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Identificação
Nº Processo: 2204220-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de tal emp *** de tal empresa para
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2204220-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. C. C. L. -
Agravante: P. A. e P. LTDA. - Agravante: P. C. P. R. C. - Agravado: O. S. S/A - Agravado: R. C. C. de S. - Interessado: 5 P. LTDA.
- Interessada: S. M. P. R. C. - Interessado: S. P. R. C. - Interessada: M. T. P. C. - Interessado: E. R. C. - Vistos. 1) Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 1904/1908, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica
para incluir os agravantes no polo passivo da execução, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica proposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. em face de 5R PROPERTIES LTDA., EDMUNDO
ROSSICUPPOLONI, MARIA TERESA PEDROSO CUPPOLONI, PAULO CESAR ROSSICUPPOLONI, SÉRGIO PEDROSO
ROSSI CUPPOLONI, SILVIA MARIA PEDROSO ROSSICUPPOLONI, PARADISO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
e THIAGOROSSI CUPPOLONI COSTA LIMA. Em síntese, sustenta a requerente que os requeridos se utilizaram ilicitamente da
personalidade jurídica da Devedora 5R Properties, para a contratação de dívidas e obrigações em nome de tal empresa para
sustentar uma vida luxuosa de seus sócios e dos familiares dos sócios, ao mesmo tempo em que protegem valioso patrimônio
sobre a personalidade jurídica da requerida Paradiso. Aponta ainda que teria havido a prática de um novo ato fraudulento,
consistente na transferência de quotas da Requerida Paradiso ao Requerido Thiago. A requerente trouxe aos autos elementos
indicativos da existência de patrimônio de titularidade dos devedores, tais como imóveis de elevado valor de mercado,
automóveis e aeronave. As pesquisas de bens de titularidade da executada 5R Properties nos autos da execução restaram
infrutíferas. A requerente tomou conhecimento da transferência do imóvel, de propriedade da empresa 5R Properties, registrado
na matrícula nº 182.342 do 15º CRI de São Paulo (no valor de R$ 3.203.875,34), em 18/7/2018 para as menores Giulia Mendonça
Rossi Cuppoloni, Francesca Mendonça Rossi Cuppoloni e Giovanna Mendonça Rossi Cuppoloni. Na data da transferência,
embora a execução ainda não houvesse sido ajuizada, a dívida já estava constituída e vencida. A dação em pagamento teria
ocorrido para pagamento de uma dívida de responsabilidade do Requerido Sérgio (pai das destinatárias do imóvel). Sustenta a
requerente haver nítida confusão patrimonial entre os bens da empresa 5R Properties e os bens do sócio. Nesta ocasião
integravam o quadro societário da empresa os seguintes sócios: Edmundo (titular de 99,42% das quotas sociais), Maria Teresa
(titular de 0,57% das quotas sociais) e Paulo (titular de 0,0000086% das quotas sociais), além de Sérgio (titular de0,0000076%
das quotas do capital social). Ainda, alega que a empresa adquiriu por meio de financiamento uma aeronave 2009 Augusta
A109S número de série 22141 pelo valor de USD 2.822.000,00 para uso pessoal da família dos sócios em 15/7/2015, poucos
dias após contraírem a dívida ora executada, o que teria desfalcado o caixa da empresa devedora em prejuízo dos credores.
Narra a requerente que a devedora 5R Properties sequer está cumprindo a obrigação de entregar as suas declarações de
imposto de renda à Receita Federal, pois em pesquisa realizada em 24/11/2020, as últimas declarações localizadas foram
referentes ao exercício de 2016. Em que pese a ausência das declarações perante e RFB, a sociedade ostenta na JUCESP um
capital social de R$ 200 milhões. Trouxe também aos autos a notícia da existência de diversas ações judiciais em desfavor da
empresa devedora, cujo o valor somado dos valores da causa totalizaria R$85.724.366,11. Aduz que a devedora 5R Properties
está inativa, sendo a personalidade jurídica utilizada apenas como escudo para proteger os sócios (que negociaram em nome
da empresa, deixaram de cumprir as obrigações contratadas e ainda desfalcaram o patrimônio da empresa para custear as
despesas/luxos pessoais dos sócios e de seus familiares) e evitar atos de cobrança promovidos pelos credores da empresa.
Aponta ainda mudanças do endereço da sede da empresa a fim de dificultar a sua localização em citações e notificações. Afirma
também que requerido Edmundo utilizaria a estrutura da devedora 5RProperties em negociações da requerida Paradiso.
Sustenta a requerente que não haveria qualquer separação na administração das Devedoras e da Requerida Paradiso, o que
evidenciaria, portanto, a atuação das empresas em flagrante confusão patrimonial. Demonstrou que a sede da Requerida
Paradiso está no mesmo endereço da sede declarada da Devedora 5R Properties, o que também comprovaria não apenas a
formação de grupo econômico entre as empresas - já que há identidade no endereço e no quadro de sócios (todos da Família
Cuppoloni) -, como também inequívoca confusão patrimonial. Somado a esses elementos ressaltados pelo credor, menciona
que um verdadeiro golpe teria sido arquitetado com o desvio e centralização dos ativos na requerida Paradiso. No contrato
social da Requerida Paradiso localizado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e datado de 21/2/2002, foi apontado um
capital social no valor de R$4.591.890,0021, figurando como sócios na empresa os Requeridos Edmundo, Maria Teresa, Sergio,
Paulo e Silvia. Por ocasião da alteração do contrato social realizada em 30/12/2014, a empresa já tinha capital social de R$
47.508.783,00. Enquanto as executadas devedoras não seriam titulares de ativos, muito embora tenham capital social de
dezenas de milhões de reais e teriam assumido e descumprido diversas e vultosas obrigações financeiras perante terceiros, a
Requerida Paradiso evoluiu para se tornar proprietária de suntuoso patrimônio. Além disso, os imóveis luxuosos exibidos nas
redes sociais pela Requerida Maria Teresa estão atualmente todos registrados em nome da Requerida Paradiso. Cita como
mais um exemplo de confusão patrimonial entre os requeridos é verificado na matrícula nº 21.392, do Cartório de Registro de
Imóveis de Campos do Jordão/SP, na medida em que a requerida Paradiso alienou fiduciariamente referido imóvel para garantir
dívida particular do requerido Edmundo com o Banco Máxima S.A. Indicou ainda garantias outorgadas pela devedora 5R
Properties em benefício de empresas da família Cuppoloni e de integrantes do núcleo familiar. Menciona como mais um elemento
da manobra fraudulenta o fato de o requerido Thiago passar a figurar como sócio, detentor da integralidade das quotas na
Requerida Paradiso, empresa que é titular de vultoso patrimônio. Requereu a concessão da tutela cautelar de urgência
consistente (i) na indisponibilidade de imóveis de titularidade de todos os requeridos, devendo a medida ser cumprida mediante
ordem enviada à Central de Indisponibilidade de Bens(www.indisponibilidade.org.br); (ii) no arresto de bens até o limite do
débito executado. Por fim, requereu a procedência deste IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da Devedora 5R
Properties, bem como da Requerida Paradiso e, inversamente, de todos os demais Requeridos, para responsabilizá-los pela
dívida cobrada na Execução movida pela Requerente, incluindo todos os Requeridos no polo passivo daquela demanda
executiva. Juntou documentos (fls. 69/1116). Foi deferida a tutela cautelar e determinada a citação dos requeridos às
fls.1165/1166. O réu Paulo César Pedroso Rossi Cuppoloni restou citado a fls. 1603/1604. O réu Thiago Rossi Cuppoloni Costa
Lima e a empresa Paradiso Administração e Participações foram citados, conforme certidão de fls. 1753 e 1754. Esgotadas as
tentativas de citação dos demais requeridos, foi deferida a citação por edital de Edmundo Rossi Cuppoloni, Maria Teresa Pedroso
Cuppoloni, Silvia Maria Pedroso Rossi Cuppoloni e 5R Properties Ltda (fls. 1698). Edital de citação (fls. 1699 e fls. 1799). Os
requeridos Edmundo Rossi Cuppoloni, Maria Teresa Pedroso Cuppoloni, Silvia Maria Pedroso Rossi Cuppoloni e 5R Properties
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. R. C. C. L. -
Agravante: P. A. e P. LTDA. - Agravante: P. C. P. R. C. - Agravado: O. S. S/A - Agravado: R. C. C. de S. - Interessado: 5 P. LTDA.
- Interessada: S. M. P. R. C. - Interessado: S. P. R. C. - Interessada: M. T. P. C. - Interessado: E. R. C. - Vistos. 1) Trata-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 1904/1908, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica
para incluir os agravantes no polo passivo da execução, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica proposto por OPEA SECURITIZADORA S.A. em face de 5R PROPERTIES LTDA., EDMUNDO
ROSSICUPPOLONI, MARIA TERESA PEDROSO CUPPOLONI, PAULO CESAR ROSSICUPPOLONI, SÉRGIO PEDROSO
ROSSI CUPPOLONI, SILVIA MARIA PEDROSO ROSSICUPPOLONI, PARADISO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
e THIAGOROSSI CUPPOLONI COSTA LIMA. Em síntese, sustenta a requerente que os requeridos se utilizaram ilicitamente da
personalidade jurídica da Devedora 5R Properties, para a contratação de dívidas e obrigações em nome de tal empresa para
sustentar uma vida luxuosa de seus sócios e dos familiares dos sócios, ao mesmo tempo em que protegem valioso patrimônio
sobre a personalidade jurídica da requerida Paradiso. Aponta ainda que teria havido a prática de um novo ato fraudulento,
consistente na transferência de quotas da Requerida Paradiso ao Requerido Thiago. A requerente trouxe aos autos elementos
indicativos da existência de patrimônio de titularidade dos devedores, tais como imóveis de elevado valor de mercado,
automóveis e aeronave. As pesquisas de bens de titularidade da executada 5R Properties nos autos da execução restaram
infrutíferas. A requerente tomou conhecimento da transferência do imóvel, de propriedade da empresa 5R Properties, registrado
na matrícula nº 182.342 do 15º CRI de São Paulo (no valor de R$ 3.203.875,34), em 18/7/2018 para as menores Giulia Mendonça
Rossi Cuppoloni, Francesca Mendonça Rossi Cuppoloni e Giovanna Mendonça Rossi Cuppoloni. Na data da transferência,
embora a execução ainda não houvesse sido ajuizada, a dívida já estava constituída e vencida. A dação em pagamento teria
ocorrido para pagamento de uma dívida de responsabilidade do Requerido Sérgio (pai das destinatárias do imóvel). Sustenta a
requerente haver nítida confusão patrimonial entre os bens da empresa 5R Properties e os bens do sócio. Nesta ocasião
integravam o quadro societário da empresa os seguintes sócios: Edmundo (titular de 99,42% das quotas sociais), Maria Teresa
(titular de 0,57% das quotas sociais) e Paulo (titular de 0,0000086% das quotas sociais), além de Sérgio (titular de0,0000076%
das quotas do capital social). Ainda, alega que a empresa adquiriu por meio de financiamento uma aeronave 2009 Augusta
A109S número de série 22141 pelo valor de USD 2.822.000,00 para uso pessoal da família dos sócios em 15/7/2015, poucos
dias após contraírem a dívida ora executada, o que teria desfalcado o caixa da empresa devedora em prejuízo dos credores.
Narra a requerente que a devedora 5R Properties sequer está cumprindo a obrigação de entregar as suas declarações de
imposto de renda à Receita Federal, pois em pesquisa realizada em 24/11/2020, as últimas declarações localizadas foram
referentes ao exercício de 2016. Em que pese a ausência das declarações perante e RFB, a sociedade ostenta na JUCESP um
capital social de R$ 200 milhões. Trouxe também aos autos a notícia da existência de diversas ações judiciais em desfavor da
empresa devedora, cujo o valor somado dos valores da causa totalizaria R$85.724.366,11. Aduz que a devedora 5R Properties
está inativa, sendo a personalidade jurídica utilizada apenas como escudo para proteger os sócios (que negociaram em nome
da empresa, deixaram de cumprir as obrigações contratadas e ainda desfalcaram o patrimônio da empresa para custear as
despesas/luxos pessoais dos sócios e de seus familiares) e evitar atos de cobrança promovidos pelos credores da empresa.
Aponta ainda mudanças do endereço da sede da empresa a fim de dificultar a sua localização em citações e notificações. Afirma
também que requerido Edmundo utilizaria a estrutura da devedora 5RProperties em negociações da requerida Paradiso.
Sustenta a requerente que não haveria qualquer separação na administração das Devedoras e da Requerida Paradiso, o que
evidenciaria, portanto, a atuação das empresas em flagrante confusão patrimonial. Demonstrou que a sede da Requerida
Paradiso está no mesmo endereço da sede declarada da Devedora 5R Properties, o que também comprovaria não apenas a
formação de grupo econômico entre as empresas - já que há identidade no endereço e no quadro de sócios (todos da Família
Cuppoloni) -, como também inequívoca confusão patrimonial. Somado a esses elementos ressaltados pelo credor, menciona
que um verdadeiro golpe teria sido arquitetado com o desvio e centralização dos ativos na requerida Paradiso. No contrato
social da Requerida Paradiso localizado na Junta Comercial do Estado de São Paulo e datado de 21/2/2002, foi apontado um
capital social no valor de R$4.591.890,0021, figurando como sócios na empresa os Requeridos Edmundo, Maria Teresa, Sergio,
Paulo e Silvia. Por ocasião da alteração do contrato social realizada em 30/12/2014, a empresa já tinha capital social de R$
47.508.783,00. Enquanto as executadas devedoras não seriam titulares de ativos, muito embora tenham capital social de
dezenas de milhões de reais e teriam assumido e descumprido diversas e vultosas obrigações financeiras perante terceiros, a
Requerida Paradiso evoluiu para se tornar proprietária de suntuoso patrimônio. Além disso, os imóveis luxuosos exibidos nas
redes sociais pela Requerida Maria Teresa estão atualmente todos registrados em nome da Requerida Paradiso. Cita como
mais um exemplo de confusão patrimonial entre os requeridos é verificado na matrícula nº 21.392, do Cartório de Registro de
Imóveis de Campos do Jordão/SP, na medida em que a requerida Paradiso alienou fiduciariamente referido imóvel para garantir
dívida particular do requerido Edmundo com o Banco Máxima S.A. Indicou ainda garantias outorgadas pela devedora 5R
Properties em benefício de empresas da família Cuppoloni e de integrantes do núcleo familiar. Menciona como mais um elemento
da manobra fraudulenta o fato de o requerido Thiago passar a figurar como sócio, detentor da integralidade das quotas na
Requerida Paradiso, empresa que é titular de vultoso patrimônio. Requereu a concessão da tutela cautelar de urgência
consistente (i) na indisponibilidade de imóveis de titularidade de todos os requeridos, devendo a medida ser cumprida mediante
ordem enviada à Central de Indisponibilidade de Bens(www.indisponibilidade.org.br); (ii) no arresto de bens até o limite do
débito executado. Por fim, requereu a procedência deste IDPJ para desconsiderar a personalidade jurídica da Devedora 5R
Properties, bem como da Requerida Paradiso e, inversamente, de todos os demais Requeridos, para responsabilizá-los pela
dívida cobrada na Execução movida pela Requerente, incluindo todos os Requeridos no polo passivo daquela demanda
executiva. Juntou documentos (fls. 69/1116). Foi deferida a tutela cautelar e determinada a citação dos requeridos às
fls.1165/1166. O réu Paulo César Pedroso Rossi Cuppoloni restou citado a fls. 1603/1604. O réu Thiago Rossi Cuppoloni Costa
Lima e a empresa Paradiso Administração e Participações foram citados, conforme certidão de fls. 1753 e 1754. Esgotadas as
tentativas de citação dos demais requeridos, foi deferida a citação por edital de Edmundo Rossi Cuppoloni, Maria Teresa Pedroso
Cuppoloni, Silvia Maria Pedroso Rossi Cuppoloni e 5R Properties Ltda (fls. 1698). Edital de citação (fls. 1699 e fls. 1799). Os
requeridos Edmundo Rossi Cuppoloni, Maria Teresa Pedroso Cuppoloni, Silvia Maria Pedroso Rossi Cuppoloni e 5R Properties
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º