Processo ativo

de suposta empresa de fachada, intitulada “Favareto Leilões”. A vítima Fernando, então, teve conhecimento da

1500816-74.2024.8.26.0483
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: de suposta empresa de fachada, intitulada “Favareto Le *** de suposta empresa de fachada, intitulada “Favareto Leilões”. A vítima Fernando, então, teve conhecimento da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
PRESIDENTE VENCESLAU
1ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, Dr(a). DEYVISON
HEBERTH DOS REIS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente PEDRO HENRIQUE HERDI DOS SANTOS, CPF 164.539.497-25, mãe RENATA DOS SANTOS HERDI, Nascido/
Nascida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 16/04/1997, com endereço à Travessa Hazor, 20, Cidade de Deus, CEP 22772-510, Rio de Janeiro - RJ, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 171 § 2º, Parte A, 71 “caput” c/c Art. 29 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1500816-74.2024.8.26.0483, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
Consta do inclusivo Inquérito Policial que, em 05 de setembro de 2023, por volta das 15h20min, na Fazenda São João,
1, antes da ponte da Aymoré, no bairro Aymoré, nesta cidade de Presidente Venceslau/SP, PEDRO HENRIQUE HERDI
DOS SANTOS (qualificação à fl. 39), previamente ajustado e em unidade de desígnios com terceira pessoa, até o momento
desconhecida, obteve, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 26.560,00 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta reais), em
prejuízo de Fernando Alves de Oliveira, mediante artifício, conforme boletim de ocorrência (fls. 05/06), imagem com comprovante
do pagamento fraudulento (fl. 08), extrato de movimentação bancária (fl. 76), e relatório de cadastro de pessoas (fls. 78/84).
Consta, ainda, que, em 06 de setembro de 2023, por volta das 11h04min, na Fazenda São João, 1, antes da ponte da Aymoré,
no bairro Aymoré, nesta cidade de Presidente Venceslau/SP, PEDRO HENRIQUE HERDI DOS SANTOS (qualificação à fl. 39),
previamente ajustado e em unidade de desígnios com terceira pessoa, até o momento desconhecida, obteve, para si, vantagem
ilícita, no valor de R$ 26.560,00 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta reais), em prejuízo de Fernando Alves de Oliveira,
mediante artifício, conforme boletim de ocorrência (fls. 05/06), imagem com comprovante do pagamento fraudulento (fl. 09),
extrato de movimentação bancária (fl. 76), e relatório de cadastro de pessoas (fls. 78/84). Segundo o apurado, nas datas
acima, PEDRO HENRIQUE mancomunado com terceiro não identificado, deliberou por obter vantagem econômica indevida e,
para tanto, criaram um site fraudulento para publicar falsamente a realização de leilões de carros, no sítio www.favaretoleiloes.
org, em nome de suposta empresa de fachada, intitulada “Favareto Leilões”. A vítima Fernando, então, teve conhecimento da
publicação e, ao acessar o site fraudulento, se interessou na aquisição de um veículo Toyota/Hilux. Diante disso, entrou em
contato com o responsável pela publicação, por meio do celular (41) 98466-6137, pelo aplicativo “WhatsApp”, o qual lhe orientou
a realizar um cadastro na referida página virtual. Ato contínuo, concluído o cadastro, o falsário, mantendo o engodo, lhe passou
todas as características do veículo objeto da negociação e orientou que a vítima realizasse o pagamento atinente ao “lance
inicial”, pela quantia de R$ 26.560,00 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta reais), sob o pretexto de que teria “prioridade no
lote”. Em seguida, a vítima realizou o pagamento do referido valor, via “PIX”, tendo como beneficiária conta de titularidade do
denunciado. Como se não bastasse, posteriormente, o mesmo atendente solicitou da vítima a transferência de outra quantia de
R$ 26.560,00 (vinte e seis mil e quinhentos e sessenta reais), sob o falso motivo de regularização do automóvel e concretização
do negócio. A vítima, ainda acreditando na boa-fé dos estelionatários, realizou também esse outro pagamento, via “PIX”, tendo
como beneficiária, desta feita, a empresa de fachada criada pelo denunciado com seu comparsa, a saber “Favareto”, cujo
responsável é justamente PEDRO HENRIQUE (fls. 10/17). Após o recebimento da segunda quantia, foi combinado com a vítima
de ela ir buscar o veículo, na cidade de Curitiba/PR, no endereço Rua Eduardo Pinto da Rocha, nº 4.545, Alto Boqueirão (sítio
cercado). Assim, a vítima, juntamente com seu mecânico, rumaram para o referido endereço, que supostamente seria a sede
da empresa do denunciado. Ocorre que, lá chegando, foram atendidos por um vigilante, o qual lhes informou que não havia
nenhuma empresa de leilões no local, e que, aliás, outras pessoas enganadas também haviam lá comparecido nesse intento
em datas pretéritas. A vítima se deu conta de que havia caído no famoso “golpe do leilão de veículos”. Destarte, PEDRO
HENRIQUE, em conluio com terceiro não identificado, obtiveram vantagem indevida em prejuízo da vítima Ante o exposto,
denuncio PEDRO HENRIQUE HERDI DOS SANTOS como incurso no art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por
duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, “caput”, do mesmo Diploma Legal, e requeiro que a presente seja
recebida e autuada, instaurando-se o devido processo legal, bem como, seja citado, interrogado e intimado para acompanhar
os termos do processo, seguindo-se o rito ordinário, nos termos do art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal, até o final
julgamento e consequente condenação. Outrossim, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requeiro
a fixação de indenização mínima para fins de ressarcimento da vítima, pelo valor de R$ 26.560,00 (vinte e seis mil e quinhentos
e sessenta reais), a ser devidamente corrigido desde a data dos fatos, valendo ressaltar que a vítima noticiou que houve
ressarcimento do valor remanescente (fl. 20). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Presidente
Venceslau, aos 30 de junho de 2025.
2ª Vara Criminal
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Presidente Venceslau, Estado de São Paulo, Dr(a). Viviane Cristina
Parizotto De Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANTONIO STRAIT, Ajudante de Pedreiro, RG 39389920, CPF 075.548.339-10, mãe TEREZA STRAIT, Nascido/
Nascida 25/04/1983, com endereço à R REGENTE FEIJÓ, 174, CENTRO, CEP 19400-013, Presidente Venceslau - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, IV do(a) CP e Art. 29 “caput” do(a) CPP (Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0001635-51.2025.8.26.0483, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:30
Reportar