILDE COSTA MELO LOCHER DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF44714 - KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
PROCESSO: 0714063-19.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: CASTRO & ROSSETTO RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADA: MATILDE COSTA
MELO LOCHER DE QUEIROZ DESPACHO CASTRO & ROSSETTO RESTAURANTE LTDA ? ME se insurge contra decisão desta Presidência
que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que a tese recursal não exige
o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim,
em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0708338-67.2021.8.07.0016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: IRATAN TAVARES PIMENTEL. Adv(s).:
DF8350 - AVANI DIAS DE ARAUJO, DF58385 - KLEIDE SILVA DE SOUZA. R: HOSPITAL SAO MATEUS. R: CALY APARECIDA SALGADO
MOTA. R: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708338-67.2021.8.07.0016 AGRAVANTE: IRATAN TAVARES PIMENTEL AGRAVADOS: HOSPITAL
SÃO MATEUS, CALY APARECIDA SALGADO MOTA, PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA DESPACHO IRATAN TAVARES PIMENTEL se
insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Alega a necessidade de reforma da decisão
combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se
não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita
observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0714969-49.2020.8.07.0020 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO.
Adv(s).: DF26486 - CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO. R: ESPÓLIO DE CRIZELIDE MENDES SILVA. Adv(s).: DF73077
- ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS, DF57188 - THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714969-49.2020.8.07.0020 AGRAVANTE: ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO AGRAVADO: ESPÓLIO DE
CRIZELIDE MENDES SILVA DESPACHO ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu
o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar
o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos
4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do
presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A004
N. 0717752-06.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: SANTA FE CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF22801 - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE
AUTOMOVEIS. Adv(s).: GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA. Poder Judiciário da União
EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717752-06.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA AGRAVADA: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMOVEIS DESPACHO SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta negativa de prestação
jurisdicional. Assevera que a jurisprudência da Corte Superior encontra-se no sentido da tese versada no recurso, aduzindo a inaplicabilidade do
enunciado 83 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime
de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0713958-08.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO. Adv(s).:
DF18584 - DANIEL FERREIRA MELO, AP4515 - JOAO PAULO SILVA DA COSTA. A: KATIA REGINA DE ABREU. Adv(s).: DF18121 - THOMAZ
HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO, DF19233 - EDVALDO FERNANDES DA SILVA. R: KATIA REGINA DE ABREU. Adv(s).: DF18121 - THOMAZ
HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO, DF19233 - EDVALDO FERNANDES DA SILVA. R: ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO. Adv(s).:
69
Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado
digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0707867-65.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
MICHILES. Adv(s).: DF14100 - CLEA MARIA GONTIJO CORREA, DF561 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 04 - RAFAEL PAPINI RIBEIRO. R: ANDRADE & CUNHA -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29261 - ALINE MENEZES DIAS. R: WALTER MOURA ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
PROCESSO: 0707867-65.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MICHILES AGRAVADOS: ANDRADE & CUNHA -
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA
MICHILES se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Sustenta deficiência na prestação
jurisdicional. Argumenta que a matéria foi prequestionada. Acrescenta que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-
probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Defende, ainda, que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido
e os paradigmas. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão
geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Na petição de ID nº 43582176, WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA, OAB/DF 17.390, requer
a reserva da parcela que lhe é devida a título de honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/1994, em razão da
juntada do substabelecimento de ID nº 43582177, sem reserva de poderes. Nada a prover quanto ao requerimento formulado, considerando
que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT). Por fim, nada a prover
quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do
juízo de admissibilidade. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se
os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente
Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0714063-19.2020.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: CASTRO & ROSSETTO RESTAURANTE
LTDA - ME. Adv(s).: DF20555 - ALEXANDRE SPEZIA, DF12004 - ANDRE PUPPIM MACEDO. R: MATILDE COSTA MELO LOCHER DE
QUEIROZ. Adv(s).: DF44714 - KELLEY CHRISTIANY SANTOS PARO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
PROCESSO: 0714063-19.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: CASTRO & ROSSETTO RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADA: MATILDE COSTA
MELO LOCHER DE QUEIROZ DESPACHO CASTRO & ROSSETTO RESTAURANTE LTDA ? ME se insurge contra decisão desta Presidência
que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Afirma negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que a tese recursal não exige
o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim,
em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de
Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0708338-67.2021.8.07.0016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: IRATAN TAVARES PIMENTEL. Adv(s).:
DF8350 - AVANI DIAS DE ARAUJO, DF58385 - KLEIDE SILVA DE SOUZA. R: HOSPITAL SAO MATEUS. R: CALY APARECIDA SALGADO
MOTA. R: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA. Adv(s).: DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708338-67.2021.8.07.0016 AGRAVANTE: IRATAN TAVARES PIMENTEL AGRAVADOS: HOSPITAL
SÃO MATEUS, CALY APARECIDA SALGADO MOTA, PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA DESPACHO IRATAN TAVARES PIMENTEL se
insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Alega a necessidade de reforma da decisão
combatida, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Do exame das alegações apontadas, verifica-se
não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita
observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a
quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
N. 0714969-49.2020.8.07.0020 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO.
Adv(s).: DF26486 - CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO. R: ESPÓLIO DE CRIZELIDE MENDES SILVA. Adv(s).: DF73077
- ANDRE LUIS BARREIRA VASCONCELOS, DF57188 - THIAGO LEON LEMOS DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714969-49.2020.8.07.0020 AGRAVANTE: ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO AGRAVADO: ESPÓLIO DE
CRIZELIDE MENDES SILVA DESPACHO ERICA MARIA ALVES SILVA MACHADO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu
o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar
o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação
do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos
4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do
presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios A004
N. 0717752-06.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: SANTA FE CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF22801 - ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS. R: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE
AUTOMOVEIS. Adv(s).: GO36921 - ANDRE LUIZ DA SILVA PEREIRA, GO21476 - RUY AUGUSTUS ROCHA. Poder Judiciário da União
EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0717752-06.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA AGRAVADA: SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMOVEIS DESPACHO SANTA FÉ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta negativa de prestação
jurisdicional. Assevera que a jurisprudência da Corte Superior encontra-se no sentido da tese versada no recurso, aduzindo a inaplicabilidade do
enunciado 83 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime
de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do
Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
N. 0713958-08.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO. Adv(s).:
DF18584 - DANIEL FERREIRA MELO, AP4515 - JOAO PAULO SILVA DA COSTA. A: KATIA REGINA DE ABREU. Adv(s).: DF18121 - THOMAZ
HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO, DF19233 - EDVALDO FERNANDES DA SILVA. R: KATIA REGINA DE ABREU. Adv(s).: DF18121 - THOMAZ
HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO, DF19233 - EDVALDO FERNANDES DA SILVA. R: ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAUJO. Adv(s).:
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