Processo ativo

de TAINA SILVA DE CARVALHO, fls. 138. No mais, divergente as partes

1121112-46.2019.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de TAINA SILVA DE CARVALHO, fls. 1 *** de TAINA SILVA DE CARVALHO, fls. 138. No mais, divergente as partes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1121112-46.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Escola de
Sociologia e Política de São Paulo - Fespsp - Vistas dos autos às partes para: ciência. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1124276-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SAFRA S/A - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Recolham os Executados as custas finais, nos termos do Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. P.R.I.C. - ADV: IVAN
DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1124279-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Csplan - Assessoria Em Planejamento e Gestão Contabil Ltda - Epp - Compagno Administração e Corretagem de Seguros
Ltda - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 365/368 e, como consectário lógico a desistência do recurso, nos autos
da ação que Csplan - Assessoria Em Planejamento e Gestão Contabil Ltda - Epp move contra Ludath Imóveis Me e outros,
e, assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III - b, do Código de
Processo Civil. Haja vista a natureza da presente decretação, não vislumbro interesse no prazo recursal, devendo ser certificado
desde logo o trânsito em julgado, tomando como referência a data em que venho a proferir o julgado. Com a homologação, finda
a fase de conhecimento, quaisquer providências ulteriores devem se dar em incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os
autos, comunicando o Distribuidor. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA
(OAB 407052/SP), CAROLINE MACEDO VIOTTO (OAB 387754/SP)
Processo 1124626-07.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Poliedro Sociedade
Ltda - Kely Jurema Araujo Santos - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo
de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: ELISABETH STAHL RIBEIRO (OAB 313279/SP), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1128398-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sebastiana Santos de Araujo - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Anotado o recolhimento das custas inicias e preparo do agravo. No mais, reporto-me
ao despacho de fls. 275, visto que não juntada a procuração e declaração de ciência, ambas com reconhecimento de firma.
Aguarde-se o retorno da carta expedida, fls. 103 Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), LOURENÇO
GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1128497-69.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio de
Edina Ferreira da Silva - Mirian dos Santos Said - Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, a ação
de reintegração de posse do imóvel. Julgo ainda procedente o pedido de arbitramento de aluguel pelo período entre a notificação
extrajudicial até a desocupação do bem, no valor mensal de R$ 2.500,00. Quanto aos encargos moratórios, a atualização do valor
deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática
do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da
Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código
Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência,
caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das
custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2º do CPC, considerando a pouca complexidade da matéria, e observada a gratuidade de justiça concedida. Oportunamente,
nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO MEDICI MORALES (OAB 247424/SP), EVERTON CARLOS
CORREIA CASAGRANDE (OAB 279547/SP)
Processo 1132449-56.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Luma
Serviços M.c. Ltda. - Me e outro - Vistos. Fls. 160/163: Do pedido de levantamento e a planilha de débitos apresentada pelo
exequente, discordam os executados. Alegam, excesso na cobrança realizada, por falta de amortização dos pagamentos
realizados, fls. 75/ 76. Sendo a base de cálculo diversa da apresentada na planilha nas fls. 123, como também na de fls. 154,
alegando, em síntese, divergência quanto a data de incidência dos juros, apresentando como devido o valor de R$ 127.611,01.
Foi determinado nos autos o desbloqueio dos valores excedentes, fls. 120. Permanecendo bloqueados somente os valores
indicados na planilha de débitos, fls. 123, cálculos atualizados até a data de 08/10/2024. Instado, o exequente reconhece
que houve excesso. Requer o levantamento da quantia de R$ 137.761,98, liberando-se o montante de R$ 45.475,35 sendo
estes o valor arrestado na conta de Taiana e o excesso devido. Por fim, requer a expedição das MLE e a extinção do feito
pelo pagamento do quanto devido. É o resumo. Por primeiro, cumpra a z. Serventia com URGÊNCIA as determinações de fls.
120, desbloqueando os valores das contas em nome de TAINA SILVA DE CARVALHO, fls. 138. No mais, divergente as partes
quanto os cálculos apresentados e o quanto devido, a fim de dirimir os pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova
pericial contábil para apuração dos valores . Para tanto, nomeio: LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA, que cumprirá o encargo
escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo os honorários periciais serem adiantados pela parte
impugnante. O laudo pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito
for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos
(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja
resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes
ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Intime-se o Senhor perito para, em 10 dias, arbitrar seus honorários. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital)..
Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO (OAB 129649/MG), FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1136901-12.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - José Carlos Salviano - Carlos
Cardoso de Oliveira Filho - - João Batista Consentini Filho e outros - Fls. 652/655: Ciente da atribuição de efeito suspensivo,
pelo E. TJSP, ao agravo de instrumento. Abstenham-se a z. Serventia de cumprimento da decisão de fls. 656/657 e o exequente
do protocolo do ofício de fls. 648/649. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: NIELSEN MONTEIRO CRUVINEL (OAB
14242/GO), ANA CAROLINA DE HOLANDA MACIEL (OAB 375176/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), ANNA
LUIZA DUARTE MAIELLO (OAB 153968/SP), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 22196/GO), FERNANDO DE
PAULA GOMES FERREIRA (OAB 22196/GO), FERNANDO DE PAULA GOMES FERREIRA (OAB 22196/GO)
Processo 1139871-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Kadão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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